STF decide que PMMG pode lavrar TCO - ADI 5637
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- เผยแพร่เมื่อ 8 ก.พ. 2025
- O Termo Circunstanciado de Ocorrência tem natureza de investigação preliminar. Dessa constatação deriva a conclusão de que sua lavratura é atividade da polícia judiciária (delegado de polícia).
Relatório ou boletim de ocorrência (de atribuição da polícia ostensiva) não se confunde com o TCO.
A PMMG tem efetivo de 48.050 oficiais e praças. Permitir a lavratura do TCO ao policial militar amplia o leque do controle punitivo. Ao cabo, o direito penal dos crimes de menor potencial ofensivo será a primeira ‘ratio’ e não a última.
Do site do STF:
“Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo de lei do Estado de Minas Gerais que confere à Polícia Militar (PM) a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5637, julgada improcedente.
Entre outros pontos, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação, sustentava que a Lei estadual 22.250/2016 tratou de matéria reservada à União e que a competência para a instauração do procedimento do termo circunstanciado seria exclusiva da Polícia Federal e das Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que, quando a ação foi proposta, o entendimento do STF, firmado na ADI 3614, era de que a PM não poderia exercer atividades de delegado de polícia, por se caracterizar desvio de função. No entanto, ao julgar outro caso (ADI 3807), o STF afirmou que não se debateu, naquele julgamento, a competência para a realização do termo circunstanciado, que não é atividade investigativa e, portanto, não é função privativa de polícia judiciária.”
Parabéns prof. coaduno do seu posicionamento lapidar. Na prática em muitas vezes a PM , prf , Gcm lavram o tco e o mp requisita diligências complementares. Nestes casos procedo a devolução dos autos e manifesto-me ao Juiz para que o TCO seja enviado a força policial que confeccionou lavrou. A final se no raciocínio do STF o TCO é mero registro de informações, quem pode o mais que é lavrar também pode fazer as diligências complementares. Ainda não recebi após tal manifestação nenhuma requisição judicial para a feitura das diligencias complementares. Infelizmente tem-se alargado a atribuição da PM e cada vez mais vemos um sucateamento da PC. Esse debate das diligências complementares não foi encerrado pelo STF , vamos aguardar ondesenrokar desse imbróglio. Um grande abraço.
Muito obrigado Fernando! Verdade. Aguardemos. Abraço!
se o tco for falso feito pela pm? como fica? qual procedimento procura mp? o que fazer?
Professor, seria feito isso como na prática ? A PM não deveria ter uma estrutura para desempenhar essa função ?
Se a PM atender à ocorrência, deve lavrar o boletim e, se o caso, encaminhar o autuado à delegacia com atribuição para lavrar o TCO.
Abro divergência para sairmos e pensarmos fora da caixinha. A Lei 11.343/2006 , ou qualquer outra, NÃO deve ser lida sozinha. Aliás este é um dos grandes erros do Direito em nossa época: Esquecer o REGIME JURÍDICO de um instituto. Desde a ADI 3807, se colocou na cabeça que o JUÍZO dos juizados especiais poderiam fazer TCO. Inclusive, quanto a isto, a lei nunca se pronunciou. De tal sorte que não se pode Ler o art. 48, caput e seus §2 e 3 da Lei 11.343/2006 SEM a cogente leitura da Lei 9.099/95; mormente o seu art.69, que não foi revogado. A lei quanto aos dispositivos, acima expressos, jamais afrontou o princípio Acusatório, isto porque é impossível encaminhar alguém para o juizado sem qualquer documentação ( e esta documentação é o TCO). A Lei nunca disse que juiz pode lavrar TCO. Para tanto basta a leitura dos artigos mencionados em comento. O que houve foi um grande embaraço da ADI 3807, ao interpretar o que a Lei não disse.
Isso aí Herbet! Verdade. Obrigado. Abraço