Obrigada profa. Vou prestar a 2* fase do exame de ordem em tributário agora dia 19/05, e esses prazos durante minha preparação geraram algumas confusões que foram sanadas com esse vídeo. Grata
Professora, numa situação hipotética, uma pessoa jurídica, por exemplo, MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA, contribuinte do ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, deixou de recolher integralmente o referido imposto relativo aos fatos geradores ocorridos nos seguintes meses: 01/2016, 02/2016 e 03/2016. O motivo do inadimplemento foi porque nos aludidos meses a sociedade empresária teve problemas de fluxo de caixa e não teve recursos para pagar o imposto estadual. Em 20/09/2021, a MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA recebeu uma intimação do fisco estadual dando ciência da instauração de procedimento fiscalizatório tendo como objeto o ICMS do ano de 2017. Ao fim da fiscalização, em 10/02/2022, diante do inadimplemento das competências 01/2016, 02/2016 e 03/2016, a autoridade fiscal realizou o lançamento de ofício constituindo o correspondente crédito tributário (principal, multa e juros). Em razão do lançamento de ofício, a MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA ingressou em juízo visando desconstituir o crédito tributário, tendo como causa de pedir a decadência com fundamento no art. 173, 1, do CTN, já que, segundo os seus argumentos, o termo final se deu em 31/12/2021. Em sua contestação, o Estado do Rio de Janeiro arguiu o parágrafo único do próprio art. 173 do CTN, afirmando que, o início da fiscalização em 20/09/2021 interrompeu a contagem do prazo decadencial e, portanto, o lançamento feito em 10/02/2022 foi tempestivo. Diante do cenário exposto, qual seria a sua sentença adequada? reconheceria ou não a decadência? Obrigado!
Boa tarde Professora, estou com uma dúvida em relação ao imposto de renda. Pensava eu que era um lançamento por declaração e não por homologação. Vou dar mais uma estudada nesse assunto, o trem não é fácil de entender.
Professora gosto muito de suas aulas, Nesta em especial ficou uma duvida no caso do IPTU se o município faz a uma execuçao com mais de 5 anos do fato gerador alegando que a notificação se deu dentro do prazo de 5 anos, Duvida se o envio do carne serve como notificação neste caso no ha o que se falar em prazo de decadência, seria este o caso do lançamento de oficio explicado.
Parabéns pelo vídeo/aula. Muito bem explicado. Tenho dúvidas sobre a contagem do prazo decadencial no caso de INSS de obra residencial, se é 5 anos corridos do habite-se ou se só começa a contar no próximo ano fiscal? Tenho uma obra com alvará emitido em 10/05/2016 e habite-se em 05/03/2017, nesse caso já ocorreu a decadência? Muito obrigado.
Parabéns ! Excelente
Obrigada profa. Vou prestar a 2* fase do exame de ordem em tributário agora dia 19/05, e esses prazos durante minha preparação geraram algumas confusões que foram sanadas com esse vídeo. Grata
Por que ninguém ensina sobre o prazo de decadência no caso de lançamento POR DECLARAÇÃO?
Qual é a regra alicada nesse caso? E quais as exceções?
Professora, a senhora é maravilhosa!
Explicação perfeita, obrigada profª!!!! 👏🏽🫶🏽
Obrigada, Jéssica. Espero que esteja gostando dos vídeos do canal.
Show, professora!! 👏🏻👏🏻👏🏻
Estava aguardando esse vídeo desde o da prescrição. 😅
Professora, numa situação hipotética, uma pessoa jurídica, por exemplo, MERCEARIA SÃO CAETANO
LTDA, contribuinte do ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, deixou de recolher integralmente o referido imposto relativo aos fatos geradores ocorridos nos seguintes meses: 01/2016, 02/2016 e 03/2016. O motivo do inadimplemento foi porque nos aludidos meses a sociedade empresária teve problemas de fluxo de caixa e não teve recursos para pagar o imposto estadual. Em 20/09/2021, a MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA recebeu uma intimação do fisco estadual dando ciência da instauração de procedimento fiscalizatório tendo como objeto o ICMS do ano de 2017. Ao fim da fiscalização, em 10/02/2022, diante do inadimplemento das competências 01/2016, 02/2016 e 03/2016, a autoridade fiscal realizou o lançamento de ofício constituindo o correspondente crédito tributário (principal, multa e juros).
Em razão do lançamento de ofício, a MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA ingressou em juízo visando desconstituir o crédito tributário, tendo como causa de pedir a decadência com fundamento no art. 173, 1, do CTN, já que, segundo os seus argumentos, o termo final se deu em 31/12/2021.
Em sua contestação, o Estado do Rio de Janeiro arguiu o parágrafo único do próprio art. 173 do CTN, afirmando que, o início da fiscalização em 20/09/2021
interrompeu a contagem do prazo decadencial e, portanto, o lançamento feito em 10/02/2022 foi tempestivo.
Diante do cenário exposto, qual seria a sua sentença adequada? reconheceria ou não a decadência? Obrigado!
Ótima explanação!!!
Explicação perfeitaa!!! 😍
Excelente vídeo, parabéns 👏🏻👏🏻
Boa tarde Professora, estou com uma dúvida em relação ao imposto de renda. Pensava eu que era um lançamento por declaração e não por homologação. Vou dar mais uma estudada nesse assunto, o trem não é fácil de entender.
Gratidão!
Professora gosto muito de suas aulas, Nesta em especial ficou uma duvida no caso do IPTU se o município faz a uma execuçao com mais de 5 anos do fato gerador alegando que a notificação se deu dentro do prazo de 5 anos, Duvida se o envio do carne serve como notificação neste caso no ha o que se falar em prazo de decadência, seria este o caso do lançamento de oficio explicado.
Parabéns pelo vídeo/aula. Muito bem explicado. Tenho dúvidas sobre a contagem do prazo decadencial no caso de INSS de obra residencial, se é 5 anos corridos do habite-se ou se só começa a contar no próximo ano fiscal? Tenho uma obra com alvará emitido em 10/05/2016 e habite-se em 05/03/2017, nesse caso já ocorreu a decadência? Muito obrigado.
Entre pagar errado e não pagar é melhor não pagar!
O de ofício não era 5 anos + 1 dia?
Para o de ofício também são 5 anos, mas a contagem começa no primeiro dia do exercício (ano) seguinte.