Nossa, muito obrigada, acredite, na faculdade, o professor nem teve coragem de explicar essa teoria, só disse, " a teoria adotada para condições da ação é a eclética", e começou a explicar as condições... Muito obrigada por transmitir conhecimento, e não um monte de informações...
Esse rapaz é bom. Quem quiser aprender o direito processual é só assistir essas aulas deles . Talvez vc não tenha essa oportunidade de aprender nas faculdades de hoje
Excelente aula! Assim como outros colegas que já comentaram, compreendi com muito mais clareza aqui do que com outras fontes vistas anteriormente. Parabéns e obrigado!
Deve ser por isso que eu sempre confudo condições da ação e pressupostos processuais, principalmente naquela parte de legitimidade "ad causam" e legitimidade "ad processum".......😖
Há algum tempo não vinha ao canal, apesar de conhecer a elevada qualidade do conteúdo!!! Contudo, gosto de me utilizar das vídeo-aulas como formas de estudo alternativo, o que me fez dar uma passada por aqui hoje. Como sempre, expectativas satisfeitas! Obrigado por seu trabalho!!! (obs.: definitivamente, preciso criar o hábito de acompanhar o canal!)
6 ปีที่แล้ว
Obrigado por suas palavras, amigo. Seja sempre bem-vindo por aqui! Forte abraço!
Boa noite professor, tudo certo? Comecei a estudar processual civil, pois tem no meu concurso que é de nível médio, no começo tava entendendo, mas, por exemplo, cheguei na parte da ação, suas condições, aí ferrou tudo, fora outros conceitos que não entendi, alguma dica pra me auxiliar? Desde já agradeço.
Assim que eu entrei na PósGrad de Processo Civil um dos meus professores, ao expor as teorias da ação, fez a seguinte afirmação: "Liebmann era um lunático, contudo, por se tratar de um estudioso estrangeiro, sua teoria foi abraça pelos brasileiros". Naquela época eu não entendi a afirmação. Vc acredita que a colocação de meu professor pode ser razão da teoria de Liebmann não representar a realidade, assim como vc disse, apresentar 2 ações? Outra pergunta, supondo que a teoria eclética não existisse, a Legitimidade e o interesse deveriam ser então analisados no mérito?
7 ปีที่แล้ว +14
Olá, Fellipe. Rapaz, até que o seu professor não estava tão equivocado... hehe. Eu só aliviaria um pouco a barra do Liebman porque, tirando a "loucura" das condições da ação (na verdade uma teoria conciliatória, para tentar salvar a pele do Chiovenda), ele contribuiu muito para a o processo civil no Brasil. Quanto à sua pergunta, sim, estas questões se confundiriam com o mérito. No entanto, se nós relacionarmos as condições da ação com o princípio da economia, veremos que há uma razão de ser em pensarmos na construção do Liebman, a chamada "teoria da asserção." Depois de estudarmos as duas condições da ação, teremos um vídeo fazendo a apreciação crítica do assunto e trataremos especificamente da teoria da asserção. Por ora, posso lhe dizer que só faz sentido apreciar legitimidade e interesse logo no início do processo, a partir das afirmações do autor (daí "teoria da asserção," pois asserção é afirmação). Por exemplo: "A" ajuíza uma ação contra "C" para cobrar um contrato celebrado com "B". Não sendo o caso de substituição processual, é evidente a "ilegitimidade" passiva de "C". Assim, qual o sentido de deixar o processo inteiro se desenvolver? O melhor é acabar logo no começo mesmo. No entanto, se a "falta de interesse ou de legitimidade" for algo que foi apurado ao longo do processo, inclusive com necessidade de produção de provas a respeito, então não faz sentido falar em carência de ação, e a questão se confunde com o mérito, efetivamente. Na minha apostila de TGP trabalho com alguns exemplos em que isso fica mais claro. Sugiro que dê uma olhada... Mas o problema todo, no Brasil, é que a "teoria da asserção" se transformou num chavão de que "as condições da ação se confundem com o mérito" (e perceba que não é isso o que a teoria diz, isso é apenas uma consequência possível da teoria), fazendo com que nenhum juiz aprecie a ausência de condições da ação no começo do processo... seria mais fácil se o pessoal simplesmente dissesse que "as condições da ação são uma bobagem..." :) Forte abraço, meu amigo! E obrigado por sua participação, sempre constante e muito qualificada, por aqui!!!
Meu deus eu não entendo nada deste conteúdo e quando penso que sim eu entendo que ação abstrata é uma coisa e por ai vai mas dai não consigo entender de fato e sim apenas como uma decoreba.
Professor, e eu achando que eu era burro. Li Moacyr Amaral dos Santos, não entendi. Li Dinamarco também não. Li Marinoni e nada. Esse vídeo ajudou bastante, apesar do treco ser meio nebuloso mesmo. Abraço.
No meu modo de entender, a única razão para ser mantida a teoria de Liebmann é estabelecer concretamente as hipóteses que o juiz pode se pronunciar de ofício. Se você estabelece que o exercício do direito de ação é condicionado, você estabelece que haverá duas fases de pronunciamento judicial. A primeira fase, relativa às condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se discute o direito material, mas o exercício do direito abstrato da ação. Portanto, sob tais aspectos o juiz pode se pronunciar de ofício. Na segunda fase, relativa ao direito material, não pode haver pronunciamento de ofício do juiz, porque a relação jurídica está estabelecida com o Réu diretamente. E qual o reflexo prático disso? É muito comum juízes “esquecerem” de analisar as condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, assim como profissionais “esquecerem” de denunciar essas “nulidades” ao juiz. Portanto, se estão na esfera do pronunciamento de ofício do juiz, não haverá preclusão para seu pronunciamento, que poderá ser denunciado a qualquer momento. E essa é a única hipótese para se fazer “justiça” em certos casos. Se você não estabelece essa “dualidade” do processo, simplesmente falhas processuais poderiam estar preclusas e não poderiam ser invocadas como nulidades. Ao menos é o que me parece coerente para justificar a manutenção da teoria eclética da ação em nosso CPC.
5 ปีที่แล้ว +1
Perfeito, amigo. Confira o vídeo sobre a teoria da asserção, aqui no canal...
Nossa, muito obrigada, acredite, na faculdade, o professor nem teve coragem de explicar essa teoria, só disse, " a teoria adotada para condições da ação é a eclética", e começou a explicar as condições... Muito obrigada por transmitir conhecimento, e não um monte de informações...
Esse rapaz é bom. Quem quiser aprender o direito processual é só assistir essas aulas deles . Talvez vc não tenha essa oportunidade de aprender nas faculdades de hoje
Obrigado professor, sua explicação e muito top. so doutor me ajudou muito mesmo.
Obrigado 🙏
Professor de Excelência!. Muito obrigada pelas aulas, são ótimas!.
Cara, sua aula é muito boa, sério mesmo.
Minha gratidão à excelência da aula e do material disponibilizado de ótima qualidade! Parabéns!
Didática surpreendente, consegue transmitir muitas informações de forma coerente e facilitada, parabéns pelo vídeo.
Obrigado, amigo!
Excelente aula! Assim como outros colegas que já comentaram, compreendi com muito mais clareza aqui do que com outras fontes vistas anteriormente. Parabéns e obrigado!
Excelente ponto de vista sob a matéria. Ajudou bastante.
Deve ser por isso que eu sempre confudo condições da ação e pressupostos processuais, principalmente naquela parte de legitimidade "ad causam" e legitimidade "ad processum".......😖
Melhor canal de direito do youtube br
Obrigado, amigo!
Obrigado.
Obrigada professor ! Ajudou muito .
Sensacional! Parabéns pela explicação.
Há algum tempo não vinha ao canal, apesar de conhecer a elevada qualidade do conteúdo!!! Contudo, gosto de me utilizar das vídeo-aulas como formas de estudo alternativo, o que me fez dar uma passada por aqui hoje. Como sempre, expectativas satisfeitas! Obrigado por seu trabalho!!! (obs.: definitivamente, preciso criar o hábito de acompanhar o canal!)
Obrigado por suas palavras, amigo. Seja sempre bem-vindo por aqui! Forte abraço!
Excelente análise. Parabéns!
Professor incrível, salvou meu semestre 🙌
Muito boa aula. Show...
Maravilhosa explicação...
Obrigado, Vera. Forte abraço!
Faz sobre a teoria abstrata e concreta relacionando com a eclética pfv 🙏
Vc é mto didático! Parabéns!
Obrigado! Forte abraço!
Sua apostila é fantástica, professor. Muito obrigado pelo material.
Como consegue?
muito bom, obrigado!
você é d+++++
Muito bom!!!
Finalmente entendi essa matéria! Muito obrigada professor kkk
De nada! Fico muito feliz em saber isso. Esse é o objetivo do canal. Forte abraço!
Revisitando... abraços!
Grande Mario. Abraços, amigo!
😂😂 Este é o professor... sabe q a gente sofre pra entender.😍
Hehe... Mas eu tento amenizar um pouco o sofrimento, não é mesmo? Obrigado por suas palavras, Mariana. Forte abraço!
@ Sim prof., ... sempre. Gratidão.
Professor bonito ❤
ou seja... ele queria conciliar a teoria do "mestre" dele e propôs teoria que, atualmente, não possui muita conexão com o caso concreto
qual o primeiro video dessa serie? To querendo entender o caráter artificial ainda?
Boa noite professor, tudo certo?
Comecei a estudar processual civil, pois tem no meu concurso que é de nível médio, no começo tava entendendo, mas, por exemplo, cheguei na parte da ação, suas condições, aí ferrou tudo, fora outros conceitos que não entendi, alguma dica pra me auxiliar?
Desde já agradeço.
Assim que eu entrei na PósGrad de Processo Civil um dos meus professores, ao expor as teorias da ação, fez a seguinte afirmação: "Liebmann era um lunático, contudo, por se tratar de um estudioso estrangeiro, sua teoria foi abraça pelos brasileiros". Naquela época eu não entendi a afirmação. Vc acredita que a colocação de meu professor pode ser razão da teoria de Liebmann não representar a realidade, assim como vc disse, apresentar 2 ações? Outra pergunta, supondo que a teoria eclética não existisse, a Legitimidade e o interesse deveriam ser então analisados no mérito?
Olá, Fellipe. Rapaz, até que o seu professor não estava tão equivocado... hehe. Eu só aliviaria um pouco a barra do Liebman porque, tirando a "loucura" das condições da ação (na verdade uma teoria conciliatória, para tentar salvar a pele do Chiovenda), ele contribuiu muito para a o processo civil no Brasil. Quanto à sua pergunta, sim, estas questões se confundiriam com o mérito. No entanto, se nós relacionarmos as condições da ação com o princípio da economia, veremos que há uma razão de ser em pensarmos na construção do Liebman, a chamada "teoria da asserção." Depois de estudarmos as duas condições da ação, teremos um vídeo fazendo a apreciação crítica do assunto e trataremos especificamente da teoria da asserção. Por ora, posso lhe dizer que só faz sentido apreciar legitimidade e interesse logo no início do processo, a partir das afirmações do autor (daí "teoria da asserção," pois asserção é afirmação). Por exemplo: "A" ajuíza uma ação contra "C" para cobrar um contrato celebrado com "B". Não sendo o caso de substituição processual, é evidente a "ilegitimidade" passiva de "C". Assim, qual o sentido de deixar o processo inteiro se desenvolver? O melhor é acabar logo no começo mesmo. No entanto, se a "falta de interesse ou de legitimidade" for algo que foi apurado ao longo do processo, inclusive com necessidade de produção de provas a respeito, então não faz sentido falar em carência de ação, e a questão se confunde com o mérito, efetivamente. Na minha apostila de TGP trabalho com alguns exemplos em que isso fica mais claro. Sugiro que dê uma olhada... Mas o problema todo, no Brasil, é que a "teoria da asserção" se transformou num chavão de que "as condições da ação se confundem com o mérito" (e perceba que não é isso o que a teoria diz, isso é apenas uma consequência possível da teoria), fazendo com que nenhum juiz aprecie a ausência de condições da ação no começo do processo... seria mais fácil se o pessoal simplesmente dissesse que "as condições da ação são uma bobagem..." :) Forte abraço, meu amigo! E obrigado por sua participação, sempre constante e muito qualificada, por aqui!!!
Meu deus eu não entendo nada deste conteúdo e quando penso que sim eu entendo que ação abstrata é uma coisa e por ai vai mas dai não consigo entender de fato e sim apenas como uma decoreba.
Professor, e eu achando que eu era burro. Li Moacyr Amaral dos Santos, não entendi. Li Dinamarco também não. Li Marinoni e nada. Esse vídeo ajudou bastante, apesar do treco ser meio nebuloso mesmo. Abraço.
No meu modo de entender, a única razão para ser mantida a teoria de Liebmann é estabelecer concretamente as hipóteses que o juiz pode se pronunciar de ofício. Se você estabelece que o exercício do direito de ação é condicionado, você estabelece que haverá duas fases de pronunciamento judicial. A primeira fase, relativa às condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se discute o direito material, mas o exercício do direito abstrato da ação. Portanto, sob tais aspectos o juiz pode se pronunciar de ofício. Na segunda fase, relativa ao direito material, não pode haver pronunciamento de ofício do juiz, porque a relação jurídica está estabelecida com o Réu diretamente. E qual o reflexo prático disso? É muito comum juízes “esquecerem” de analisar as condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, assim como profissionais “esquecerem” de denunciar essas “nulidades” ao juiz. Portanto, se estão na esfera do pronunciamento de ofício do juiz, não haverá preclusão para seu pronunciamento, que poderá ser denunciado a qualquer momento. E essa é a única hipótese para se fazer “justiça” em certos casos. Se você não estabelece essa “dualidade” do processo, simplesmente falhas processuais poderiam estar preclusas e não poderiam ser invocadas como nulidades. Ao menos é o que me parece coerente para justificar a manutenção da teoria eclética da ação em nosso CPC.
Perfeito, amigo. Confira o vídeo sobre a teoria da asserção, aqui no canal...