ITBI na integralização do capital social com imóveis
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- เผยแพร่เมื่อ 3 ธ.ค. 2024
- ERRATA: Quando cito o exemplo para vocês de 3% sobre o imóvel de 1 milhão, falei 300 mil e não 30 mil. Então correto seria dizer que 3% sobre 1 milhão é 30 mil, pessoal. Obrigada pela compreensão.
Imaginem o benefício que traz essa possibilidade das CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS aproveitarem a imunidade do ITBI na integralização do capital social com imóveis.
Base legal:
Artigo 156, § 2º, CF: O imposto previsto no inciso II: (ITBI)
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
A possibilidade de conseguir essa imunidade está no Voto do Min. Alexandre de Morais no RE 796.376 quando entendeu que esta imunidade se estende às pessoas jurídicas que desenvolvem atividades imobiliárias, sendo a ressalva aplicada apenas quando da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
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Explicação muito objetiva.
Boa tarde. Perfeita e clara explanação. Só não abordou a taxação sobre a diferença entre o valor venal ou de mercado (ou o valor nos cadastros municipais) e o valor pelo qual foi o bem incorporado. Como seria essa taxação, colega? Grato. Parabéns pela didática.
Muito obrigada pelo comentário. Realmente não abordei a questão da taxa quanto ao valor venal e de mercado, mas se deu pelo motivo de que tanto a interpretação quanto a alíquota aplicada variam de acordo com a Prefeitura. Mas posso trazer um vídeo sobre isso tomando por base uma Prefeitura que atuo bastante aqui na minha região.
@@nataliarochatributarista Grato, colega, pela atenção. Nesse caso de incidência parcial de ITBI - é dizer, para o caso de haver imunidade limitada, na integralização de capital social pela transferência de imóvel de pessoa física para PJ - o limite não é o valor de mercado do imóvel, mas sim o do capital social total, não é? Digamos, integralizo por 2 milhões um imóvel que vale 30. Mas o capital social total da empresa é de 1 milhão. Nesse caso, pagarei ITBI sobre a diferença entre 1 milhão (limite do capital social) e 30 milhões (o valor de mercado do bem). Seria isso? Ou pela diferença do valor da integralização confrontado com o valor do capital social total (desconsiderando-se o valor de mercado)?
3% DE R$ 1.000.000,00 CORRESPONDE A R$ 30.000,00 E NÃO R$ 300.000,00. MESMO ASSIM, É UM VALOR ABUSIVO E SEM FUNDAMENTOS PARA QUEM QUER EMPREENDER.
Obrigada pela correção, falha na hora de traduzir o que queria dizer.
Realmente é um gasto muito alto para o empreendedor, porém existee fundamento legal: lei federal prevendo o teto, e lei municipal prevendo a alíquota. O ponto é que quando surgem novos entendimentos no judiciário podemos discutir em razão do "precedente".
Exatamente! Achei estranho e parei pra calcular também 😁
30% 300.000
Obrigada pela correção, falha na hora de traduzir o que queria dizer.