Parabéns pelo vídeo, trata-se de um assunto que está em evidência e que portanto, vendo sendo cobrado em concursos públicos e muito recentemente pelo exame da OAB. Gostaria de tirar 2 dúvidas, por gentileza: 1 - Condução coercitiva do investigado: li recentemente que está sujeita à reserva de jurisdição, portanto não seria uma prerrogativa da CPI e que seria ilógico obrigar alguém a comparecer mesmo sabendo que o investigado poderá ficar em silêncio (nemo tenetur se detegere). Isso procede? 2 - Prisão em flagrante: li também que por tratar-se de uma espécie de medida cautelar em que qualquer do povo poderá fazer uso, não seria, portanto, uma prerrogativa da CPI. Assim, qualquer do povo que estivesse presente à CPI e constatando que o investigado mentiu, também poderia da voz de prisão em flagrante. Isso também procede? Desde já agradeço pelos esclarecimentos.
Aula muito boa, parabéns professor
Muito bom!!! Obrigada professor!
Excelente, mestre!
Ótima explicação 👍👏👏👏
Obrigado por todo esse material que o sr está disponibilizando neste canal. Está nos ajudando muito! Sucesso!!
Parabéns pelo vídeo, trata-se de um assunto que está em evidência e que portanto, vendo sendo cobrado em concursos públicos e muito recentemente pelo exame da OAB.
Gostaria de tirar 2 dúvidas, por gentileza:
1 - Condução coercitiva do investigado: li recentemente que está sujeita à reserva de jurisdição, portanto não seria uma prerrogativa da CPI e que seria ilógico obrigar alguém a comparecer mesmo sabendo que o investigado poderá ficar em silêncio (nemo tenetur se detegere). Isso procede?
2 - Prisão em flagrante: li também que por tratar-se de uma espécie de medida cautelar em que qualquer do povo poderá fazer uso, não seria, portanto, uma prerrogativa da CPI. Assim, qualquer do povo que estivesse presente à CPI e constatando que o investigado mentiu, também poderia da voz de prisão em flagrante. Isso também procede?
Desde já agradeço pelos esclarecimentos.