Incorporação Imobiliária

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  • เผยแพร่เมื่อ 17 ต.ค. 2024

ความคิดเห็น • 3

  • @omarcosalmeida1
    @omarcosalmeida1 4 ปีที่แล้ว

    Vim pelo canal da Mirna

  • @Ewertonlborges
    @Ewertonlborges 5 ปีที่แล้ว

    Grande Bruno. Parabéns pelo trabalho.
    Conheci seu trabalho pelos vídeos da Mirna.
    Estou com uma dúvida.
    Estou em negociação de distrato com a construtora. Além da taxa de corretagem e da multa de 30%, eles estão cobrando 4% do valor pago em impostos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL). Nem no contrato e também não vi na lei de Distrato de dez de 2018. Essa cobrança é cabível?
    Sugestão de vídeo
    Lei e Distrato 2018.
    Grande abraço
    O regime de patrimônio é de afetação.

    • @brunofelisberto9515
      @brunofelisberto9515 4 ปีที่แล้ว

      Ewerton Lima Borges boa noite! Primeiramente, obrigado pelo interesse no canal.
      Vou colocar aqui para vc algumas explicações gerais sobre o caso, que creio que vão dirimir suas dúvidas.
      COMO RESOLVER A INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO COMPRADOR?
      • Lei das Incorporações - lei 4.591/64: em seu artigo 63 prevê em caso de inadimplência absoluta do comprador duas alternativas:
      a) rescisão do contrato, conforme nele se fixar (retenção com cláusula penal). Neste caso, o Incorporador fica responsável pelo pagamento das prestações da unidade que retornou para seu estoque, ou
      b) execução da dívida através de leilão dos direitos da unidade. A responsabilidade da continuidade dos pagamentos é do novo comprador que arrematou em Leilão.
      • Até o advento do CDC, no item a, os contratos previam perda total dos valores pagos.
      • Código de Defesa do Consumidor - lei 8.078/90: em seu artigo 53 prevê nulidade de pleno direito da cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas.
      No parágrafo primeiro deste mesmo artigo do CDC previa o que poderia ser retido, porém foi VETADO pelo Presidente da República
      § 1o - Na hipótese prevista neste artigo, o devedor inadimplente terá direito a compensação ou à restituição das parcelas quitadas à data da resolução contratual, monetariamente atualizada, descontada a vantagem econômica auferida com a fruição."
      Mesa de Debates: “Distratos” Imobiliários
      MOTIVO DO VETO: Torna-se necessário dar disciplina mais adequada à resolução dos contratos de compra e venda, por inadimplência do comprador. A venda de bens mediante pagamento em prestações acarreta diversos custos para o vendedor, que não foram contemplados na formulação do dispositivo. A restituição das prestações, monetariamente corrigidas, sem levar em conta esses aspectos, implica tratamento iníquo, de consequências imprevisíveis e danosas para os diversos setores da economia.
      SANÇÕES AO COMPRADOR
      • Pela inadimplência relativa do comprador (falta de pagamento de alguma prestação): Cobrança da Prestação + Correção Monetária + Multa de 2% + Juros de 1% a.m. pro rata dia
      • Pela inadimplência absoluta do comprador (atraso de 03 prestações consecutivas ou qualquer uma com prazo superior a 90 dias:
      Retenções: Sem patrimônio de afetação
      • Comissão de Corretagem
      • Até 25% do Valor Pago
      • Devolução em até 180 dias da data de desfazimento do contrato ou 30 dias após revenda (o que ocorrer primeiro)
      Com patrimônio de afetação:
      • Comissão de Corretagem
      • Até 50% do Valor Pago
      • Devolução em até 30 dias pós Habite-se ou da revenda (o que ocorrer primeiro)
      Mesa de Debates: “Distratos” Imobiliários
      Se a RESOLUÇÃO se der após a unidade ter sido disponibilizada para o COMPRADOR, deduzir ainda:
      Impostos Reais incidentes sobre o imóvel ainda em aberto;
      Cotas de Condomínio em aberto;
      Demais encargos incidentes sobre o Imóvel;
      Fruição do Imóvel: equivalente a 0,5% pro rata dia sobre Valor atualizado do contrato.
      Caso ainda tenha ficado alguma dúvida, por favor me diga que eu volto aqui para responder.