RESUMÃO de Processo Civil #5 - EFETIVAÇÃO (Cumprimento de Sentença, Execução e Ação Monitória)
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- เผยแพร่เมื่อ 13 มี.ค. 2024
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/ @marcoevangelista_oficial
Aula sensacional! Professor é nota 1000.👏👏👏
Que aulão sensacional.
Muito obrigada professor. Estou fazendo maratona neste resumão, top👌👌👌
Rio Grande do Sul com chuva e frio , estou aproveitando para maratonar seus vídeos, assim não vou ficar tão perdida na faculdade quando chegar nas disciplinas. Essa semana vou baixar seu livro no Amazon. Só gratidão.
Esse professor não é professor não, é um pai 🤣😍😍 Aulas incrivelmente didáticas, salvando a gente. Obrigada mestre.
Professor mais incrível da vida!!!! 👏👏👏👏👏
Show de aula! 🎉🎉
Gratidão por compartilhar. São Paulo - SP.
Professor, estou maratonando seus vídeos, maravilhosa aula 😍
Gratidão pelos conteúdos, prof.
Esse professor é fantástico!!!
Obrigadaaa
Estava aguardando!!!! Melhor professor que há!
Eu acompanhei Civil. Vc é foda em. Não sabia do piano. Eu sou muito seu fã. Parabéns. Vou maratonar seus vídeos de processos
Muito bom ainda bem que tenho tudo documentado,e assinado pelo devedor então posso mandar executar.
Você é show.
É professor... A questao da venda do bem sem decisao transitada em julgado deve ser bem cautelosa mesmo. No caso de imóveis, a lei, pelo que sei, exige para o registro da alienacao o trânsito em julgado. Agora, o que ocorre bastante é a averbação da ação de distribuição de ação - art 828 cpc. Nesse caso, nao houve perda do bem, mas o comprador tem ciência que ha um processo contra o "devedor"
Olá Silvia.
Eu até acho que a lei deveria exigir tal certidão mesmo. Acontece que o CPC foi escrito todo no interesse do credor, e no caso de cumprimento provisório de sentença (que pode ser usado na execução), um drástico dispositivo DEIXA que seja alienado qualquer coisa mesmo em efetivação... provisória!
Olha só:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(...)
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Moral da história: está cada vez mais fácil advogar para credor e mais difícil ser devedor.
égua professor, sua aula vai ajudar bastante para a prova do TJAP. Obrigado!!
Que pecado o senhor não ser professor de concursos
vdd
👏👏