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Eu entendo que o responsável tecnico pelo curso de NR 10 , é aquele que pode emitir o TRT, ou ART, o Técnico em eletrotécnica ou o engenheiro eletricista. conforme NR 10 especifica e considerando que este profissional preecisa ter esta atribuição no seu conselho de classe.
Parabéns pelo vide-o simples e bem explicativo no qual mostra que o técnico de segurança pode sim ministrar cursos conforme previsto na NR 1 desde que tenha proeficiência no assunto.
Este item na ultima revisão da NR-01 é o item: 1.7.1.1 - Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. Anexo I - Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.
4 ปีที่แล้ว
Marcos, esse video sobre atribuições é anterior à publicação da nova NR 1
O sindicato me informou que o registro no ministério do trabalho é considerado a habilitação profissional do TST. Agora fiquei com a dúvida se posso se posso assinar na responsabilidade técnica pelo introdutório da nova NR22, visto que exige um PLH.
O técnico de segurança do trabalho pode ser perito nomeado pelo juiz ou pode ser assistente?
ปีที่แล้ว
Olá! As perícias judiciais de insalubridade e periculosidade devem ser realizadas, exclusivamente, por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, exceto nas localidades onde não existam profissionais com estas formações, quando, então, é livre a nomeação pelo Juiz. Entretanto, a atuação judicial é apenas uma fatia do mercado das perícias, que conta com inúmeros segmentos, como, por exemplo, a assistência técnica.
Like todo mundo quer.... Responder as questões nada ...
4 ปีที่แล้ว
Oii Taty, responsabilidade técnica é atribuição do engenheiro em segurança e não do técnico em segurança, em relação a assinatura dos certificados é necessário atender ao previsto na NR 1 e NR específica. Alguns precisam de assinatura do engenheiro e outros podem ser assinados pelos técnicos em segurança.
Olá taty, Se além de instrutora, você tiver o Certificado profissional de técnico em Segurança do trabalho, ou superior, você estará aptar a assinar varios certificados! Espero ter ajudado!
@ o TST preenchendo os requisitos: * trabalha em uma ME ou EPP * é capacitado em entidade de ensino profissional * e a sua capacitação foi supervisionada por profissional legalmente habilitado esse profissional pode ministrar as demais capacitações da empresa sem a necessidade de supervisão de engenheiro. É o que entendo nos itens 12.16.3.1 e 12.16.3.1.2. Ou estou enganado?
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Parabéns pelas informações.
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Eu entendo que o responsável tecnico pelo curso de NR 10 , é aquele que pode emitir o TRT, ou ART, o Técnico em eletrotécnica ou o engenheiro eletricista. conforme NR 10 especifica e considerando que este profissional preecisa ter esta atribuição no seu conselho de classe.
Parabéns pelo vide-o simples e bem explicativo no qual mostra que o técnico de segurança pode sim ministrar cursos conforme previsto na NR 1 desde que tenha proeficiência no assunto.
Perfeita explicação! Simples e objetiva.
Que bom que gostou do nosso vídeo, Renato! Não deixe de nos acompanhar por aqui.
Este item na ultima revisão da NR-01 é o item: 1.7.1.1 - Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser
emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
Anexo I - Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações
e treinamentos.
Marcos, esse video sobre atribuições é anterior à publicação da nova NR 1
Exelente explicação,descomplicado,todas as nrs! Parabéns!
Esse canal é top demais... tem me ajudado muito.
O sindicato me informou que o registro no ministério do trabalho é considerado a habilitação profissional do TST. Agora fiquei com a dúvida se posso se posso assinar na responsabilidade técnica pelo introdutório da nova NR22, visto que exige um PLH.
Obrigado pelo esclarecimento!
Ótimo vídeo!
Obrigado 😃
Curso de formação de operador de máquinas pesadas, o técnico em segurança do trabalho tendo proficiência ele pode ser o responsável técnico
Sou Técnico em Segurança no Trabalho.
Como assinar certificado de treinamento, quando eu elaboro e ministro sozinho determinado treinamento?
O CREA deu deslike nesse vídeo.
Kkkkkkkkkkk
O técnico de segurança do trabalho pode ser perito nomeado pelo juiz ou pode ser assistente?
Olá! As perícias judiciais de insalubridade e periculosidade devem ser realizadas, exclusivamente, por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, exceto nas localidades onde não existam profissionais com estas formações, quando, então, é livre a nomeação pelo Juiz. Entretanto, a atuação judicial é apenas uma fatia do mercado das perícias, que conta com inúmeros segmentos, como, por exemplo, a assistência técnica.
Excelente!
Eu posso assinar o certificado como instrutora e responsável técnico?
Tbm quero saber isso?
Like todo mundo quer.... Responder as questões nada ...
Oii Taty, responsabilidade técnica é atribuição do engenheiro em segurança e não do técnico em segurança, em relação a assinatura dos certificados é necessário atender ao previsto na NR 1 e NR específica. Alguns precisam de assinatura do engenheiro e outros podem ser assinados pelos técnicos em segurança.
Olá taty, Se além de instrutora, você tiver o Certificado profissional de técnico em Segurança do trabalho, ou superior, você estará aptar a assinar varios certificados! Espero ter ajudado!
@ o TST preenchendo os requisitos:
* trabalha em uma ME ou EPP
* é capacitado em entidade de ensino profissional
* e a sua capacitação foi supervisionada por profissional legalmente habilitado
esse profissional pode ministrar as demais capacitações da empresa sem a necessidade de supervisão de engenheiro. É o que entendo nos itens 12.16.3.1 e 12.16.3.1.2.
Ou estou enganado?
Tenho habilitação e proficiência, mas várias empresas tem rejeitado o meu certificado como instrutora, querem ainda um responsável técnico!
O técnico de segurança do trabalho registrado pode ser considerado profissional legalmente habilitado
TOP
O curso de segurança no trabalho com curso 260 horas no certificado pode atuar no canteiro de obras como.
Oii Magno, o curso de técnico em segurança tem uma carga horária maior. Não conheço curso técnico do com 260hs.
Top o vídeo gostei.
..
Muito bom....sou Tec Seg e Bcivil....porém não podemos deixar de lado a condição de proficiência na atividade ou treinamento ministrado
Olá, para a capacitação de nr12, se aplica também a validação do tst com rt, do treinamento?