Participei de uma licitação recentemente na qual fui ganhador na etapa de lance, porém o sistema fechou 20s após o horário do Edital. E no caso o meu lance ocorreu nesses 20s após o horário do edital. A partir desse momento um concorrente fez uma solicitação ao orgão que estava licitando para repetir a etapa de lance e o orgão acatou, existe alguma coisa específica sobre essa situação na lei?
Se bem compreendida a sua questão, nos parece correta a decisão do pregoeiro, visto que, ao permitir que fosse dado lance após o limite de tempo estipulado no edital, ocorreu violação do princípio da estrita vinculação, previsto no artigo 5 da nova lei de licitação 14.133/2021. Além disso, viola o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição, segundo artigo 11, II, da nova lei. Por isso, a nosso ver, o seu lance foi anulado pelo pregoeiro por estar com defeito. Esta anulação é permitida com base na súmula 473 do STF e artigo 71, II,, da nova lei. Ou seja, a Administração pode rever e anular os seus atos a qualquer momento quando eivados de vícios.
Quando a diferença entre o lance vencedor e o segundo colocado for inferior a 5%, pode haver prorrogação de prazo para novos lances?
Participei de uma licitação recentemente na qual fui ganhador na etapa de lance, porém o sistema fechou 20s após o horário do Edital. E no caso o meu lance ocorreu nesses 20s após o horário do edital. A partir desse momento um concorrente fez uma solicitação ao orgão que estava licitando para repetir a etapa de lance e o orgão acatou, existe alguma coisa específica sobre essa situação na lei?
Se bem compreendida a sua questão, nos parece correta a decisão do pregoeiro, visto que, ao permitir que fosse dado lance após o limite de tempo estipulado no edital, ocorreu violação do princípio da estrita vinculação, previsto no artigo 5 da nova lei de licitação 14.133/2021.
Além disso, viola o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição, segundo artigo 11, II, da nova lei. Por isso, a nosso ver, o seu lance foi anulado pelo pregoeiro por estar com defeito. Esta anulação é permitida com base na súmula 473 do STF e artigo 71, II,, da nova lei. Ou seja, a Administração pode rever e anular os seus atos a qualquer momento quando eivados de vícios.
E se o intervalo mínimo de lances for diferente do que consta no Edital ?