Professor, numa situação hipotética, uma pessoa jurídica, por exemplo, MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA, contribuinte do ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, deixou de recolher integralmente o referido imposto relativo aos fatos geradores ocorridos nos seguintes meses: 01/2016, 02/2016 e 03/2016. O motivo do inadimplemento foi porque nos aludidos meses a sociedade empresária teve problemas de fluxo de caixa e não teve recursos para pagar o imposto estadual. Em 20/09/2021, a MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA recebeu uma intimação do fisco estadual dando ciência da instauração de procedimento fiscalizatório tendo como objeto o ICMS do ano de 2017. Ao fim da fiscalização, em 10/02/2022, diante do inadimplemento das competências 01/2016, 02/2016 e 03/2016, a autoridade fiscal realizou o lançamento de ofício constituindo o correspondente crédito tributário (principal, multa e juros). Em razão do lançamento de ofício, a MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA ingressou em juízo visando desconstituir o crédito tributário, tendo como causa de pedir a decadência com fundamento no art. 173, 1, do CTN, já que, segundo os seus argumentos, o termo final se deu em 31/12/2021. Em sua contestação, o Estado do Rio de Janeiro arguiu o parágrafo único do próprio art. 173 do CTN, afirmando que, o início da fiscalização em 20/09/2021 interrompeu a contagem do prazo decadencial e, portanto, o lançamento feito em 10/02/2022 foi tempestivo. Diante do cenário exposto, qual seria a sua sentença adequada? reconheceria ou não a decadência? Obrigado!
Professor, numa situação hipotética, uma pessoa jurídica, por exemplo, MERCEARIA SÃO CAETANO
LTDA, contribuinte do ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, deixou de recolher integralmente o referido imposto relativo aos fatos geradores ocorridos nos seguintes meses: 01/2016, 02/2016 e 03/2016. O motivo do inadimplemento foi porque nos aludidos meses a sociedade empresária teve problemas de fluxo de caixa e não teve recursos para pagar o imposto estadual. Em 20/09/2021, a MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA recebeu uma intimação do fisco estadual dando ciência da instauração de procedimento fiscalizatório tendo como objeto o ICMS do ano de 2017. Ao fim da fiscalização, em 10/02/2022, diante do inadimplemento das competências 01/2016, 02/2016 e 03/2016, a autoridade fiscal realizou o lançamento de ofício constituindo o correspondente crédito tributário (principal, multa e juros).
Em razão do lançamento de ofício, a MERCEARIA SÃO CAETANO LTDA ingressou em juízo visando desconstituir o crédito tributário, tendo como causa de pedir a decadência com fundamento no art. 173, 1, do CTN, já que, segundo os seus argumentos, o termo final se deu em 31/12/2021.
Em sua contestação, o Estado do Rio de Janeiro arguiu o parágrafo único do próprio art. 173 do CTN, afirmando que, o início da fiscalização em 20/09/2021
interrompeu a contagem do prazo decadencial e, portanto, o lançamento feito em 10/02/2022 foi tempestivo.
Diante do cenário exposto, qual seria a sua sentença adequada? reconheceria ou não a decadência? Obrigado!