Grande Bruno. Parabéns pelo trabalho. Conheci seu trabalho pelos vídeos da Mirna. Estou com uma dúvida. Estou em negociação de distrato com a construtora. Além da taxa de corretagem e da multa de 30%, eles estão cobrando 4% do valor pago em impostos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL). Nem no contrato e também não vi na lei de Distrato de dez de 2018. Essa cobrança é cabível? Sugestão de vídeo Lei e Distrato 2018. Grande abraço O regime de patrimônio é de afetação.
Ewerton Lima Borges boa noite! Primeiramente, obrigado pelo interesse no canal. Vou colocar aqui para vc algumas explicações gerais sobre o caso, que creio que vão dirimir suas dúvidas. COMO RESOLVER A INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO COMPRADOR? • Lei das Incorporações - lei 4.591/64: em seu artigo 63 prevê em caso de inadimplência absoluta do comprador duas alternativas: a) rescisão do contrato, conforme nele se fixar (retenção com cláusula penal). Neste caso, o Incorporador fica responsável pelo pagamento das prestações da unidade que retornou para seu estoque, ou b) execução da dívida através de leilão dos direitos da unidade. A responsabilidade da continuidade dos pagamentos é do novo comprador que arrematou em Leilão. • Até o advento do CDC, no item a, os contratos previam perda total dos valores pagos. • Código de Defesa do Consumidor - lei 8.078/90: em seu artigo 53 prevê nulidade de pleno direito da cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas. No parágrafo primeiro deste mesmo artigo do CDC previa o que poderia ser retido, porém foi VETADO pelo Presidente da República § 1o - Na hipótese prevista neste artigo, o devedor inadimplente terá direito a compensação ou à restituição das parcelas quitadas à data da resolução contratual, monetariamente atualizada, descontada a vantagem econômica auferida com a fruição." Mesa de Debates: “Distratos” Imobiliários MOTIVO DO VETO: Torna-se necessário dar disciplina mais adequada à resolução dos contratos de compra e venda, por inadimplência do comprador. A venda de bens mediante pagamento em prestações acarreta diversos custos para o vendedor, que não foram contemplados na formulação do dispositivo. A restituição das prestações, monetariamente corrigidas, sem levar em conta esses aspectos, implica tratamento iníquo, de consequências imprevisíveis e danosas para os diversos setores da economia. SANÇÕES AO COMPRADOR • Pela inadimplência relativa do comprador (falta de pagamento de alguma prestação): Cobrança da Prestação + Correção Monetária + Multa de 2% + Juros de 1% a.m. pro rata dia • Pela inadimplência absoluta do comprador (atraso de 03 prestações consecutivas ou qualquer uma com prazo superior a 90 dias: Retenções: Sem patrimônio de afetação • Comissão de Corretagem • Até 25% do Valor Pago • Devolução em até 180 dias da data de desfazimento do contrato ou 30 dias após revenda (o que ocorrer primeiro) Com patrimônio de afetação: • Comissão de Corretagem • Até 50% do Valor Pago • Devolução em até 30 dias pós Habite-se ou da revenda (o que ocorrer primeiro) Mesa de Debates: “Distratos” Imobiliários Se a RESOLUÇÃO se der após a unidade ter sido disponibilizada para o COMPRADOR, deduzir ainda: Impostos Reais incidentes sobre o imóvel ainda em aberto; Cotas de Condomínio em aberto; Demais encargos incidentes sobre o Imóvel; Fruição do Imóvel: equivalente a 0,5% pro rata dia sobre Valor atualizado do contrato. Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, por favor me diga que eu volto aqui para responder.
Vim pelo canal da Mirna
Grande Bruno. Parabéns pelo trabalho.
Conheci seu trabalho pelos vídeos da Mirna.
Estou com uma dúvida.
Estou em negociação de distrato com a construtora. Além da taxa de corretagem e da multa de 30%, eles estão cobrando 4% do valor pago em impostos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL). Nem no contrato e também não vi na lei de Distrato de dez de 2018. Essa cobrança é cabível?
Sugestão de vídeo
Lei e Distrato 2018.
Grande abraço
O regime de patrimônio é de afetação.
Ewerton Lima Borges boa noite! Primeiramente, obrigado pelo interesse no canal.
Vou colocar aqui para vc algumas explicações gerais sobre o caso, que creio que vão dirimir suas dúvidas.
COMO RESOLVER A INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO COMPRADOR?
• Lei das Incorporações - lei 4.591/64: em seu artigo 63 prevê em caso de inadimplência absoluta do comprador duas alternativas:
a) rescisão do contrato, conforme nele se fixar (retenção com cláusula penal). Neste caso, o Incorporador fica responsável pelo pagamento das prestações da unidade que retornou para seu estoque, ou
b) execução da dívida através de leilão dos direitos da unidade. A responsabilidade da continuidade dos pagamentos é do novo comprador que arrematou em Leilão.
• Até o advento do CDC, no item a, os contratos previam perda total dos valores pagos.
• Código de Defesa do Consumidor - lei 8.078/90: em seu artigo 53 prevê nulidade de pleno direito da cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas.
No parágrafo primeiro deste mesmo artigo do CDC previa o que poderia ser retido, porém foi VETADO pelo Presidente da República
§ 1o - Na hipótese prevista neste artigo, o devedor inadimplente terá direito a compensação ou à restituição das parcelas quitadas à data da resolução contratual, monetariamente atualizada, descontada a vantagem econômica auferida com a fruição."
Mesa de Debates: “Distratos” Imobiliários
MOTIVO DO VETO: Torna-se necessário dar disciplina mais adequada à resolução dos contratos de compra e venda, por inadimplência do comprador. A venda de bens mediante pagamento em prestações acarreta diversos custos para o vendedor, que não foram contemplados na formulação do dispositivo. A restituição das prestações, monetariamente corrigidas, sem levar em conta esses aspectos, implica tratamento iníquo, de consequências imprevisíveis e danosas para os diversos setores da economia.
SANÇÕES AO COMPRADOR
• Pela inadimplência relativa do comprador (falta de pagamento de alguma prestação): Cobrança da Prestação + Correção Monetária + Multa de 2% + Juros de 1% a.m. pro rata dia
• Pela inadimplência absoluta do comprador (atraso de 03 prestações consecutivas ou qualquer uma com prazo superior a 90 dias:
Retenções: Sem patrimônio de afetação
• Comissão de Corretagem
• Até 25% do Valor Pago
• Devolução em até 180 dias da data de desfazimento do contrato ou 30 dias após revenda (o que ocorrer primeiro)
Com patrimônio de afetação:
• Comissão de Corretagem
• Até 50% do Valor Pago
• Devolução em até 30 dias pós Habite-se ou da revenda (o que ocorrer primeiro)
Mesa de Debates: “Distratos” Imobiliários
Se a RESOLUÇÃO se der após a unidade ter sido disponibilizada para o COMPRADOR, deduzir ainda:
Impostos Reais incidentes sobre o imóvel ainda em aberto;
Cotas de Condomínio em aberto;
Demais encargos incidentes sobre o Imóvel;
Fruição do Imóvel: equivalente a 0,5% pro rata dia sobre Valor atualizado do contrato.
Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, por favor me diga que eu volto aqui para responder.