Continuação da saga do ilustre Professor Renê Hellman. Parabéns pela iniciativa de novamente colocar seus ensinamentos nesta novel, democrática e moderna plataforma virtual de compartilhamento do conhecimento. Obrigado
The Best 👏👏👏👏 Amoooooo todas as suas aulas. Claras, objetivas e principalmente, não são cansativas. obggggggg mil vezes obg por nos proporcionar essa oportunidade. Abraços aqui do Pernambuco
Ele é tão bom que tenho varias aulas gravadas e só não tenho todas porque a desgraça da internet na província que moro não presta. Objetivo, preciso e não leva o tempo fazendo comentários extra com assuntos que nada tem a ver com a aula
Ótima aula. Já acompanho o canal a alguns meses e está sendo de fundamental importância para realizar um bom estudo acerca dos respectivos assuntos. Bem objetivo é uma didática ótima. parabéns, abraço.
Prezado professor Renê Hellman, boa noite. Antes de tudo, parabéns pelas aulas muito esclarecedoras e de excelente didática. Ocorrem-me duas dúvidas acerca da matéria abordada: 1) No caso de um contrato devidamente apto a título executivo extrajudicial (contrato empresarial assinado com duas testemunhas). Havendo um adendo a esse contrato, onde o credor não localiza a via impressa e devidamente assinada apenas do adendo, mas possui testemunhas e notas fiscais que corroboram a efetivação do adendo de contrato, ainda que de forma verbal. Como deve ser tratada a cobrança dos direitos do credor? Ambos são feitos via ação de execução, devendo ser interpretado o adendo como acessório ao contrato principal ou cada um é considerado isoladamente, estando somente o primeiro apto ao preenchimento dos requisitos necessários à configuração de título executável? 2) Um processo de execução com litisconsórcio passivo (empresa + devedor solidário + terceiro garantidor hipotecário) pode realizar penhora do terceiro garantidor, por exemplo, antes de citação válida dos demais executados? Desde já agradeço.
Professor, não consigo compreender quais são as condições para a duplicata ser considerada título executivo extrajudicial. Se o senhor puder me responder ficarei muito grato. No início dos seus videos eu achava muito massante as suas aulas, mas o senhor vem a cada vídeo mudando a didática e sendo mais extrovertido.
24:30 Professor, explica melhor isso, por favor. Se eu tiver um contrato que tenha como garantia a hipoteca de um imóvel, ele será título executivo, mesmo se não tiver a assinatura de 02 (duas) testemunhas?
Prof. uma dúvida em relação a súmula STJ 196 ainda tá em Vigor ?? se sim, em que momento o juiz deve designar o curador ?? nomento em que abre o prazo dos embargos ou até o final dos 15 dias, aí vê q o executado continua revel e antes de abrir o prazo de impugnação constitui o curador??? forte abraço...
7 ปีที่แล้ว
Oi, Rafael! Pelo que vejo, a doutrina tem entendido que o enunciado 196 da súmula do STJ continua em vigor. Veja os comentários do prof. Cássio Scarpinella aqui: estudosnovocpc.com.br/2015/08/20/artigo-824-ao-836/ Agora, com relação ao momento da nomeação, se houve citação por edital, por exemplo, deve transcorrer o prazo do edital, em seguida, irá transcorrer o prazo para os embargos. Se não forem opostos os embargos, aí se saberá que o executado, citado por edital, é revel e, então, será nomeado curador especial.
Prof, uma duvida: os meios de de defesa do devedor quando tem um título judicial são a impugnacao e o parágrafo 11 do artigo 525, certo? E no processo de execução autônomo, a defesa é só os embargos à execução ou tem algum outro meio? Abraços!!
Continuação da saga do ilustre Professor Renê Hellman.
Parabéns pela iniciativa de novamente colocar seus ensinamentos nesta novel, democrática e moderna plataforma virtual de compartilhamento do conhecimento. Obrigado
Sensacional. Vai salvar mais um semestre, rs
Obrigado professor
The Best 👏👏👏👏
Amoooooo todas as suas aulas. Claras, objetivas e principalmente, não são cansativas. obggggggg mil vezes obg por nos proporcionar essa oportunidade.
Abraços aqui do Pernambuco
Ele é tão bom que tenho varias aulas gravadas e só não tenho todas porque a desgraça da internet na província que moro não presta. Objetivo, preciso e não leva o tempo fazendo comentários extra com assuntos que nada tem a ver com a aula
prof° está me salvando, estudando para OAB e concurso.
Deus abençoe sempre.
adoro suas aulas.
eu estou estudando essa materia no curso d direito e venho aqui pq tua explicaçao é mais esclarecedora... obrigado...
Aula maravilhosa, tanto pros concurseiros quanto para os advogados militantes ;)
coloquem na velocidade 1.25
Suas aulas me ajudaram muiiiiiiitoooooo na primeira fase da OAB!!!! GRATIDÃO🙏💖💖💖
com certeza já pode lançar um livro, vai ser sucesso!!
Melhores aulas de processo civil, me ajudando mais um semestre
Ótima aula. Já acompanho o canal a alguns meses e está sendo de fundamental importância para realizar um bom estudo acerca dos respectivos assuntos. Bem objetivo é uma didática ótima. parabéns, abraço.
É tão bom assistir a uma aula clara, direta, reta e objetiva! As aulas desse professor sempre me salvaram.
O que seria de nós sem essas aulas..rss...obrigado professor !!!!
Você é maravilhoso quando preciso de uma informação clara e objetiva recorro aos seus vídeos .obrigada
Suas aulas são maravilhosas,elas salvaram os meus semestres de Processo Civil I,II,III.
Nem acredito que o Sr. começou execução. Muito obrigado
Salva mais um semestre..Muito boa as vídeo aulas.. Parabéns Professor 📕🙏🙌😊😘
Parabéns professor Renê, suas aulas tem me ajudado muito nos estudos para as provas de direito processual civil, muito sucesso em sua carreira 👏👏👏😉
aula muito bem instruída... parabéns professor parabéns. . galera deixem seu like. . ajuda o canal
Nos salvando com aulas claras e diretas!
porque não descobri antes essa mina de conhecimento. rsrs salvou meu semestre !!
Parabéns👏👏
Muito boa todas as aulas, me ajudou bastante na prova!
melhor professor de processo!!
Parabéns pela iniciativa
Adorei!! amo suas aulas! Parabéns!
Prof!!!! Ótima aula, como sempre.
Excelente aula!
Obrigado professor...
Esta me ajudando muito. Obrigada!!
Parabéns!! Adorei as aulas !
o Melhor do youtube!
Gostei da aula! Parabéns vc é muito bom!
Excelentes aulas, obrigado por nos manter atualizados.
SÓ UMA DICA: A qualidade do áudio está baixa, se puder melhorar, ajudaria-nos ainda mais. kkk
Parabéns! Ótima aula.
Aula excelente, boa explicação
aula muito boa e esclarecedora
Obrigado Professor mais uma vez!!!
Prezado professor Renê Hellman, boa noite. Antes de tudo, parabéns pelas aulas muito esclarecedoras e de excelente didática.
Ocorrem-me duas dúvidas acerca da matéria abordada:
1) No caso de um contrato devidamente apto a título executivo extrajudicial (contrato empresarial assinado com duas testemunhas). Havendo um adendo a esse contrato, onde o credor não localiza a via impressa e devidamente assinada apenas do adendo, mas possui testemunhas e notas fiscais que corroboram a efetivação do adendo de contrato, ainda que de forma verbal. Como deve ser tratada a cobrança dos direitos do credor? Ambos são feitos via ação de execução, devendo ser interpretado o adendo como acessório ao contrato principal ou cada um é considerado isoladamente, estando somente o primeiro apto ao preenchimento dos requisitos necessários à configuração de título executável?
2) Um processo de execução com litisconsórcio passivo (empresa + devedor solidário + terceiro garantidor hipotecário) pode realizar penhora do terceiro garantidor, por exemplo, antes de citação válida dos demais executados?
Desde já agradeço.
Muito bom! 👏👏👏👏
Sensacional!
ótima aula, parabéns!
Muito obrigada pelos esclarecimentos!!!! Uma pergunta nada a ver com processo civil: que flores lindas são essas? Quero! :)
Ótima aula!!
legal as aulas.
Faz processo civil parecer simples!
Professor, não consigo compreender quais são as condições para a duplicata ser considerada título executivo extrajudicial.
Se o senhor puder me responder ficarei muito grato. No início dos seus videos eu achava muito massante as suas aulas, mas o senhor vem a cada vídeo mudando a didática e sendo mais extrovertido.
24:30 Professor, explica melhor isso, por favor. Se eu tiver um contrato que tenha como garantia a hipoteca de um imóvel, ele será título executivo, mesmo se não tiver a assinatura de 02 (duas) testemunhas?
Resumo o processo civil em dois tempos: antes e depois das aulas do prof Renê
Parabéns grende Mestre!!! muito bem explicado.
parabens pelo video muito bom
J
Professor, o sr. tem noção de quantos vídeos postará sobre execução?
Estes materiais utilizados por vossas senhoria, num teria como disponibilizá-los?
obrigado
14:27 * Título executivo extrajudicial, certo?
Show!
Prof. uma dúvida em relação a súmula STJ 196 ainda tá em Vigor ?? se sim, em que momento o juiz deve designar o curador ?? nomento em que abre o prazo dos embargos ou até o final dos 15 dias, aí vê q o executado continua revel e antes de abrir o prazo de impugnação constitui o curador??? forte abraço...
Oi, Rafael! Pelo que vejo, a doutrina tem entendido que o enunciado 196 da súmula do STJ continua em vigor. Veja os comentários do prof. Cássio Scarpinella aqui: estudosnovocpc.com.br/2015/08/20/artigo-824-ao-836/
Agora, com relação ao momento da nomeação, se houve citação por edital, por exemplo, deve transcorrer o prazo do edital, em seguida, irá transcorrer o prazo para os embargos. Se não forem opostos os embargos, aí se saberá que o executado, citado por edital, é revel e, então, será nomeado curador especial.
Brilhante esclarecimentos Prof. Obrigado e forte abraço!!
professor passa o nome do autor do livro, nome completo.
Prof, uma duvida: os meios de de defesa do devedor quando tem um título judicial são a impugnacao e o parágrafo 11 do artigo 525, certo? E no processo de execução autônomo, a defesa é só os embargos à execução ou tem algum outro meio? Abraços!!
queremos um quadrooooooooooooo!!
casa comigo
Ótima aula! Parabéns....