excelente canal para estudantes como eu, muito obg, prof...todavia, só gostaria de apontar o meu entendimento acerca da validade do inciso IV da Sum 85...ao meu ver, apenas o primeiro periodo do inciso IV nao foi recepcionado pela lei reformista...o texto do segundo período é compatível com ela...veja bem, pode haver um acordo individual escrito de compensaçao de 1 mes ou até 6 meses, no qual o empregado deseje ou seja obrigado a fazer horas extras para além do horario acordado dentro da semana - seg a sex, totalizando mais de 44 h semanais, pois ele só nao quer trabalhar no sabado, mas durante a semana ele nao se importa ou até mesmo precisa fazer hora-extra....nesse caso, a segunda parte do inciso IV ampara o empregado a receber as horas extras que extrapolarem as 44h semanais, além do adicional devido pelas horas trabaladas fora do horario normal diario - 8h - de seg a sex...desse modo, embora o paragrafo único do art. 58_B da referida lei desdiga o primeiro período do inciso IV da Sum 85, o segundo período permanece valido para os casos do exemplo mencionado, pois nada impede que isso aconteça na realidade do mercado de trabalho brasileiro... espero que tena entendido e que concorde comigo...hahaha....grato..
Prof, essa aula tirou uma dúvida que me atormentava há anos... Nunca entendia pq em contestação a empresa juntada tanto acordo assinado, contrato com autorização, CCT, ACT e as vezes nem juntava cartão de ponto.... Pq a CF e aCLT é muito inflexivel/dura com as HE, então toda essa juntada de documento só para autorizar a HE, (que causava um baita tumulto no processo) em realidade era a empresa querendo afastar JUSTAMENTE a ausência de previsão legal nesse sentido...
Amei!! Parabéns! Professor, uma dúvida... o último item da Súmula nº 85 não estaria superado em razão do teor do art. 611-A, inc. XIII, da CLT? Obrigada!!
Não. Veja que o art. 60, parágrafo único, pós reforma, dispensa a licença prévia apenas para a Prorrogação na jornada 12 por 36. Além disso, o 611-a, XIII, é de duvidosa constitucionalidade. Mas numa interpretacao mais literal, realmente daria pra dizer que o último item da súmula está superado.
A empresa essa semana me informou de forma em poucas horas que eu tinha que compensar as minhas horas extras apartir daquele dia. Teria que compensar 5 horas ,depois que compensei me informaram que teve erro no sistema e que na verdade eu teria que pagar 9 horas. A pergunta é? Posso me negar a pagar essas horas, por falta de desorganização da empresa? e ainda mais faz meses que não me entregam o relatório do meu ponto eletrônico para q eu possa assinar e acompanhar .
Professor descaracterizado o banco de horas, tendo havido a compensação a empresa tem que pagar o valor da hora que foi compensada mais o adicional? tendo em vista que a sumula 85 nao trata de banco de horas mas sim de acordo individual de compensação.
Boa pergunta. Primeiro, ausência de previsão legal nesse sentido. Segundo, princípio da alteridades: os riscos recaem sobre o empregador. Se ele opta por conceder folgas adicionais ou por reduzir o horário do trabalhador para exigir horas extras no futuro, isso faz parte do risco-proveito do empreendimento e o trabalhador não pode ser penalizado no caso de dispensa. Veja que não estamos falando de faltas injustificadas do trabalhador.
Professor, como fica a aplicação da Súmula em contratos com períodos anteriores à reforma? Aplica os itens I e IV até antes da reforma e depois não mais, dividindo-se o período?
Aonde está escrito , que a compensação de horas, positivas e negativa, devem ser pagas nos dias e horas de comum acordo entre as partes empresa e empregador? O que a acontece muito é a empresa que diz o horário e data que o funcionário tem que pagar e folgar, nem perguntando se o empregado concorda. Isso está certo??
Com a nova redação do art. 59, referente apenas ao bh acima de seis meses que seria por norma coletiva. O inciso V não estaria ultrapassado podendo ser aplicado pra bh com menos de seis meses?
Gostaria de entender uma coisa. Quando o funcionário trabalha no regime de banco de horas ele perde o acréscimo da hora extra na compensação da hora? Exemplo: Tenho uma hora no banco e vou retirar em descanso. O descanso é de 1 hora ou 1 hora e trinta minutos?
@@proffelipebernardes Obrigado pelo retorno Professor. Então a Empresa que usa o Banco de Horas tem 2 Benefícios: o do pagamento das horas (EXTRAS) como Folga e o de transformar uma hora extra do Funcionário em uma hora normal. E o Funcionário que é obrigado a seguir este controle de Horas perde o seu direito de (HORA EXTRA) pois faz uma hora extra e recebe em descanso uma hora normal. Professor é estranho isso, porque parece que nesse acordo a legislação não está protegendo os direitos do trabalhador e sim suprimindo eles. É isso mesmo?
@@proffelipebernardes pois é sou vigia noturno municipal e o prefeito fez um decreto para q isso ocorra ,aproveitando o gancho sobre adicional noturno, tenho 15 anos de prefeitura sempre recebi o adicional noturno em cima do salario base mas agora esta pagando somente das 22hs as 5hs fasso das 19 as 7hs e nao usam a hora ficta e nem o adicional de periculosidade para o cauculo do adicional noturno, esta correto ,? Sem dizer q meu contrato de trabalho só específica 40 horas semanais
Professor Felipe, você é fera mesmo.
@@arianedembiesque5197 🙏🏻
Boa noite! Parabéns! Excelente aula! Mais uma! Só para variar! Viva!
Viva!
Obrigada professor pelo excelente conteúdo.
Mais uma aula perfeita e que ajuda muito 🙏 Obrigada, professor! 🙏
Muito bom, professor!
Muito boa aula, obrigada por tanto zelo , Deus abençoe ricamente sua vida!
🙏
Que aula Incrível, ameeeei. 🙃
Que ótimo!
Perfeito
gostei!
Ótima aula!
excelente canal para estudantes como eu, muito obg, prof...todavia, só gostaria de apontar o meu entendimento acerca da validade do inciso IV da Sum 85...ao meu ver, apenas o primeiro periodo do inciso IV nao foi recepcionado pela lei reformista...o texto do segundo período é compatível com ela...veja bem, pode haver um acordo individual escrito de compensaçao de 1 mes ou até 6 meses, no qual o empregado deseje ou seja obrigado a fazer horas extras para além do horario acordado dentro da semana - seg a sex, totalizando mais de 44 h semanais, pois ele só nao quer trabalhar no sabado, mas durante a semana ele nao se importa ou até mesmo precisa fazer hora-extra....nesse caso, a segunda parte do inciso IV ampara o empregado a receber as horas extras que extrapolarem as 44h semanais, além do adicional devido pelas horas trabaladas fora do horario normal diario - 8h - de seg a sex...desse modo, embora o paragrafo único do art. 58_B da referida lei desdiga o primeiro período do inciso IV da Sum 85, o segundo período permanece valido para os casos do exemplo mencionado, pois nada impede que isso aconteça na realidade do mercado de trabalho brasileiro... espero que tena entendido e que concorde comigo...hahaha....grato..
Prof, essa aula tirou uma dúvida que me atormentava há anos... Nunca entendia pq em contestação a empresa juntada tanto acordo assinado, contrato com autorização, CCT, ACT e as vezes nem juntava cartão de ponto.... Pq a CF e aCLT é muito inflexivel/dura com as HE, então toda essa juntada de documento só para autorizar a HE, (que causava um baita tumulto no processo) em realidade era a empresa querendo afastar JUSTAMENTE a ausência de previsão legal nesse sentido...
👏🏻👏🏻
Amei!! Parabéns! Professor, uma dúvida... o último item da Súmula nº 85 não estaria superado em razão do teor do art. 611-A, inc. XIII, da CLT? Obrigada!!
Não. Veja que o art. 60, parágrafo único, pós reforma, dispensa a licença prévia apenas para a Prorrogação na jornada 12 por 36. Além disso, o 611-a, XIII, é de duvidosa constitucionalidade. Mas numa interpretacao mais literal, realmente daria pra dizer que o último item da súmula está superado.
A empresa essa semana me informou de forma em poucas horas que eu tinha que compensar as minhas horas extras apartir daquele dia. Teria que compensar 5 horas ,depois que compensei me informaram que teve erro no sistema e que na verdade eu teria que pagar 9 horas. A pergunta é? Posso me negar a pagar essas horas, por falta de desorganização da empresa? e ainda mais faz meses que não me entregam o relatório do meu ponto eletrônico para q eu possa assinar e acompanhar .
Professor descaracterizado o banco de horas, tendo havido a compensação a empresa tem que pagar o valor da hora que foi compensada mais o adicional? tendo em vista que a sumula 85 nao trata de banco de horas mas sim de acordo individual de compensação.
Mto bom. Parabéns. Qual o fundamento para descartar o trabalhador como devedor de h quando há a rescisão?
Boa pergunta. Primeiro, ausência de previsão legal nesse sentido. Segundo, princípio da alteridades: os riscos recaem sobre o empregador. Se ele opta por conceder folgas adicionais ou por reduzir o horário do trabalhador para exigir horas extras no futuro, isso faz parte do risco-proveito do empreendimento e o trabalhador não pode ser penalizado no caso de dispensa. Veja que não estamos falando de faltas injustificadas do trabalhador.
Professor, como fica a aplicação da Súmula em contratos com períodos anteriores à reforma? Aplica os itens I e IV até antes da reforma e depois não mais, dividindo-se o período?
Aonde está escrito , que a compensação de horas, positivas e negativa, devem ser pagas nos dias e horas de comum acordo entre as partes empresa e empregador? O que a acontece muito é a empresa que diz o horário e data que o funcionário tem que pagar e folgar, nem perguntando se o empregado concorda. Isso está certo??
Com a nova redação do art. 59, referente apenas ao bh acima de seis meses que seria por norma coletiva. O inciso V não estaria ultrapassado podendo ser aplicado pra bh com menos de seis meses?
Sob essa ótica, sim, tendo em vista ser possível o banco de horas semestral por acordo individual
@@proffelipebernardes a lei fala em compensaçao de até 6 meses, nao diz banco de horas, né?
@@GersonSouza-uy6gm isso
Gostaria de entender uma coisa.
Quando o funcionário trabalha no regime de banco de horas ele perde o acréscimo da hora extra na compensação da hora?
Exemplo:
Tenho uma hora no banco e vou retirar em descanso.
O descanso é de 1 hora ou 1 hora e trinta minutos?
1 hora
@@proffelipebernardes Obrigado pelo retorno Professor.
Então a Empresa que usa o Banco de Horas tem 2 Benefícios: o do pagamento das horas (EXTRAS) como Folga e o de transformar uma hora extra do Funcionário em uma hora normal.
E o Funcionário que é obrigado a seguir este controle de Horas perde o seu direito de (HORA EXTRA) pois faz uma hora extra e recebe em descanso uma hora normal.
Professor é estranho isso, porque parece que nesse acordo a legislação não está protegendo os direitos do trabalhador e sim suprimindo eles.
É isso mesmo?
isso seria uma boa ideia hehhe
O volume ficou baixo, prof...mas o vídeo ficou ótimo 👍
audio meio baixo
Pode a intrajornada ser paga com banco de horas
Não
@@proffelipebernardes pois é sou vigia noturno municipal e o prefeito fez um decreto para q isso ocorra ,aproveitando o gancho sobre adicional noturno, tenho 15 anos de prefeitura sempre recebi o adicional noturno em cima do salario base mas agora esta pagando somente das 22hs as 5hs fasso das 19 as 7hs e nao usam a hora ficta e nem o adicional de periculosidade para o cauculo do adicional noturno, esta correto ,? Sem dizer q meu contrato de trabalho só específica 40 horas semanais
ficou baixo prof