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Consult Consultoria (Crowe Consult)
Brazil
เข้าร่วมเมื่อ 8 พ.ค. 2020
Crowe Consult Consultoria Empresarial has been operating for more than four decades providing specialized services to national and foreign companies.
Crowe Consult Consultoria Empresarial is a consulting firm located in the Southern Region of Brazil, with more than four decades, specialized in providing high value-added services to Brazilian and foreign companies.
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Ep106: Convênio 109 de 2024 - uma Visão Matemática | Transferência de Crédito ICMS Op. Interestadual
Convênio 109/2024 - Uma Visão Matemática - Transferência de Crédito ICMS - Operação Interestadual
➡️ Cláusula Quarta: "O credito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas"
➡️ §1º - limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o custo.
➡️ Exemplo 1, crédito das entradas 10, custo 100 e alíquota 12%, transfere 10.
➡️ Exemplo 2, crédito das entradas 15, custo 100 e alíquota 12%, transfere 12
➡️ Cláusula sexta - Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.
➡️ Exemplo 3, custo 100 e alíquota 12%, debita 12
➡️ A opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional.
➡️ Opção anual e irretratável todo o ano-calendário.
💡✉️ Possui alguma dúvida? Nos escreva ou envie o seu vídeo para momentoconsult@consult.com.br
Desde 1976 atuamos de forma especializada em Consultoria de Administração Tributária. Nossa equipe da Consult Consultoria Empresarial, membro da Crowe Global, está à disposição para assessorá-lo, entre em contato conosco para apurarmos como melhor podemos ajudar o seu negócio.
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consult.desde1976
📅 Conteúdo publicado em 07 de novembro de 2024.
➡️ Cláusula Quarta: "O credito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas"
➡️ §1º - limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o custo.
➡️ Exemplo 1, crédito das entradas 10, custo 100 e alíquota 12%, transfere 10.
➡️ Exemplo 2, crédito das entradas 15, custo 100 e alíquota 12%, transfere 12
➡️ Cláusula sexta - Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.
➡️ Exemplo 3, custo 100 e alíquota 12%, debita 12
➡️ A opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional.
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📅 Conteúdo publicado em 07 de novembro de 2024.
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วีดีโอ
Momento Consult - Episódio 105: Convênios ICMS 109/2024 e 124/2024 | Ainda as Transferências..
มุมมอง 1597 ชั่วโมงที่ผ่านมา
Adivinhem ... Ainda as Transferências.. Neste episódio, nosso consultor jurídico-tributário, Julberto Meira, traz várias observações sobre a questão decorrente do Convênio ICMS 109/2024 e a saga envolvendo os capítulos que se sucederam desde a ADC 49, a LC 204 e a exigência da transferência dos créditos em operação interestadual, como previsto a partir do revogado 178/2024. Além dos comentários...
Episódio 104: NOVOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - EC 132/2023
มุมมอง 4621 ชั่วโมงที่ผ่านมา
Neste episódio o nosso consultor jurídico-tributário, Julberto Meira, traz considerações acerca dos novos princípios constitucionais tributários acrescidos pelo novo parágrafo 3º ao artigo 143 do nosso texto constitucional. Observa a questão do mandamento existente quanto aos mesmos e a sua eventual aplicabilidade, pois o novo texto, literalmente, diz que "o Sistema Tributário Nacional deve obs...
Episódio 103: CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL
มุมมอง 4514 วันที่ผ่านมา
💡✉️ Possui alguma dúvida? Nos escreva ou envie o seu vídeo para momentoconsult@consult.com.br Apontamentos ao longo do vídeo: ✅ Lei 14.973/2024 e IN 2.222/2024 ✅ Bens imóveis do ativo não circulante ✅ Pagamento de 6% de IR e 4% de CS sobre o valor da atualização ✅ Declaração já disponível (pagamento até 16/12/2014) ✅ Bens imóveis declarados na ECF de 2023 ✅ Impossibilidade de considerar depreci...
Momento Consult - Episódio 102: RESTITUIÇÃO, DEVOLUÇÃO E RESSARCIMENTO DE ICMS
มุมมอง 6514 วันที่ผ่านมา
A partir de uma sugestão oriunda de nossos seguidores, o Consultor Jurídico Tributário da Consult Julberto Meira, neste episódio, analisa as questões pontuais envolvendo os três institutos, suas diferenças e seus respectivos procedimentos, notadamente porque embora sob o conceito genérico de restituição (o dito sentido lato senso), há três espécies distintas para situações variadas e o caso que...
Momento Consult - Episódio 101: ATUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS NA PESSOA JURÍDICA A VALOR DE MERCADO
มุมมอง 3414 วันที่ผ่านมา
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DEPOIMENTO ARMANDO TORTELLI, SÓCIO FUNDADOR DA PRODIET MEDICAL NUTRITION, À CONSULT
มุมมอง 5514 วันที่ผ่านมา
Armando Tortelli, empresário nascido no Rio Grande do Sul, filho de italianos, é Sócio Fundador da PRODIET MEDICAL NUTRITION e AP MEDICAL. Sua veia empreendedora é também pautada por um espírito de solidariedade e valores de vida que não se resumem ao capital, mas se amplificam por um projeto existencial muito mais profundo e significativo, para si e para a comunidade. Nessa ocasião, em comemor...
EPISÓDIO 100: CONVERSA COM OS SÓCIOS FUNDADORES POR OCASIÃO DOS 48 ANOS DO GRUPO CONSULT
มุมมอง 18814 วันที่ผ่านมา
Por ocasião do aniversário de 48 anos do Grupo Consult, celebrado no dia 21 de outubro de 2024, tivemos a oportunidade de conversar com os irmãos e sócios fundadores, Valmir Schreiner Maran e Jacó Moacir Schreiner Maran. São mais de quatro décadas dedicadas à prestação de serviços de apoio à gestão empresarial, ampliando a eficiência, credibilidade e competitividade de empresas e organizações n...
Episódio 99 - ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO ICMS DO PARANÁ - PROJETO DE LEI NA ALEP
มุมมอง 70หลายเดือนก่อน
Nosso consultor jurídico-tributário, Julberto Meira, segue no propósito de monitorar a casa de leis do Estado (a Assembleia Legislativa do Paraná), por apresentação de projetos relevantes que tragam alterações de importância aos paranaenses, dentre eles o que poderá alterar o ITCMD, na forma da EC 123/2023, tornando-o obrigatoriamente, progressivo e com uma alíquota potencial de até 8% (contra ...
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มุมมอง 218หลายเดือนก่อน
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Episódio 97: ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO PELAS PESSOAS FÍSICAS (Lei 14.973/2024)
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Tendo em vista a edição da Lei Federal 14.973/2024, nosso Diretor de Consultoria Marcos Alcídio comentam o seu significado, em como o que já temos em termos de regulamentação até o presente momento e, observando potenciais alterações futuras. A importância desta lei estão não apenas no fato de se atualizar o valor dos imóveis na Declaração de Renda da pessoa física, que vem sendo apenas transpo...
Ep.96: IPVA PR - HIPÓTESES REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULOS ABORDADOS PARA FISCALIZAÇÃO EVITANDO A REMOÇÃO
มุมมอง 45หลายเดือนก่อน
Neste episódio, nosso Consultor Jurídico-Tributário comenta a nova Lei Estadual 22.144, de 10/09/2024, que, na linha do Código dos Direitos do Contribuinte (LC Estadual 107/2005) e com respaldo dos novos princípios constitucionais tributários trazidos pela Emenda Constitucional 132/2023, estabelece o direito do proprietário ou condutor do veículo em situação de irregularidade tributária, quando...
Ep.95: DIFERENÇA DE CONCEITOS COMO VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
มุมมอง 44หลายเดือนก่อน
Neste episódio do Momento Consult nosso consultor jurídico-tributário Julberto Meira observa a importância de se entender quando uma norma pode ou não ser aplicada, quando ela está em vigor enfim, a partir das regras trazidas pela Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, à Lei Complementar 95/98 e às regras de integração e interpretação do Direito Tributário constantes dos artigos 96 a 112 do C...
Ep 94: FISCALIZAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS E AGROINDÚSTRIAS - CARACTERÍSTICAS E RECOMENDAÇÕES
มุมมอง 44หลายเดือนก่อน
Neste episódio do nosso Momento Consult, nossos consultores jurídico-tributário, Darcy Zanghelini Junior e Julberto Meira, diante das habituais fiscalizações oficiais que ocorrem tanto em pessoas físicas, produtores rurais, pessoas jurídicas e agroindústrias, trazem considerações das semelhanças e diferenças existentes entre as situações, bem como da forma como são apresentadas as questões, dis...
Episódio 93: AUTORREGULARIZAÇÃO SETOR DE MEDICAMENTOS E AUTOPEÇAS | SEFAZ-PR Boletim Informativo 14
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Neste episódio, nosso consultor jurídico-tributário Julberto Meira, em função do Boletim Informativo 14, de 28 de agosto último, da SEFA/PR, dando conta do programa de autorregularização para o setor de medicamentos e autopeças, esclarecendo o papel da mesma, de como deve agir o contribuinte diante da solicitação. Também aproveitou para esclarecer a forma como isso é conduzido (e esclarecido no...
Momento Consult - Episódio 92: EBITDA - O QUE É E PARA QUE SERVE?
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Ep 91: ICMS/PR - Transferências internas sem incidência | Estorno em saídas futuras sem tributação
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Episódio 90: AINDA A TRANSFERÊNCIA, O DIFERIMENTO, O CRÉDITO RESPECTIVO E OS PROCEDIMENTOS
มุมมอง 2752 หลายเดือนก่อน
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Episódio 89: ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA COOPERATIVAS E FUNDAÇÕES DE PESQUISAS VINCULADAS
มุมมอง 822 หลายเดือนก่อน
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Episódio 88: ISS - LOCAL DA INCIDÊNCIA - REGRAS APLICÁVEIS
มุมมอง 1942 หลายเดือนก่อน
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Episódio 87: DIFERIMENTO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS TRANSFERÊNCIAS
มุมมอง 1362 หลายเดือนก่อน
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Momento Consult - Episódio 86: COMITÊ TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL - IMPORTÂNCIA
มุมมอง 612 หลายเดือนก่อน
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Episódio 85: TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS E O ICMS | FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO | LEI DAS S/A E O CTN
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Episódio 84: PEJOTIZAÇÃO - POSICIONAMENTO DO STF NO CONTEXTO TRABALHISTA (Reclamação 68.964/DF)
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Momento Consult - Episódio 83: TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS NOVO CAPÍTULO NA DISCUSSÃO
มุมมอง 2563 หลายเดือนก่อน
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Momento Consult - Episódio 82: INSS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS DEFINIÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
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Momento Consult Episódio 81: DIFAL, ANTECIPAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRTIA - SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
มุมมอง 1573 หลายเดือนก่อน
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Momento Consult - Episódio 80: OBSERVAÇÕES PONTUAIS DO PLP 68/2024 E CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS
มุมมอง 1373 หลายเดือนก่อน
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Momento Consult - Episódio 79: CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES - DIFERENÇAS E UTILIZAÇÃO
มุมมอง 1403 หลายเดือนก่อน
Momento Consult - Episódio 79: CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES - DIFERENÇAS E UTILIZAÇÃO
Momento Consult - Episódio 78: EX-TARIFÁRIO 💰👚👔 IMPOSTO DAS BLUSINHAS INCLUINDO ICMS
มุมมอง 603 หลายเดือนก่อน
Momento Consult - Episódio 78: EX-TARIFÁRIO 💰👚👔 IMPOSTO DAS BLUSINHAS INCLUINDO ICMS
Olá professor Boa tarde Gostaria de tirar uma dúvida sou do Rio de Janeiro e alíquota interna do Rio são 22% aqui na empresa onde eu trabalho é do ramo alimentício indústria compramos farinha matéria-prima que transformamos em farofa sendo assim nosso crédito de 12% nas entradas de insumos referente a transferência interna para uma filial devemos transferir a 12% e nos creditar dá diferença 10% ? Onde seria uma das opções. Só que ainda não optamos. Quem ainda não optou como deve transferir? Adoro suas análises tributárias. Parabéns! Já sigo o canal. Tenho 51 anos, sou formado em Ciências Contábeis.
Olá meu querido, tudo bem? Obrigado pelo carinho e gentileza dos comentários, pois isso nos mostra que podemos segui neste caminho e corrigindo sempre o que precisarmos corrigir. Quanto à sua indagação, sei que tem havido algumas interpretações divergentes e isso pode de fato acontecer porque, eventualmente, podemos estar deixando passar alguma coisa que algum outro exegeta não deixou passar, quando devemos aprender e agradecer a oportunidade de melhorar não é! No video acima comento aliás para desenvolvermos o escutar mais e falar menos (é claro que isso tem uma simbologia porque na minha condição professoral eu tenho que falar muito, mas adianto que ouço muito também, aprendo mais com meus alunos e seguidores do que eles comigo). Até tinha esclarecido meus fundamentos aqui, mas o texto ficou longo e por isso vou gravar um vídeo sobre isso e publicar algo em nossa página, citando vc ok! Mas, em síntese, sim, você pode manter os 10% e transferir no limite da alíquota interestadual. Quanto a opção, salvo deliberação do seu Estado, ela só ocorrerá (até dezembro) para outra opção que é o débito na transferência, que não se confunde com a mera transferência de crédito, tanto que são regras específicas para outro. Neste caso a opção deve ser feita até dezembro e só valerá para o ano que vem, ficando assim até que se desista do procedimento (que só será possível no exercício seguinte). Se tiver urgência para entender meus fundamentos, recomendo assistir o video do Webinar que fiz na última sexta-feira (08/11/2024) com os amigos Karen Semeone e Douglas Campanini no link th-cam.com/video/bup8BjPcNJE/w-d-xo.html. Abraços!
Boa noite a todos, obrigado pelas explicações professor! Uma dúvida que ainda tenho, pois em várias consultas não tive uma resposta prática é: Como deve ser feita esta opção no Livro que consta na cláusula 6° caso eu decida optar por uma operação equiparada a fato gerador? Já me falaram que é epnas escrever isso nesse livro que pode ser adquiro em qualquer livraria. Já me falaram que é um livro digital, mas ninguém fala como acessar esse livro digital. Já me falaram que tem que entrar na Sefaz de cada estado e fazer essa opção via pedido eletrônico. Ou seja, pra mim ainda está confuso sobre como faz essa opção mencionada na cláusula sexta. Poderiame esclarecer por favor?
Meu querido, boa noite! Aqui no Paraná nós temos o Livro Eletrônico que os profissionais acessam a partir do portal da SEFA/PR, mas aos Estados que não o informatizaram o recurso é o Livro físico, antigamente chamado de RUDFTO (Registro Único de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências). Metade dele era destinado ao registro dos documentos emitidos em gráfica (o que está em desuso por conta da NFe) e a outra metade para registro do próprio Contribuinte. Conforme a UF poderá haver alguma orientação adicional de controle ok. Abraço! Se me permitir fica o link do nosso Webinar de hoje com os amigos Karen Semeone e Douglas Campanini no link th-cam.com/video/bup8BjPcNJE/w-d-xo.html.
@josejulbertomeirajunior854 grato pelo retorno! Assistirei o vídeo. Obrigado!
Tenho duvidas com relação à antecipação parcial, se devida na transferência entre os estabelecimentos de mesma titularidade.
Outra aula importante, seria explicando os convênios, como funcionam e como lê-los e entendê-los.
Muito bom conteúdo, porém gostaria de sugerir mais aulas separando, e detalhando com exemplos as modalidades de ST.
Mestre Julberto, brilhante como sempre!!!
Parabéns professor, muito esclarecedor
Isso é mais uma arapuca do governo contra os cidadãos
Orgulho de fazer parte do Grupo Consult durante 33 anos. Aos nossos sócios fundadores, Dr. Valmir e Moacir, Pedro e Alaor (in memoriam) nosso agradecimento e reconhecimento pelo compromisso e pela visão que, ao longo de 48 anos, construíram um legado de excelência, compromisso e integridade. Esse legado vem sendo mantido e fortalecido por cada sócio e colaborador que, com dedicação e empenho, continuam honrando e expandindo os valores que fundamentam a Consult. Hoje, somos todos guardiões dessa história de sucesso e inspiração para as gerações futuras.
Como um dos sócios do Grupo Consult, deixo meu agradecimento e parabenizo o Armando que, com muita sabedoria que lhe é peculiar, compartilhou um pouco de sua longa e duradoura relação a Consult.
Muito obrigado. A parte de interpretação é realmente importante, pois algumas coisas na legislação são facilmente confusas.
O que não foi considerado é que, a partir da atualização, continuará havendo desvalorização do valor e o preço dos imóveis estarão extremamente defasados em 15 anos. Diante disto, parece- me uma armadilha para o governo arrecadar dinheiro sem nenhum benefício ao dono do imóvel que atualizou o seu imóvel pelo preço atual. O que podem dizer a respeito destas minhas considerações?
A RFB não deixou claro como serão tratados os valores recolhidos em razão da atualização, ou seja, os 4%, no caso da alienação antes de 15 anos. Considerando um GK de 500mil, o IR recolhido pela IN, 20mil (4%), IR recolhido na venda, 75mil (15%)….. como reaver esses 20mil recolhidos ‘antecipadamente’? Temos que lembrar que uma IN não tem poder para criar ou aumentar imposto…. Portanto, esses 20mil (4%) precisam ser devolvidos; ou abatidos no momento do recolhimento do IR após a venda
O governo devolver! Isto nunca ocorre. O povo tem que ficar esperto e não cair nesta armadilha.
Boa tarde. No meu modesto entendimento, mas com base na Lei 14.973/24 e na IN RFB 2.222/24, os casos devem ser analisados individualmente. É precipitado assegurar que a partir de determinado prazo a avaliação seja vantajosa ou não. Devemos levar em consideração todos os fatores de redução do ganho de capital, bem como as datas e os valores de aquisição e alienação, bem como efetuar os cálculos a valor presente em uma determinada data, que pode ser à da avaliação, para comparação. Por exemplo, um bem adquirido até o ano de 1969 está isento de IR s/ganho de capital porque a base de cálculo foi reduzida a zero pelos descontos de 5% ao ano até 1988. Portanto, qualquer cobrança de IR na alienação deste bem, por menor que seja a alíquota, vai trazer prejuízo ao proprietário. Assim com um bem adquirido após 1988, mas antes de 01/1996, teria uma alíquota de IR sobre ganho de capital reduzida para (1/1,006^119)*(1/1,0035^226)*(alíquota da faixa), ou seja, 22,28%*(alíquota da faixa). Se a faixa for dos 15%, a alíquota seria = 3,34%, portanto, inferior aos 4% previsto na Lei 14.873/24. Além disso, se o imóvel for alienado daqui 5, 10, 15, 20 ou mais anos, seu valor de mercado será outro e sobre o ganho de capital vai continuar incidindo o fator de redução FR2, da avalização até a alienação. Temos que considerar, ainda, que o valor do iR vai ser apurado na data da avaliação e, para podermos comparar com outros valores temos que calcular todos a valor presente em uma data única, que pode ser a data da avaliação, por um índice de atualização. Com base nas considerações acima, na Lei 14.973/2024 e na IN RFB 2.222/24, elaborei uma planilha para simulação de comparação entrar optar ou não pela atualização do bens na declaração do imposto de renda para valores com IR na alíquota de 15%. A planilha foi elabora levanto em consideração: -a data de aquisição do bem (p.ex., bens adquiridos até 1969 estão isentos de ganho de capital, no período de 01/1996 a 11/2005 aplica-se o fator de redução FR1 e no período de 12/2005 em diante o fator FR2, conforme legislação do imposto de renda); -o valor do bem antes da avaliação (constante na última declaração); -o valor da avaliação; -o valor do IR sobre GC caso a alienação ocorresse na data da avaliação, ou seja, se ao invés de avaliar o bem a pessoa o alienasse pelo valor da avaliação - simulação). Pode ocorrer que o valor do IR s/GC nesta data seja inferior ao valor obtido pela aplicação de 4% sobre a diferença de avaliação; -a data futura prevista de alienação do bem - simulação (considerando os percentuais de aproveitamento da diferença de avalização no custo do bem, conforme previsto na Lei 14.973/24); -o custo proporcional das parcelas do bem, custo proporcional da parcela antes da avaliação e custo proporcional da diferença de avaliação; -o valor estimado da alienação; -o ganho de capital proporcional da parcela antes da avaliação e ganho de capital correspondente à diferença de avaliação; -a base de cálculo do IR s/GC proporcional ao tempo de cada parcela, custo antes da avaliação e custo da diferença de avaliação; -o IR devido na data da alienação (futura) e seu valor presente na data da avaliação; -o valor do imposto pago relativo à diferença de avaliação (4%); -o IR devido na data da alienação se não optasse pela avaliação considerando o fator de redução FR2 da data da avaliação até a data de alienação; -o valor presente para a data de avaliação do IR do item anterior, para comparação com os valores calculados anteriormente, tudo na data da avaliação, utilizando para atualização um índice mensal arbitrado, condizente com a inflação ou aplicação no mercado financeiro. Enfim, embora atribuindo valores hipotéticos (valores futuros para simulação), a planilha reproduz de forma fiel situação concreta. Para a realização dos cálculo e da comparação, fornecemos à planilha apenas as datas e os valores: da compra, da avaliação, da alienação, bem como um índice inflacionário para cálculo do valor presente à data da avaliação do IR calculado e devido na data futura de alienação. IMPORTANTE RESSALTAR QUE REALIZEI DEZENAS E DEZENAS DE SIMULAÇÕES VARIANDO AS DATAS E OS VALORES E, ATÉ POR SURPRESA MINHA, NÃO OBTIVE NENHUM RESULTADO PARA O QUAL A AVALIAÇÃO FOSSE VANTAJOSA (para alíquota de 15%).
Esse percentual de utilização so serve para quem vai vender para comprar outro imóvel ou também para quem só quer vender o imóvel e aplicar o valor em outra coisa?
Não vale a pena em nenhuma hipótese. Poderá zerar o prejú após 10 anos, mas daí prá frente, o imóvel pode ter tido valorização e voce pagará a diferença do GCAP em 15%. Então, a quem interessa atualizar?? 🤔🤔🤔 Só servirá msm para os desavisados.
Colega...mesma percepção...trata-se de um absurdo jurídico... nenhuma situação foi vantajosa... se vc aplicar o valor do imposto em qualquer CDI o valor do imposto em valor futuro é maior que o ganho de capital a ser pago. É um tiro pé... ou melhor um tiro no joelho, bem mais dolorido e difícil de curar.
Bom dia Prof. Obrigado pelas explicações! Abraços!🖖
Bom dia. Vocês comentam que passa a valer a pena a partir do sexto ano, mas isso sem considerar a redução da alíquota que já existia anteriormente. Ou seja, não necessariamente a alíquota será de 15%, caso haja a alienação sem atualização do valor do bem, depende de quando foi a aquisição. Quanto mais distante for a aquisição maior a redução da alíquota e consequentemente demoraria mais tempo ainda pra poder valer a pena fazer a atualização.
Boa tarde, @LikidezRealEstate. Sim , existem possíveis reduções a depender das datas de aquisição e alienação. Nos exemplos que citamos esta situação foi desconsiderada para facilitar o entendimento. Agradecemos pelo seu comentário! Abraços da equipe Consult
Ainda tem a atualização do valor pago agora que, se aplicado tem rendimento
Show, parabéns
Professor, com relação ao serviço de instalação elétrica em obra já existente, conforme consta na LC 116/03 na descrição do código 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), pode-se entender que os materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviço não seria fato gerador do ICMS e sim do ISS, correto? No entanto, como realizar a circulação desses materiais até o cliente/obra sem a incidência do ICMS?
Nota: Quando falamos em protocolar justificativa, há uma tendência de não haver aceitação da mesma sob o argumento de que a autoregularização não comportaria a mesma. O registro é muito mais uma salvaguarda (prevenção) para utilização futura em caso de discussão.
EBITDA, técnica importantíssima que revela o verdadeiro valor da operação empresarial, principal ponto de partida para avaliar a empresa que busca operações de M&A.
Muito obrigado por compartilhar. Em nossa empresa enfrentamos um problema pois em muitas situações prestamos serviços no domicílio do tomador, serviços estes que não estão elencados nos incisos os quais sujeitam o iss no local da prestação do serviço, e mesmo assim, o município do tomador exige a retenção do iss fonte. Por fim, a empresa acaba sendo tributada na origem (em seu domicílio) e no domicílio do tomador.
A transferência de uso e consumo e ativo interestadual devera ser feito comp ICMS?
Prof. Julberto, boa noite! Tudo bem? Existe alguma possibilidade por parte do PR, na ampliação da exclusão do ICMS-ST, para outros segmentos, por exemplo do protocolo do Material elétrico?
Na consulta tributaria que nossa empresa fez CT 00029350/2024. A Sefaz SP respondeu que na transferência interestadual da mercadoria que tenha entrado com diferimento do ICMS por opção do contribuinte a operação pode ser equiparada a tributada, o que permite o recolhimento do encerramento do diferimento globalizado na apuração mensal e como a ADI e a lei federal determina a manutenção do crédito na operação anterior, torna o icms a pagar referente a essa operação valor ZERO, vcs concordam?
Vou analisar a consulta e voltarei dando nossa posição ok! Abraço! Caro Daniel, como prometido, após a análise da referida Consulta, observamos que dos itens 7 e 8 tiramos a mesma conclusão a que chegamos em nosso vídeo e na matéria publicada em nosso site em 12/08/2024 (Vide www.crowe-consult.com.br/artigos-e-noticias/2024/08/icms-pr-a-questao-do-diferimento-e-da-substituicao-tributaria-nas-transferencias-de-mercadorias-entre-a-mesma-empresa/): ... 7. Assim, o fato gerador do ICMS ocorre nas aquisições realizadas pela Consulente, sendo o imposto devido ao Estado de São Paulo, embora o seu recolhimento esteja diferido para momento posterior. 8. Dessa forma, a saída de mercadorias para outro Estado é o momento para lançamento do imposto devido nas aquisições da Consulente, conforme previsto no artigo 350, I, "a", e no artigo 352-A, "a", interrompendo-se o diferimento. Portanto, a Consulente deve realizar o recolhimento desse imposto, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000. ... Observe-se que, como comentamos em nosso video e na matéria acima referenciada o imposto diferido que está sendo recolhido não peça transferência, mas porque está ocorrendo uma saída para outro Estado, e que coincide com a posição paranaense que orienta o recolhimento (como regra) no bloco de ajustes em "Outros Débitos", o, que alias, coincide com a parte final do subitem 10.2 da mesma consulta, fundamentando-se na forma prevista no art. 430, II do RICMS/SP (semelhante à posição do Paraná) e não de forma englobada: 10.2. A ausência de saída tributada impossibilita, por óbvio, a aplicação do disposto no artigo 430, I, do RICMS/2000, que permite o recolhimento do imposto diferido “englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original”. Por esta razão, deve o recolhimento do imposto se dar nos termos do inciso II do mesmo artigo. Ou seja, o entendimento é o mesmo nosso e quanto ao fato de haver tributação igual a zero observamos que se não houve aproveitamento do crédito da etapa anterior à saída interestadual, o contribuinte, de fato, poderá fazê-lo por conta da não cumulatividade, o que estaria correto. Por outro lado. se o produto já foi recebido com diferimento e não há previsão de crédito presumida para a operação, não há imposto a ser creditado e o resultado não seria igual a zero. Em outras palavras, quando se fala em manutenção do crédito da etapa anterior em transferências, parte-se de dois pressupostos válidos: a) é preciso que tenha havido recebimento com débito do ICMS, de onde proveria o referido crédito; e b) o recolhimento do imposto diferido não está ocorrendo por que há uma transferência, mas porque a condição de sua manutenção é que não ocorra a saída para consumidor final ou para outra UF, que é o que está acontecendo. Portanto, se recebido com diferimento e feita a transferência interestadual, a consulta foi muito clara em esclarecer que uma coisa é o encerramento do diferimento e o respectivo recolhimento na forma do art. 430, II do RICMS/PR, pois a transferência em si mesmo não é tributada (o que é outra coisa), tanto que não se usa a expressão débito, mas transferência de crédito como observamos em nossa matéria. Espero ter ajudado e se precisar continuo à disposição ok.
Ainda tem a questão de não se creditar na entrada devido opção pelo crédito, presumindo na saída.. e aí como ficaria ..
Vamos analisar e retornaremos ok! Abraço! Fernando, veja nosso episódio 91 quando abordamos a temática ok.
@@josejulbertomeirajunior854 muito obrigado
O que devemos fazer para popularizar mais entre os empresários a ideia de comitê tributário na prática?
Bom dia Professor, tudo bem? Gostaria de verificar a sua opinião sobre a solicitação de pedido de ressarcimento de ICMS ST nestas condições de incorporação, cisão e fusão. Obrigada e abraços!
Olá, Professor, bom dia! Espero que esteja tudo bem. Uma dúvida quanto a legislação dos municípios tendo em vista a LC116/03. O município é soberano para em seu código tributário legislar o ISS com seu próprio entendimento ou tem que ser seguida a LC 116/03? Pergunto, pois em um dos municípios que eu atuo, eles exigem que todos os serviços que foram realizados dentro das suas divisas, independente de estarem elencado no artigo 3.º da LC, sejam recolhidos para esse município. Obrigada!
Prof., gostaria de saber se podira 'subir este video' em meu linkdin? Caso o sr. autorize, gostaria de compartilhar...
Parabéns professor; a discussão desses "temas especiais" são de grande valia.
Ótimo
Parabéns por apresentar um conteúdo, que já virou "série", de forma tão esclarecedora!
Efetuamos a transferência em operação interna no estado do Paraná e na operação incide o ICMS e o ICMS ST, em caso de opção por não transferir o crédito do ICMS, como fica o ICMS ST nas operações internas de transferências?
Parabéns ✨️ pela iniciativa de compartilhar conhecimentos. Minha sugestão seria sobre o tema importação de insumos agropecuários como soja e trigo abrangidos pelo diferimento em Op.internas.
Prezado Professor, Temos uma situação envolvendo estabelecimentos Matriz e Filial que atuam no varejo de produtos da Cesta Básica com isenção de ICMS. A Matriz optou por realizar a transferência das mercadorias para a Filial sem débito de ICMS, mantendo o crédito registrado em sua entrada. Consequentemente, a Filial receberá as mercadorias sem o crédito de ICMS. Normalmente, a Filial, ao realizar saídas beneficiadas pela isenção, deve promover o estorno do crédito das entradas. No entanto, devido à decisão da Matriz, a Filial não terá crédito a ser estornado, pois as mercadorias foram recebidas sem o crédito. Diante dessa situação, gostaria de saber se é correto que a Matriz mantenha o crédito registrado em suas entradas, mesmo considerando que as mercadorias foram remetidas para a Filial sem o débito do ICMS, não gerando o crédito para este estabelecimento que possui saídas beneficiadas pela isenção. Benefício este que obrigada o estorno. Posto isto, é questionado se a Matriz de fato poderá manter o crédito em sua conta gráfica ou seria pertinente promover o estorno?
Excelente trabalho professor!!
Muito bom trabalho parabéns.
Perfeito, correr atrás de tudo e ler para aprofundar.
CLARO E CRISTALINO
obrigada por tanto ensinamento gratuito!!!
Show Julberto. Didática singular. Com mais de ?? anos de estrada na contabilidade não tinha percebido que a retenção de Irrf de salários é uma especie de substituição tributária. Vivendo e aprendendo. Obrigado.
Excelente explicação.
Obrigada por sempre compartilhar conosco.
Execelente trabalho professor!!
Excelente conteúdo
Olá, boa tarde, pude perceber a competência e o cuidado de vcs no serviço prestado
Professor; excelente explanação!
Ótimo conteúdo, parabéns