Bem simples Samuel e tem relação com o resultado. Assim, caso o bebê nasça antes do que se estava esperando, teremos o parágrafo primeiro. Caso ocorra a morte da criança (aborto), teremos o parágrafo segundo. Abração
Obrigado Carla. Quanto à lesão corporal com resultado aborto, a explicação é bem simples: o crime de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP) só é punível em caso de conduta dolosa, seja por dolo direto (intenção de fazer) ou por dolo eventual (assunção do risco). Além disso, é crime mais grave que o de lesão com resultado aborto. Assim, caso alguém, com a intenção de lesionar, bate na barriga de uma mulher que ele sabe estar grávida, apesar da intenção de lesão, ele está assumindo o risco de causar o aborto, por tal razão responderá pelo último. Desta forma, a única hipótese de se responder pelo crime de lesão com resultado aborto é a prática da lesão em local diverso da barriga e que, mesmo assim, venha a causar o resultado aborto. Abraço, Rodrigo
Professor, no caso de um cara que bate em sua esposa (sem saber que ela está grávida) e esta vem a ter um aborto, não teremos a lesão corporal do $2, inciso V, neste caso, não é?
Dr., primeiramente muito obrigada pela aula, sua explicação é fera!! Em segundo, fiquei com uma dúvida, não consegui entender muito bem essa parte, se puder me ajudar por favor... Quando o agente não sabia da gravidez, mas atinge a barriga da mulher com dolo de lesão, e fica comprovado que ela perdeu o feto por conta da lesão, o agente vai responder então por lesão corporal com resultado de aborto? E se ele sabia da gravidez, não tinha o interesse de matar o feto, somente lesionar a mãe, assume o risco de produzir o resultado aborto, com dolo eventual, responderia pelo crime de aborto?
Camila, A ciência da gravidez é essencial tanto para responder por aborto, como pela lesão qualificada, assim se o agente não sabe ou não deveria saber da condição, não responde. O que muda é o dolo. Abração
Que aula completa, gratidão!
Um verdadeiro achado o seu canal, professor! Muito obrigada pelas aulas 100% completas e didáticas!
Muito obrigado Rhara!!!
Ótima aula, prof!
Excelente aula
Muito obrigado!!!
Suas aulas se diferem das demais encontradas no yt por trazer esses julgados, como esses ao final do vídeo. Parabéns!
Obrigado Ubiratan
Já assisti tantos vídeos desse professor que estou ficando apaixonada. Kkkkkkkkkk 😂 Muito bom, finalmente destravei no CP.
Obrigado Arya,
O direito penal é apaixonante!
Abração
👏👏👏💀💀
Mais uma vez obrigado!
Abraço,
Rodrigo
Excelente didática! Amei!
Muito obrigado Lara!
Abração
Parabéns aulas maravilhosas .
Muito obrigado Flavia!!!
Muito bom, professor! Gratidão!
Obrigado Juliana!
A gratidão é minha em tê-la como inscrita no canal.
Abraço,
Rodrigo
Amei as explicações 👏👏
Obrigado Patrícia!
Qualquer dúvida, fico ao seu dispor.
Abraço,
Rodrigo
Mt bom!
Professor, como diferenciar a lesão prevista no Art. 129 §1º inciso IV com a lesão prevista no Art. 129 §2 inciso V?
Bem simples Samuel e tem relação com o resultado. Assim, caso o bebê nasça antes do que se estava esperando, teremos o parágrafo primeiro. Caso ocorra a morte da criança (aborto), teremos o parágrafo segundo.
Abração
Excelente!!!
Apenas não consegui compreender o motivo de aborto se configurar com lesão fora da barriga.
Obrigado Carla.
Quanto à lesão corporal com resultado aborto, a explicação é bem simples: o crime de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP) só é punível em caso de conduta dolosa, seja por dolo direto (intenção de fazer) ou por dolo eventual (assunção do risco). Além disso, é crime mais grave que o de lesão com resultado aborto.
Assim, caso alguém, com a intenção de lesionar, bate na barriga de uma mulher que ele sabe estar grávida, apesar da intenção de lesão, ele está assumindo o risco de causar o aborto, por tal razão responderá pelo último.
Desta forma, a única hipótese de se responder pelo crime de lesão com resultado aborto é a prática da lesão em local diverso da barriga e que, mesmo assim, venha a causar o resultado aborto.
Abraço,
Rodrigo
Professor o senhor ira fazer vídeos do ART 122 CP? amo suas aulas.
Professor, no caso de um cara que bate em sua esposa (sem saber que ela está grávida) e esta vem a ter um aborto, não teremos a lesão corporal do $2, inciso V, neste caso, não é?
Certo. A ciência da gravidez (sabe ou deveria saber) é requisito para o inciso V.
Abração
Dr., primeiramente muito obrigada pela aula, sua explicação é fera!!
Em segundo, fiquei com uma dúvida, não consegui entender muito bem essa parte, se puder me ajudar por favor...
Quando o agente não sabia da gravidez, mas atinge a barriga da mulher com dolo de lesão, e fica comprovado que ela perdeu o feto por conta da lesão, o agente vai responder então por lesão corporal com resultado de aborto?
E se ele sabia da gravidez, não tinha o interesse de matar o feto, somente lesionar a mãe, assume o risco de produzir o resultado aborto, com dolo eventual, responderia pelo crime de aborto?
Camila,
A ciência da gravidez é essencial tanto para responder por aborto, como pela lesão qualificada, assim se o agente não sabe ou não deveria saber da condição, não responde. O que muda é o dolo.
Abração
@@canaldopenal show, obrigada pelo esclarecimento professor!!
@@canaldopenal No caso do agente, com intenção única de lesao à mae( nao sabe da gravidez), comete o aborto, ele responderia por qual crime?
@@viniciusrodrigues7151 se ele não sabe e não tinha como saber da gravidez, responde apenas pela lesão.
Abração
Que Doutrina é essa?
Lesar o psicológico da pessoa também é crime, não é? Tortura encapsulada.