Antonio Kozikoski eu me formei em Direito pela PUCRS em 2017 e no mesmo ano eu me inscrevi em uma seleção para bolsa de mestrado na UFRGS. E no edital estavam previsto apresentação do projeto, prova objetiva e na terceira etapa era uma entrevista com uma banca examinadora da UFRGS que iria analisar a capacidade de pesquisa do candidato. Eu fui bem nas duas primeiras etapas e fui reprovado nesta última e eu denunciei ao MPF esse edital alegando ser inconstitucional, pois no meu entendimento isso fere o Princípio da Isonomia e da Pessoalidade. Era um critério abstrato porque como você mede a capacidade de pesquisa de uma pessoa apenas com uma entrevista ? Curiosamente essas três vagas de mestrado ficaram com alunos da UFRGS sendo que duas alunas já faziam pesquisas com professores que estavam nessa banca de entrevista. E o MPF me respondeu que não havia inconstitucionalidade porque havia jurisprudência do STF sobre o assunto que dizia que as universidades federais poderiam utilizar esse tipo de critério. Esse tipo de coisa que eu estou te narrando já ocorreu várias vezes e com muitas outras pessoas tanto que se você falar em buscar uma bolsa de mestrado em uma federal alguém te perguntará se tu és da panelinha deles, pois se tu não és tu não vais conseguir. Isso é público e notório o que eu estou te falando tanto que eu nunca mais me inscrevi para nenhum processo de seleção da UFRGS e nem de nenhuma federal. Abraços.
Comentário perfeito! Apenas para enriquecer o debate: O TJSC em parceria com a escola da magistratura estadual de SC abriu certame para as vagas de residência jurídica do tribunal, com provas on-line. Acontece que a prova teria início as 8h, mas por problemas no sistema de aplicação teve início às 10h, centenas de candidatos ao menos conseguiram ter acesso, outros (meu caso) despenderam de 3h30 de prova para no fim a plataforma não salvar as respostas e ir tudo pelo ralo. RESULTADO: anulação da prova. Se uma simples prova de residência, com poucos candidatos houve todo esse problema, já se prevê o que aconteceria em um concurso de grande monta. Não há estrutura, tão menos lisura suficiente no nosso país para esse tipo de reforma.
Temeroso!!! Hoje é questionado a aplicação da prova oral em relação a lisura e imparcialidade, imagine uma prova online?! Sem contar as dimensões continentais do Brasil. As provas devem ser pautadas em lei, jurisprudência e doutrina. Sem invencionices. Se os concursados estão "robotizados" por terem passado em um concurso só por decorebas, adicionem um curso de formação igual PRF e PF. Além do mais, o servidor só adquire estabilidade após três anos, pelo amor de Deus, é só colocar a lei em prática. Em três anos a ADM não tem condições para avaliar o comportamento do indivíduo?
Prezado Sr. Antonio, acho válido sua preocupação, mas eu não concordo com algumas interpretações que vc deu a respeito desta lei. Art. 2º, §2º - o que estiver previsto no edital e for inconstitucional, pode ser impugnado, ou seja, ele está colocando os parâmetros mínimos, que eu achei razoáveis. Art. 3º, §único - está dizendo o óbvio, na minha interpretação, ou seja, se houver candidatos aprovados que não irão satisfazer o número de vagas, poderá ser aberto novo certame. Ex: existem 10 candidatos aprovados, mas vou ter 25 vagas, faz sentido abrir novo concurso para preencher as 15 vagas restantes. Art. 8º - se o ambiente for controlado, eu sinceramente não vejo problemas, afinal não será em qualquer lugar. Eu concordo com sua opinião para os outros comentários que vc apontou.
Você está equivocado. Se o concurso público prevê número X de vagas mais cadastro reserva como usualmente tem ocorrido não há necessidade de realizar novo concurso público. Existem editais que inclusive sequer colocam o número de vagas e colocam apenas "CR" e muitas pessoas fazem esse tipo de concurso esperando serem chamadas. Além do mais a realização de um novo concurso para preencher vagas restantes sendo que um concurso já está em andamento vai ferir o Princípio da Economicidade, pois a realização de um concurso público custa ao herário é dinheiro público que está sendo empregado ali. Se o edital prevê 10 vagas, mas surgem outras 25 basta chamar os demais 15 aprovados isso é muito mais econômico aos cofres públicos.
@@viniciusdefreitas7366 Não é isso que está dizendo, de acordo com meu entendimento. Se existem 10 aprovados do concurso anterior, e existem 25 novas vagas a serem disponibilizadas a partir de determinada data, o que deveria ser feito? No seu exemplo, vc esta considerando o contrário.
@@marcelo_penha não estou considerando o contrário não. Todo concurso tem um prazo de validade que são 2 anos prorrogáveis por mais 2. Portanto enquanto estiver no prazo de validade não há necessidade de realizar um novo certame basta chamar os candidatos do concurso que está dentro do prazo só isso. Exemplo: Concurso foi feito em 2022 e previa 10 vagas e em 2023 surgiram mais 15 vagas o concurso de 2022 ainda está valído então basta chamar mais 15. Não há nada de errado nisso. Eu não vejo sentido de realizar um novo concurso e gerar mais gasto ao herário tendo um concurso ainda valído. Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal fazem muito isso eles costumam colocar 300 vagas e muitas vezes chamam 400 e é o certo, pois economiza muito e dinamiza à administração pública.
@@viniciusdefreitas7366 No seu exemplo vc está considerando que 25 pessoas passaram no concurso de 2022. Se neste caso somente 15 passaram, mas os 10 primeiros foram chamados. Existem 5 candidatos aptos, mas ainda teria 10 vagas restantes. Qual a solução que vc propõe?
@@viniciusdefreitas7366 veja meu comentário anterior. Vc está considerando que existe um pool de pessoas qualificadas que poderiam ser aproveitadas, mas no texto do Artigo fala outra situação, em que não existem candidatos. O ponto é que na minha opinião vc está interpretando o que não está escrito.
Eu fiquei na dúvida agora! No ART.2°,§2° - quando sai um edital, e está escrito prova válida por 2 anos, com a possibilidade de prorrogação pelo menos período Isso não irá ter mais? Ou seja se eu passei no concurso na posição 20° e aquele momento tinha 15 vaga naquele momento. E ainda não se completou os dois anos da aplicação da prova, nessa situação ainda é cabível ser chamado correto?
Provavelmente....infelizmente. E tende a criar um nó. Porque há a possibilidade de concursos serem organizados com base nessa lei. Se ela for, mais tarde, declarada inconstitucional, olha a bagunça que isso vai virar
Melhor Prof. de Constitucional que ja vi
Antonio Kozikoski eu me formei em Direito pela PUCRS em 2017 e no mesmo ano eu me inscrevi em uma seleção para bolsa de mestrado na UFRGS.
E no edital estavam previsto apresentação do projeto, prova objetiva e na terceira etapa era uma entrevista com uma banca examinadora da UFRGS que iria analisar a capacidade de pesquisa do candidato.
Eu fui bem nas duas primeiras etapas e fui reprovado nesta última e eu denunciei ao MPF esse edital alegando ser inconstitucional, pois no meu entendimento isso fere o Princípio da Isonomia e da Pessoalidade.
Era um critério abstrato porque como você mede a capacidade de pesquisa de uma pessoa apenas com uma entrevista ?
Curiosamente essas três vagas de mestrado ficaram com alunos da UFRGS sendo que duas alunas já faziam pesquisas com professores que estavam nessa banca de entrevista.
E o MPF me respondeu que não havia inconstitucionalidade porque havia jurisprudência do STF sobre o assunto que dizia que as universidades federais poderiam utilizar esse tipo de critério.
Esse tipo de coisa que eu estou te narrando já ocorreu várias vezes e com muitas outras pessoas tanto que se você falar em buscar uma bolsa de mestrado em uma federal alguém te perguntará se tu és da panelinha deles, pois se tu não és tu não vais conseguir.
Isso é público e notório o que eu estou te falando tanto que eu nunca mais me inscrevi para nenhum processo de seleção da UFRGS e nem de nenhuma federal.
Abraços.
Você é necessário professor. 👏🏻
Parabéns! Excelente comentário .👍
Isto é lobista em prol de organizações de concursos, visando levar vantagem. Não passa.
Eu queria acreditar nisso Sérgio....mas acho que vai passar sim, infelizmente
O povo não pode sonhar com dias melhores. Temos que ralar muito pra sustentar esses políticos n0j€ntos
Concordo....
Comentário perfeito! Apenas para enriquecer o debate: O TJSC em parceria com a escola da magistratura estadual de SC abriu certame para as vagas de residência jurídica do tribunal, com provas on-line. Acontece que a prova teria início as 8h, mas por problemas no sistema de aplicação teve início às 10h, centenas de candidatos ao menos conseguiram ter acesso, outros (meu caso) despenderam de 3h30 de prova para no fim a plataforma não salvar as respostas e ir tudo pelo ralo. RESULTADO: anulação da prova.
Se uma simples prova de residência, com poucos candidatos houve todo esse problema, já se prevê o que aconteceria em um concurso de grande monta. Não há estrutura, tão menos lisura suficiente no nosso país para esse tipo de reforma.
Exato. A lei é uma maravilha nesse ponto. Avançada. Moderna. Mas a gente ainda está lutando com o sinal do wi-fi né?
Tem haver com o governo atual. Em 2003 o presidente era o Luizinho.
Não tinha pensado nisso. Bem lembrado
É muito preocupante. O que se pode fazer antes que seja aprovado?
Temeroso!!! Hoje é questionado a aplicação da prova oral em relação a lisura e imparcialidade, imagine uma prova online?! Sem contar as dimensões continentais do Brasil.
As provas devem ser pautadas em lei, jurisprudência e doutrina. Sem invencionices. Se os concursados estão "robotizados" por terem passado em um concurso só por decorebas, adicionem um curso de formação igual PRF e PF.
Além do mais, o servidor só adquire estabilidade após três anos, pelo amor de Deus, é só colocar a lei em prática. Em três anos a ADM não tem condições para avaliar o comportamento do indivíduo?
Resumiu tudo
Ooi
Oi
excelente vídeo
Prezado Sr. Antonio, acho válido sua preocupação, mas eu não concordo com algumas interpretações que vc deu a respeito desta lei.
Art. 2º, §2º - o que estiver previsto no edital e for inconstitucional, pode ser impugnado, ou seja, ele está colocando os parâmetros mínimos, que eu achei razoáveis.
Art. 3º, §único - está dizendo o óbvio, na minha interpretação, ou seja, se houver candidatos aprovados que não irão satisfazer o número de vagas, poderá ser aberto novo certame. Ex: existem 10 candidatos aprovados, mas vou ter 25 vagas, faz sentido abrir novo concurso para preencher as 15 vagas restantes.
Art. 8º - se o ambiente for controlado, eu sinceramente não vejo problemas, afinal não será em qualquer lugar.
Eu concordo com sua opinião para os outros comentários que vc apontou.
Você está equivocado.
Se o concurso público prevê número X de vagas mais cadastro reserva como usualmente tem ocorrido não há necessidade de realizar novo concurso público.
Existem editais que inclusive sequer colocam o número de vagas e colocam apenas "CR" e muitas pessoas fazem esse tipo de concurso esperando serem chamadas.
Além do mais a realização de um novo concurso para preencher vagas restantes sendo que um concurso já está em andamento vai ferir o Princípio da Economicidade, pois a realização de um concurso público custa ao herário é dinheiro público que está sendo empregado ali.
Se o edital prevê 10 vagas, mas surgem outras 25 basta chamar os demais 15 aprovados isso é muito mais econômico aos cofres públicos.
@@viniciusdefreitas7366 Não é isso que está dizendo, de acordo com meu entendimento.
Se existem 10 aprovados do concurso anterior, e existem 25 novas vagas a serem disponibilizadas a partir de determinada data, o que deveria ser feito? No seu exemplo, vc esta considerando o contrário.
@@marcelo_penha não estou considerando o contrário não.
Todo concurso tem um prazo de validade que são 2 anos prorrogáveis por mais 2.
Portanto enquanto estiver no prazo de validade não há necessidade de realizar um novo certame basta chamar os candidatos do concurso que está dentro do prazo só isso.
Exemplo: Concurso foi feito em 2022 e previa 10 vagas e em 2023 surgiram mais 15 vagas o concurso de 2022 ainda está valído então basta chamar mais 15.
Não há nada de errado nisso.
Eu não vejo sentido de realizar um novo concurso e gerar mais gasto ao herário tendo um concurso ainda valído.
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal fazem muito isso eles costumam colocar 300 vagas e muitas vezes chamam 400 e é o certo, pois economiza muito e dinamiza à administração pública.
@@viniciusdefreitas7366 No seu exemplo vc está considerando que 25 pessoas passaram no concurso de 2022.
Se neste caso somente 15 passaram, mas os 10 primeiros foram chamados. Existem 5 candidatos aptos, mas ainda teria 10 vagas restantes. Qual a solução que vc propõe?
@@viniciusdefreitas7366 veja meu comentário anterior. Vc está considerando que existe um pool de pessoas qualificadas que poderiam ser aproveitadas, mas no texto do Artigo fala outra situação, em que não existem candidatos.
O ponto é que na minha opinião vc está interpretando o que não está escrito.
Eu fiquei na dúvida agora!
No ART.2°,§2° - quando sai um edital, e está escrito prova válida por 2 anos, com a possibilidade de prorrogação pelo menos período
Isso não irá ter mais?
Ou seja se eu passei no concurso na posição 20° e aquele momento tinha 15 vaga naquele momento.
E ainda não se completou os dois anos da aplicação da prova, nessa situação ainda é cabível ser chamado correto?
Ótimo vídeo!
Antonio, você acha que será aprovado no Senado Federal?
Provavelmente....infelizmente. E tende a criar um nó. Porque há a possibilidade de concursos serem organizados com base nessa lei. Se ela for, mais tarde, declarada inconstitucional, olha a bagunça que isso vai virar