Olá, pessoal. Tendo em vista a brilhante explicação, sucinta e objetiva. Redigi o que foi explicado pela professorá para que possa ser visto outras vezes e sirva como fonte de Estudos. Segue abaixo. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCEITO: verificação da compatibilidade formal e material de leis e atos normativos perante uma constituição. Tendo como requisitos uma constituição formal e rígida e um órgão com legitimidade para realizar o controle . -No Brasil a regra geral adotada é a do controle de constitucionalidade jurisdicional (realizado pelo poder judiciário). Sendo dividido pela doutrina em duas partes: 1) Controle constitucional Difuso, Aberto ou Concreto. • É aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal em um caso concreto e tem eficácia inter partes(afetando apenas as partes envolvidas naquele determinado processo). • Segundo o Art. 97 da CF uma norma só pode ser declarada inconstitucional com o voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou de órgão especial, salvo se já houver uma jurisprudência pacificada do próprio tribunal ou do STF. 2) Controle Constitucional Concentrado, Reservado ou Abstrato. • É a modalidade de controle constitucional que só poderá ser feito por pessoas e entes especialmente legitimados para promover ações especiais, que em regra são apreciadas pelo STF. Ex, ADI (ação direta de inconstitucionalidade), ADC ( ação declaratória de constitucionalidade), ADPF ( Arguição de descumprimento de preceito fundamental). • A verificação de compatibilidade da norma será feita em abstrato, ou seja, não sendo necessário que o poder judiciário analise um caso concreto para verificar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de determinada norma. • A decisão produzirá efeito ERGA OMNES (para todos). • Seu efeito será vinculante para os demais órgãos do poder judiciário, administração pública direta e indireta na esfera federal, estadual e municipal. OBS: É possível também que leis ou atos normativos estaduais ou municipais sejam objeto de controle de constitucionalidade, tomando como parâmetro a constituição estadual. Neste caso será necessário o ajuizamento de uma representação de inconstitucionalidade perante os tribunais do estado ou do distrito federal.
Transcrição do VÍDEO: O Controle de Constitucionalidade é a verificação da compatibilidade formal e material de leis e atos normativos perante a Constituição. Isto só é possível se existir uma constituição formal e rígida e um órgão dotado de legitimidade para realizar o controle. No Brasil, a regra geral adotada é a do controle de constitucionalidade jurisdicional, ou seja, aquele realizado pelo Poder Judiciário. A Doutrina costuma dividir o Controle Jurisdicional em: Controle Difuso, Aberto ou Concreto e o Controle Concentrado, Reservado ou Abstrato. O Controle Difuso é de origem norte-americana e pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal em um caso concreto e tem eficácia inter-partes (a decisão afeta apenas as partes envolvidas naquele determinado processo). Art. 97, CF Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência). Segundo este artigo, uma norma só pode ser declarada inconstitucional com o voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do órgão especial, salvo se já houver uma jurisprudência pacificada naquele tribunal ou do próprio Supremo Tribunal Federal. Já o Controle Concentrado só pode ser feito por pessoas e entes especialmente legitimados para promover ações especiais que, em regra, são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. Exemplos de Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Nestes casos é feita uma verificação de compatibilidade da norma em abstrato, ou seja, não precisa que o poder judiciário analise um caso concreto para verificar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada norma. A decisão produz efeitos erga omnes (para todos) e terá também efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. É possível também que leis ou atos normativos estaduais ou municipais sejam objeto de Controle de Constitucionalidade, tomando como parâmetro a Constituição Estadual. Neste caso é necessário o ajuizamento de uma Representação de Inconstitucionalidade perante os tribunais do Estado ou do Distrito Federal.
Seguindo o raciocínio, poderiam explicar sobre o controle de constitucionalidade por omissão e as divergências/semelhanças ao mandado de injunção. Muito boa a explicação, parabéns!
Muito bom o vídeo, só não foi melhor porque a autora fala muito rápido, quem já sabe fica fácil acompanhar, porém o vídeo é justamente para quem esta aprendendo dai fica difícil acompanhar.
Explica de forma direta. Bem mais eficiente que muitos cursinhos, em que o professor quer ser estrela e fica brincando e dando rodeios.
Que bom que você gostou, Sebastião! Obrigada por assistir!
Olá, pessoal. Tendo em vista a brilhante explicação, sucinta e objetiva. Redigi o que foi explicado pela professorá para que possa ser visto outras vezes e sirva como fonte de Estudos. Segue abaixo.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCEITO: verificação da compatibilidade formal e material de leis e atos normativos perante uma constituição. Tendo como requisitos uma constituição formal e rígida e um órgão com legitimidade para realizar o controle
.
-No Brasil a regra geral adotada é a do controle de constitucionalidade jurisdicional (realizado pelo poder judiciário). Sendo dividido pela doutrina em duas partes:
1) Controle constitucional Difuso, Aberto ou Concreto.
• É aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal em um caso concreto e tem eficácia inter partes(afetando apenas as partes envolvidas naquele determinado processo).
• Segundo o Art. 97 da CF uma norma só pode ser declarada inconstitucional com o voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou de órgão especial, salvo se já houver uma jurisprudência pacificada do próprio tribunal ou do STF.
2) Controle Constitucional Concentrado, Reservado ou Abstrato.
• É a modalidade de controle constitucional que só poderá ser feito por pessoas e entes especialmente legitimados para promover ações especiais, que em regra são apreciadas pelo STF. Ex, ADI (ação direta de inconstitucionalidade), ADC ( ação declaratória de constitucionalidade), ADPF ( Arguição de descumprimento de preceito fundamental).
• A verificação de compatibilidade da norma será feita em abstrato, ou seja, não sendo necessário que o poder judiciário analise um caso concreto para verificar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de determinada norma.
• A decisão produzirá efeito ERGA OMNES (para todos).
• Seu efeito será vinculante para os demais órgãos do poder judiciário, administração pública direta e indireta na esfera federal, estadual e municipal.
OBS: É possível também que leis ou atos normativos estaduais ou municipais sejam objeto de controle de constitucionalidade, tomando como parâmetro a constituição estadual. Neste caso será necessário o ajuizamento de uma representação de inconstitucionalidade perante os tribunais do estado ou do distrito federal.
Que bom que gostou tanto do conteúdo, Guga. Parabéns pelo empenho em transcrever o texto. Bons estudos!
Cara o mundo precisa de mais pessoas como você, parabéns pela iniciativa. Ajudou muito. ;-)
Além de ser um gênio, você também é um anjo. Muito obrigada, ajudou demais!!
Muito obrigada, ajudou muito👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Impressionante! É um desafio resumir um tema complexo, sem perder detalhes importantes. Explicação dinâmica e de total clareza.
Perfeito!
Que bom que você gostou! Obrigada por assistir!
Esses vídeos me salvam a vida, obrigada AGU!
Transcrição do VÍDEO: O Controle de Constitucionalidade é a verificação da compatibilidade formal e material de leis e atos normativos perante a Constituição. Isto só é possível se existir uma constituição formal e rígida e um órgão dotado de legitimidade para realizar o controle. No Brasil, a regra geral adotada é a do controle de constitucionalidade jurisdicional, ou seja, aquele realizado pelo Poder Judiciário. A Doutrina costuma dividir o Controle Jurisdicional em: Controle Difuso, Aberto ou Concreto e o Controle Concentrado, Reservado ou Abstrato. O Controle Difuso é de origem norte-americana e pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal em um caso concreto e tem eficácia inter-partes (a decisão afeta apenas as partes envolvidas naquele determinado processo). Art. 97, CF Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência). Segundo este artigo, uma norma só pode ser declarada inconstitucional com o voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do órgão especial, salvo se já houver uma jurisprudência pacificada naquele tribunal ou do próprio Supremo Tribunal Federal. Já o Controle Concentrado só pode ser feito por pessoas e entes especialmente legitimados para promover ações especiais que, em regra, são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. Exemplos de Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Nestes casos é feita uma verificação de compatibilidade da norma em abstrato, ou seja, não precisa que o poder judiciário analise um caso concreto para verificar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada norma. A decisão produz efeitos erga omnes (para todos) e terá também efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. É possível também que leis ou atos normativos estaduais ou municipais sejam objeto de Controle de Constitucionalidade, tomando como parâmetro a Constituição Estadual. Neste caso é necessário o ajuizamento de uma Representação de Inconstitucionalidade perante os tribunais do Estado ou do Distrito Federal.
Excelente iniciativa,AGU👏👏👏 vídeo completo e de clara compreensão
Eu estou tirando as dúvidas para segunda fase da Oab. Maravilhosa!! Queremos mais conteúdo em CF por favor AGU
Perfeita!!! Excelentes as aulas da AGU EXPLICA, parabéns!! Muito agradecida! 👏🏿💜
Explicação espetacular! Sou fã do canal e dos professores.
Melhor impossível.
Parabéns pela explanação! Linguagem fluida e muito bem intercalada. O sotaque também é maravilhoso!! haha
Que explicação maravilhosa!
Obrigada, Eduarda :)
Seguindo o raciocínio, poderiam explicar sobre o controle de constitucionalidade por omissão e as divergências/semelhanças ao mandado de injunção. Muito boa a explicação, parabéns!
Obrigado pelo elogio e pela sugestão de tema, Arthur :)
#aguexplica falem sobre o exequatur do STJ!
Excelente video !!!!
agu explica é sempre perfeita
👏👏👏 Parabéns pela aula
não consigo prestar atençao essa mulher eh maravilhosa demais
Vídeos incríveis, sempre!
Muito obrigada pelo elogio e por assistir o programa, Marcela :)
Sensacional! =)
Excelente
que sotaque lindo!!!!
Excelente!
Vocês arrasam!
Clarissa Borges, eu te amo!!!
Nós amamos nossos seguidores! Gratidão, alemão!
Obrigadaaaa
Canal foda
Muito bom!!
Muito bom o vídeo, só não foi melhor porque a autora fala muito rápido, quem já sabe fica fácil acompanhar, porém o vídeo é justamente para quem esta aprendendo dai fica difícil acompanhar.
Obrigado pelo feedback!
Show!
Que“ sutaqui lindo meu Deusxxx"
Perfeito.
👍
Top
Mulher, respira pelo amor de Deus !
Volta pra velocidade 1x
666y6😊😊
Muito bom!!