show Professor, estou estudando pra xxiv prova da ordem e estava com uma dúvida a respeito do tema. Gostei demais da sua explicação contudo mais um inscrito no canal. Sucesso e parabéns.
7 ปีที่แล้ว +2
Obrigado por seu comentário, Romário. Que bom saber que pude ajudar. Boa sorte na prova! Forte abraço!
Efetuei várias pesquisas sobre coisa julgada formal e coisa julgada material e na maioria delas, se dizia muito e se entendia pouco. Taí, tudo explicado de forma simples e de fácil compreensão. Parabéns professor e Obrigada!
6 ปีที่แล้ว
Olá, Katia. Muito obrigado por seu comentário. Demonstra que o objetivo do #DirSemJur está sendo alcançado. Fico muito feliz em saber que lhe auxiliei na compreensão do assunto. Continue sempre participando por aqui. Forte abraço!
Top dms. Simples e direto. Essa diferença que a desistência não resolve o mérito e só faz coisa julgada formal; e a renúncia faz coisa julgada material e resolve o mérito, dá uma questão de prova top dmsss em.
A melhor explicação que já vi sobre o assunto. Professores, doutrinadores e outros entendedores do direito aprendam, de uma vez por todas, que ensinar o mais sucintamente possível é o melhor para nós estudantes. Aprendam!
Passei 20 minutos vendo um vídeo em outro canal e não estava entendo o assunto, passei pouco mais de 3 minutos aqui e consegui entender tudo! explicação incrível.
5 ปีที่แล้ว +1
Sensacional! Essa explicação faz jus ao nome do canal. Parabéns, professor! Explicação sucinta e clara. Tem-me ajudado muito nessa empreitada de estudos.
Mestre, bom dia! Que continue sendo iluminado e nos iluminando: irretocáveis, suas exposições. Como dizem os MAGOS DA LEI, explicações com clareza solar. Parabéns.
Eu precisei deixar um comentário agradecendo por essa explicação. Estudei por todo um semestre e não entendi o assunto, agora em véspera de prova estou também a horas lendo e até agora não tinha entendido essas definições e diferenças. Muito obrigada professor! Muito obrigada mesmo!!
6 ปีที่แล้ว +1
E eu agradeço imensamente o seu comentário. Ler relatos assim é extremamente gratificante, e faz todo o trabalho valer a pena. Espero que o canal possa continuar ajudando você ainda mais. Um forte abraço, e bons estudos!
Professor, muito legal sua explicação, direto ao ponto. Sei que seu público alvo são estudante de direito e correlacionados, e mesmo com todo 'juridiquês', eu, que não sou da área, consegui compreender. Obg
muito importantes estão sendo esses ensinamentos nas minhas leituras introdutórias. parabéns pelo excelente trabalho.
7 ปีที่แล้ว +1
Obrigado por suas palavras. Que bom saber que o canal está lhe ajudando. Esse é exatamente o objetivo, e retornos como este fazem todo o trabalho valer a pena. Forte abraço e bons estudos!
Como a sentença definitiva que faz coisa julgada material pode fazer coisa julgada formal também? Procurei em vários livros (Theodoro JR., Daniel Neves e Elpídio Donizetti) e só encontrei isso: A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas a recíproca não é verdadeira. A coisa julgada formal veda apenas a discussão do direito material no processo extinto pela sentença. A ocorrência da coisa julgada material, por sua vez, veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão em torno do direito material. Evidentemente, enquanto não realizado o direito, nos casos em que há condenação, poderá a parte, no mesmo processo, requerer o cumprimento da sentença. Segundo Liebman, a coisa julgada formal constitui o primeiro degrau da coisa julgada material. Os efeitos da sentença podem ficar tão só nesse primeiro degrau, porque a sentença apenas extinguiu o processo, deixando intangível a relação de direito material: é a coisa julgada formal. Podem, todavia, passar pelo primeiro degrau (extinção do processo) e atingir o segundo, tornando imutável e indiscutível a relação jurídica acertada na sentença. Evidente que não se pode alcançar o segundo degrau sem passar pelo primeiro. Não existe coisa julgada material sem coisa julgada formal, embora coisa julgada formal possa se referir apenas a uma fase do processo (de conhecimento, por exemplo). (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2017 - p. 731)
Que aula maravilhosa! Vai direto ao ponto. Professor poderia fazer um vídeo sobre a sentença e recursos no ncpc??? Vai cair na minha prova terça-eira. Essa sua aula foi espetacular!! O que a professora tenta explicar em horas, você explicou em poucos minutos e facilitando o entendimento.
7 ปีที่แล้ว +1
Olá, William. Obrigado por seu comentário. Captou a essência da proposta do canal. Sua sugestão também é muito boa, mas não terei tempo de atendê-la até terça... Sorry... Mas há uma playlist aqui no canal sobre sentenças (este vídeo faz parte dela), e um resumo disponibilizado, também. Já deu uma conferida? Seguem os links: Playlist sobre sentenças (segundo o novo CPC): th-cam.com/video/Q5p2N56qF-s/w-d-xo.html Resumo do conteúdo: goo.gl/HdyDn1 Espero que auxilie nos seus estudos. Forte abraço!
Muito bom, obrigado professor. Poderia fazer um vídeo explicando o que seria o efeito backlash e o overruling? Grande abraço, e continue com os vídeos. São excelentes.
7 ปีที่แล้ว +2
Obrigado por seu comentário e por sua sugestão, amigo. O "overruling" será abordado na série de vídeos sobre os precedentes, este semestre. Vou tentar encaixar o efeito backlash, também. Forte abraço!
excelente aula...Professor, um herdeiro seria uma mesma parte, dos 3 elementos figurativos da ação ? Explico: uma pessoa X perdeu uma ação possessória, transitou em julgado e tudo. Um filho dessa pessoa, resolveu entrar com uma nova ação, tendo o mesmo objeto (pedido) e a mesma causa de pedir. Grato.
*OLÁ, PERDI MEU SEGURO-DESEMPREGO, POIS EU PASSEI DO PRAZO. COM ISSO, EU LEVEI O MEU CASO A DEFENSORIA DA UNIÃO. DEPOIS DE QUASE DOIS ANOS DE MUITA LUTA, ELES ME NEGARAM. COM ISSO, EU TOMEI CONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. VI CLARAMENTE QUE TEM TOTAL LIGAÇÃO À MINHA SITUAÇÃO. ESTOU CERTO DISSO????*
Parabens pela aula, mas queria saber das coisas julgadas materiais e formais na fase de inquerito, sem ter passado pelo juiz, você so considerou quando houve julgamento.
Gostei muito, mas sempre acelero a 25%, esta velocidade confere maior segurança ao professor e psicologicamente, a mim, torna mais interessante a informação veículada!
reponde essa dúvida por favor, Pode ocorrer a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada material ?
Saudações amigo, Achei que seria pertinente fazer uma singela observação afim de evitar uma possível confusão no texto apresentado. No vídeo quando citou o art 487 III C usou o termo (desistência da pretensão). Seria prudente uma retificação e colocá-lo tal qual igual a letra da lei, pois a mesma utiliza o termo (renúncia da pretensão). O que foi inclusive muito bem elucidado pelo Professor essa distinção entre desistência e renúncia. No mais parabéns pelo vídeo, excelente explicação de forma concisa e clara. Abraços
5 ปีที่แล้ว
Obrigado, amigo. Tem toda a razão. Na dinâmica da linguagem falada, às vezes este tipo de coisa acontece. Grande abraço!
Professor, no caso de extinção sem resolução de mérito o réu também poderá intentar de novo a ação ou é só o autor ?
4 ปีที่แล้ว +1
Ambos.
5 ปีที่แล้ว
Professor, bom dia. Desistência da ação e renúncia à ação são sinônimos? Fiz uma questão cuja resposta está abaixo. "Diante da desistência unilateral do autor da ação, operar-se- á a extinção do processo sem resolução do mérito" Essa é a resposta da questão. Mas a desistência não seria uma hipótese de extinção COM resolução de mérito? Obrigado desde já!
5 ปีที่แล้ว
Olá, amigo. Não confunda desistência da ação com renúncia à pretensão. A primeira leva à extinção sem solução de mérito. A segunda, com. A resposta está correta.
5 ปีที่แล้ว
@ Obrigado, professor. Verdade! Em sendo Cebraspe, terei o cuidado de observar palavras que fazem a diferença dentro das situações hipotéticas. Abraços!
Boa noite professor, Dúvida : No art. 486, p 1°- A litispendência é pressuposto processual negativo e pode haver correção do vício na ação? O seu canal é excelente e está me ajudando muito. Primeira vez q estudo CPC, É DE ARREPIAR OS CABELOS. Mas com treino tudo se resolve. Paciência !!!! Obrigada pelo seu conhecimento. 😊
7 ปีที่แล้ว +1
Olá. Primeiramente, obrigado por suas palavras. Aliás, sua pergunta também foi excelente, pois qual o sentido de falar em "correção do vício" se o vício que leva à extinção do segundo processo sem solução de mérito por litispendência é, exatamente, o fato de estar sendo repetida uma ação já existente??? Como corrigir esse vício (eu fico de cabelo em pé junto com você... hehe). A única explicação plausível para essa previsão do Código é que a primeira ação venha a ser extinta sem solução de mérito, após a segunda ação ter sido extinta por litispendência... Imagine que o autor desista da primeira ação, por exemplo... nesse caso, ele poderá propor novamente a mesma ação. Uma foi extinta por litispendência (pois já havia uma outra ação idêntica em curso), mas a ação que levou à extinção da segunda foi posteriormente extinta sem solução do mérito. Isso seria a "correção do vício"... Realmente, às vezes o processo civil dá dor de cabeça, você tem razão... Mas juntos vamos tentando desjuridicar o CPC. Conte com a ajuda aqui do canal, e continue participando. Forte abraço e bons estudos!
Sofri um acidente de trabalho onde renunciei a esse acidente. E agora sofri outro acidente mais agora a empresa teve culpa posso entrar com outra acao pois se trata de outro acidente na mesma empresa?. Sao acidentes diferentes mais foi na mesma empresa.
6 ปีที่แล้ว
Olá, amigo. Novo acidente, nova ação. Pode entrar com outra ação, sim...
Boa noite professor, na primeira parte do seu vídeo você informa que a DESISTÊNCIA da pretensão faz coisa julgada material, não seria a RENUNCIA? 487 lll c.....?
6 ปีที่แล้ว +1
Bem observado, amigo. O termo técnico é renúncia. Mas o importante, ainda assim, é que esclareci que se trata da pretensão, e não somente da ação. Obrigado pela atenta observação. Forte abraço!
Olha gostaria de uma informação , tenho um processo em que a pessoa fez Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC , Gostaria de saber quanto tempo demora para esse processo sumir do meu nome pois eu consulto meu nome no SPC SERRASA e ele consta ainda .Obrigado
7 ปีที่แล้ว
Olá, Henrique. Até onde eu sei, não existe um prazo para seu nome ser "negativado". Minha sugestão é que você entre em contato diretamente com o SPC/SERASA, com os documentos que comprovam que você não é mais réu no processo, para agilizar a situação. Boa sorte.
show Professor, estou estudando pra xxiv prova da ordem e estava com uma dúvida a respeito do tema. Gostei demais da sua explicação contudo mais um inscrito no canal. Sucesso e parabéns.
Obrigado por seu comentário, Romário. Que bom saber que pude ajudar. Boa sorte na prova! Forte abraço!
passou na prova?
@@MateusSilva-zk3bf passei!
@@Rm-qd7mz parabéns!!!!! passou de primeira??
@@MateusSilva-zk3bf vlw! Sim, irmão! Foram 7 meses direto!
Nunca vi explicação melhor, foi a primeira pessoa que conseguiu me fazer entender! muito obrigada professor!
Efetuei várias pesquisas sobre coisa julgada formal e coisa julgada material e na maioria delas, se dizia muito e se entendia pouco. Taí, tudo explicado de forma simples e de fácil compreensão. Parabéns professor e Obrigada!
Olá, Katia. Muito obrigado por seu comentário. Demonstra que o objetivo do #DirSemJur está sendo alcançado. Fico muito feliz em saber que lhe auxiliei na compreensão do assunto. Continue sempre participando por aqui. Forte abraço!
Pqp esse professor é fora de série, simples, objetivo e sem enrolação !!!
Top dms. Simples e direto.
Essa diferença que a desistência não resolve o mérito e só faz coisa julgada formal; e a renúncia faz coisa julgada material e resolve o mérito, dá uma questão de prova top dmsss em.
Finalmente consegui entender o que nenhum outro professor conseguiu explicar tão claramente. Muito obrigada e Deus te abençoe!
A melhor explicação que já vi sobre o assunto. Professores, doutrinadores e outros entendedores do direito aprendam, de uma vez por todas, que ensinar o mais sucintamente possível é o melhor para nós estudantes. Aprendam!
Aulas com qualidade e precisão quem dera, encontrássemos professores assim,parabéns!!!!!!!!!!!!
Obrigado, Rosana. Forte abraço!
Melhor explicação! Simples, sintética, completa.🎉
esse professor é bom, pois tem um didática simples e de fácil compreensão. obrigado professor
Em menos de 4 minutos uma explicação clara e eficiente. Obrigado
Passei 20 minutos vendo um vídeo em outro canal e não estava entendo o assunto, passei pouco mais de 3 minutos aqui e consegui entender tudo! explicação incrível.
Sensacional! Essa explicação faz jus ao nome do canal. Parabéns, professor! Explicação sucinta e clara. Tem-me ajudado muito nessa empreitada de estudos.
Eu não sei porque procuramos algo específico e existe aqueles vídeos grandes, esse foi direto e objetivo, parabéns.
Olá, amigo. Esse é exatamente o objetivo do canal. Obrigado por seu comentário. Forte abraço!
Muito esclarecedor. Gostei muito do vídeo e das explicações, de forma simples, clara e objetiva.
O único que me fez entender sobre os dois institutos. Parabéns, professor!
Curto, simples e claro, perfeita a explicação!
Mestre, bom dia! Que continue sendo iluminado e nos iluminando: irretocáveis, suas exposições. Como dizem os MAGOS DA LEI, explicações com clareza solar. Parabéns.
Obrigado mais uma vez, amigo. Forte abraço!
Eu precisei deixar um comentário agradecendo por essa explicação. Estudei por todo um semestre e não entendi o assunto, agora em véspera de prova estou também a horas lendo e até agora não tinha entendido essas definições e diferenças. Muito obrigada professor! Muito obrigada mesmo!!
E eu agradeço imensamente o seu comentário. Ler relatos assim é extremamente gratificante, e faz todo o trabalho valer a pena. Espero que o canal possa continuar ajudando você ainda mais. Um forte abraço, e bons estudos!
Excelente explicação me ajudou muito que outros professores possam ser simples e objetivo como este professor
Professor, muito legal sua explicação, direto ao ponto. Sei que seu público alvo são estudante de direito e correlacionados, e mesmo com todo 'juridiquês', eu, que não sou da área, consegui compreender. Obg
Legal. O conteúdo ficou bem elucidado.
Parabéns pela didática impecável.
Explicação excelente!!
Parabéns pela clareza e muito obrigado!
Parabéns pela explicação, Melhor do que na faculdade !!!
Que bom saber disso, Robinson. Obrigado por suas palavras. Forte abraço!
Gostei muito dos vídeos, me ajudaram bastante. Obrigado pelo seu trabalho!
Parabéns mestre, explicação nota 10! Não errei mais em provas de concursos.
melhor canal. melhor professor.
muito importantes estão sendo esses ensinamentos nas minhas leituras introdutórias. parabéns pelo excelente trabalho.
Obrigado por suas palavras. Que bom saber que o canal está lhe ajudando. Esse é exatamente o objetivo, e retornos como este fazem todo o trabalho valer a pena. Forte abraço e bons estudos!
Como a sentença definitiva que faz coisa julgada material pode fazer coisa julgada formal também?
Procurei em vários livros (Theodoro JR., Daniel Neves e Elpídio Donizetti) e só encontrei isso:
A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas a recíproca não
é verdadeira. A coisa julgada formal veda apenas a discussão do direito material no
processo extinto pela sentença. A ocorrência da coisa julgada material, por sua vez,
veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão em torno
do direito material. Evidentemente, enquanto não realizado o direito, nos casos em
que há condenação, poderá a parte, no mesmo processo, requerer o cumprimento da
sentença.
Segundo Liebman, a coisa julgada formal constitui o primeiro degrau da coisa
julgada material. Os efeitos da sentença podem ficar tão só nesse primeiro degrau, porque a sentença apenas extinguiu o processo, deixando intangível a relação de
direito material: é a coisa julgada formal. Podem, todavia, passar pelo primeiro
degrau (extinção do processo) e atingir o segundo, tornando imutável e indiscutível a
relação jurídica acertada na sentença. Evidente que não se pode alcançar o segundo
degrau sem passar pelo primeiro. Não existe coisa julgada material sem coisa
julgada formal, embora coisa julgada formal possa se referir apenas a uma fase do
processo (de conhecimento, por exemplo).
(Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2017 - p. 731)
Show! bem enxuto e claro. Para responder questões Vunesp, por exemplo. Parabéns!
Obrigado, amigo. Que bom saber que o vídeo ajudou. Abraço!
Explicação curta e facil de entender obrigado professor.
Eu que agradeço, amigo. Forte abraço!
Obrigada prof! Clareou tudo por aqui! Sucesso!
Muito bom o teu conteúdo
Parabéns! Melhor conteúdo e muito didático!
Obrigado!!!
Excelente!!!! A explicação foi 100%. Adorei.
Obrigado!
excelente e didática explicação! obrigada!
Excelente explicacao. Direto e objetivo
Explica muito bem, meus sinceros parabéns.
Obrigado!
Que aula maravilhosa! Vai direto ao ponto. Professor poderia fazer um vídeo sobre a sentença e recursos no ncpc??? Vai cair na minha prova terça-eira. Essa sua aula foi espetacular!! O que a professora tenta explicar em horas, você explicou em poucos minutos e facilitando o entendimento.
Olá, William. Obrigado por seu comentário. Captou a essência da proposta do canal. Sua sugestão também é muito boa, mas não terei tempo de atendê-la até terça... Sorry... Mas há uma playlist aqui no canal sobre sentenças (este vídeo faz parte dela), e um resumo disponibilizado, também. Já deu uma conferida? Seguem os links:
Playlist sobre sentenças (segundo o novo CPC): th-cam.com/video/Q5p2N56qF-s/w-d-xo.html
Resumo do conteúdo: goo.gl/HdyDn1
Espero que auxilie nos seus estudos. Forte abraço!
Direito Sem Juridiquês sou grato pela resposta. Tem canal que as pessoas não respondem... Vou entrar no link. Muito obrigado!!! Sucesso!!
Obrigado!!! Meu objetivo é, sempre, responder aos amigos. A razão de ser do canal é nos ajudarmos mutuamente. Forte abraço!
Muito massa, ajudou bastante. Bem explicado e fácil de entender.
Que bom, amigo. Esse é o objetivo. Forte abraço!
Muito bem explicado! Parabéns!
Obrigada pela excelente aula!
Excelente explicação!!!
Muito bom o vídeo, sanou minha dúvida, aquela que só surge na véspera da prova, obrigada! já me inscrevi!
Que bom saber isso. Obrigado por seu comentário. E boa sorte na prova!
Topíssima aula!
Parabens pelo conteudo, bem informativo
A melhor aula
Parabéns professor!!! Bem explicado
Muito bom, obrigado professor.
Poderia fazer um vídeo explicando o que seria o efeito backlash e o overruling? Grande abraço, e continue com os vídeos. São excelentes.
Obrigado por seu comentário e por sua sugestão, amigo. O "overruling" será abordado na série de vídeos sobre os precedentes, este semestre. Vou tentar encaixar o efeito backlash, também. Forte abraço!
Super objetivo, fenomenal
Muito esclarecedor, obrigada! :)
Esse canal é maravilhoso.. impossível assistir só um vídeo rsrs
Obrigado. Assista quantos quiser... hehe. Forte abraço!
excelente aula...Professor, um herdeiro seria uma mesma parte, dos 3 elementos figurativos da ação ? Explico: uma pessoa X perdeu uma ação possessória, transitou em julgado e tudo. Um filho dessa pessoa, resolveu entrar com uma nova ação, tendo o mesmo objeto (pedido) e a mesma causa de pedir. Grato.
Bastante didático, muito bom!
Obrigado!
Amei a sua explicação! Simples e completa! Sucesso!!
Muito bom, direto!
Perfeito!
Obrigada!
Show demais!!! Top
Excelente, agradeço muito!
Eu que agradeço! Forte abraço!
Muito bem explicado
*OLÁ, PERDI MEU SEGURO-DESEMPREGO, POIS EU PASSEI DO PRAZO. COM ISSO, EU LEVEI O MEU CASO A DEFENSORIA DA UNIÃO. DEPOIS DE QUASE DOIS ANOS DE MUITA LUTA, ELES ME NEGARAM. COM ISSO, EU TOMEI CONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. VI CLARAMENTE QUE TEM TOTAL LIGAÇÃO À MINHA SITUAÇÃO. ESTOU CERTO DISSO????*
Parabens pela aula, mas queria saber das coisas julgadas materiais e formais na fase de inquerito, sem ter passado pelo juiz, você so considerou quando houve julgamento.
Gostei muito, mas sempre acelero a 25%, esta velocidade confere maior segurança ao professor e psicologicamente, a mim, torna mais interessante a informação veículada!
Show
Esfolei o dedo no replay
Monstro!
reponde essa dúvida por favor, Pode ocorrer a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada material ?
Saudações amigo,
Achei que seria pertinente fazer uma singela observação afim de evitar uma possível confusão no texto apresentado. No vídeo quando citou o art 487 III C usou o termo (desistência da pretensão). Seria prudente uma retificação e colocá-lo tal qual igual a letra da lei, pois a mesma utiliza o termo (renúncia da pretensão). O que foi inclusive muito bem elucidado pelo Professor essa distinção entre desistência e renúncia. No mais parabéns pelo vídeo, excelente explicação de forma concisa e clara. Abraços
Obrigado, amigo. Tem toda a razão. Na dinâmica da linguagem falada, às vezes este tipo de coisa acontece. Grande abraço!
Esse é fera
oque significa julgado procedente em parte
Correção: A desistência faz coisa julgada formal e não material. Hipótese do Art. 485, VIII.
Mas foi o que ele disse.
Amei!
Muito bom....
Muito bom!
Obrigado!
Professor, no caso de extinção sem resolução de mérito o réu também poderá intentar de novo a ação ou é só o autor ?
Ambos.
Professor, bom dia.
Desistência da ação e renúncia à ação são sinônimos?
Fiz uma questão cuja resposta está abaixo.
"Diante da desistência unilateral do autor da ação, operar-se- á a extinção do processo sem resolução do mérito"
Essa é a resposta da questão.
Mas a desistência não seria uma hipótese de extinção COM resolução de mérito?
Obrigado desde já!
Olá, amigo. Não confunda desistência da ação com renúncia à pretensão. A primeira leva à extinção sem solução de mérito. A segunda, com. A resposta está correta.
@ Obrigado, professor. Verdade!
Em sendo Cebraspe, terei o cuidado de observar palavras que fazem a diferença dentro das situações hipotéticas.
Abraços!
Boa
Ótimo!!
Obrigado!
Desistencia da açao por 3x - perempçao.
Muito bom
+Eduardo Godoi, obrigado!
Boa noite professor, Dúvida : No art. 486, p 1°- A litispendência é pressuposto processual negativo e pode haver correção do vício na ação? O seu canal é excelente e está me ajudando muito. Primeira vez q estudo CPC, É DE ARREPIAR OS CABELOS. Mas com treino tudo se resolve. Paciência !!!! Obrigada pelo seu conhecimento. 😊
Olá. Primeiramente, obrigado por suas palavras. Aliás, sua pergunta também foi excelente, pois qual o sentido de falar em "correção do vício" se o vício que leva à extinção do segundo processo sem solução de mérito por litispendência é, exatamente, o fato de estar sendo repetida uma ação já existente??? Como corrigir esse vício (eu fico de cabelo em pé junto com você... hehe). A única explicação plausível para essa previsão do Código é que a primeira ação venha a ser extinta sem solução de mérito, após a segunda ação ter sido extinta por litispendência... Imagine que o autor desista da primeira ação, por exemplo... nesse caso, ele poderá propor novamente a mesma ação. Uma foi extinta por litispendência (pois já havia uma outra ação idêntica em curso), mas a ação que levou à extinção da segunda foi posteriormente extinta sem solução do mérito. Isso seria a "correção do vício"... Realmente, às vezes o processo civil dá dor de cabeça, você tem razão... Mas juntos vamos tentando desjuridicar o CPC. Conte com a ajuda aqui do canal, e continue participando. Forte abraço e bons estudos!
AMEEEIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
Obrigado!!!!!
Sofri um acidente de trabalho onde renunciei a esse acidente.
E agora sofri outro acidente mais agora a empresa teve culpa posso entrar com outra acao pois se trata de outro acidente na mesma empresa?.
Sao acidentes diferentes mais foi na mesma empresa.
Olá, amigo. Novo acidente, nova ação. Pode entrar com outra ação, sim...
Boa noite professor, na primeira parte do seu vídeo você informa que a DESISTÊNCIA da pretensão faz coisa julgada material, não seria a RENUNCIA? 487 lll c.....?
Bem observado, amigo. O termo técnico é renúncia. Mas o importante, ainda assim, é que esclareci que se trata da pretensão, e não somente da ação. Obrigado pela atenta observação. Forte abraço!
Olha gostaria de uma informação , tenho um processo em que a pessoa fez Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC , Gostaria de saber quanto tempo demora para esse processo sumir do meu nome pois eu consulto meu nome no SPC SERRASA e ele consta ainda .Obrigado
Olá, Henrique. Até onde eu sei, não existe um prazo para seu nome ser "negativado". Minha sugestão é que você entre em contato diretamente com o SPC/SERASA, com os documentos que comprovam que você não é mais réu no processo, para agilizar a situação. Boa sorte.
Gostei! :)
Um microfone ficaria legal.
é correto afirmar que no caso de haver coisa julgada material, automaticamente também haverá coisa julgada formal.
Sim.
⚖️📚💡
Muito boa a iniciativa, mas acho que estou com sono. Não entendi nada
Eu odeio o comercial par perfeito, ilusivo e dramático. Aí que odeio!
bj!
muito bom