Processo Penal: Inviolabilidade de domicílio e flagrante delito
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- เผยแพร่เมื่อ 14 ต.ค. 2024
- De acordo com o art. 5º, XI da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Prevê o art. 5º, LXI que ninguém será preso, salvo em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
A prisão em flagrante é regulada pelos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal, figurando como obrigação das autoridades policiais e seus agentes e uma faculdade conferida a qualquer um do povo.
O CPP prevê quatro modalidades de flagrante. O flagrante próprio é aquele em que a pessoa está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la. Já o flagrante impróprio refere-se àquele em que o agente é perseguido logo após em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Já o flagrante presumido é daquele que o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Decidiu o STF que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (Info 806).
Ademais, conforme já decidiu o STJ, a mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador (Info 606).
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bela aula professor.
A empresa de energia pode entrar no meu terreno sem eu estar em casa e tirar fotos para tentar me incriminar?