Professor, desculpe-me pelo palavreado, mas o senhor é foda! Nunca aprendi Direito Processual Civil de forma tão objetiva e simples. Muito obrigado pelas aulas!
7 ปีที่แล้ว +79
Valeu, Bruno! Desculpa pelo palavreado, mas é muito foda ser considerado foda. Sei que não mereço, mas obrigado!!!
Professor, desculpe-me pelo palavreado, mas "não mereço" de cú é rola. Merece sim, você é muito objetivo e simplista, seus argumentos seguem uma linha direta e clara, não há arrodeio, e mais foda do que ser considerado foda é ser considerado foda 2 vezes. Parabéns, você é foda!
Parabéns ao professor Renê Hellman e toda a equipe pelo canal, as aulas muito tem ajudado no auxilio do entendimento dos assuntos da faculdade. Super recomendo
O que seria de mim sem esse professor ?????? Mais agradecida impossível ! Você é demais!! Só estudo por ele , e a aula da minha faculdade fica no chinelo!!!!! Obrigada !!
professor parabéns excelente as suas aulas, estou me preparando para oab e concursos, pelo amor de Deus, se tiver as aulas de audiência de instrução e julgamento, sei que é bastante matéria, mais iria salvar muita gente. Desde já agradeço as aulas disponíveis. Deus abençoe.
Professor, gostaria de ter ouvido sobre o art 334 parágrafo 5, que conflita com a Lei 13140/95 que regula a audiência de mediação que é pautada o Princípio da Voluntariedade. Sua explicação é excelente!
Não há matéria ruim, o que acontece muitas vezes é que na faculdade, nos apresentam a matéria apenas para cumprir regras e normas de um sistema falido, onde discentes não se interessam e docentes não estão preparados ou não têm incentivos, sem generalizar; claro. Contudo, hoje a tecnologia e a vontade de passar conhecimento, nos impulsiona para uma nova sociedade pensante e sedenta pelo conhecimento. OBRIGADA!
Professor estou com duvida em uma questão Hipotética de direito de cube formador? Qual ação propor temos o time A formado, temo o Tibe B que vendeu o jogador para o Time C? Quando a instrução e julgamento qual ação propor?
Professor, que aula show! Eu tenho uma monografia para apresentar no começo de novembro sobre Conciliação e mediação. Me sugeriria alguma coisa para que eu obtenha êxito?
Professor, quanto a Justiça privada na questão Mediação e Arbitragem como fica? vamos aplicar o CPC do mesmo modo? Ex. TMA - RS regido pela Lei 9.307/96 e Lei 13.129/15 . Obrigado
Dr., se a carta de intimação da audiência de conciliação, expedida através de Correios, chegar no estabelecimento comercial do réu (no caso é o dono da loja) mas quem recebeu a intimação e assinou o AR foi um funcionário da loja, essa citação é valida? Caso o réu não compareça, pode ser decretada a revelia, ou será marcada nova audiência?
Uma dúvida.. o advogado pode requerer nova audiência de conciliação no juizado especial nos moldes do art. 334, §2° do CPC? O prazo para contestação começa a fluir dessa segunda audiência de conciliação?
Doutor, Vsa. não explicou o que acontece se uma das partes se manifestar contrária à realização da audiência de mediação/conciliação, e a outra se manifestar favorável ou nada manifestar. O juiz vai fazer a audiência só com uma parte?
Tarcisio Bezerra No caso de uma das partes aceitar a realização de conciliação e mediação. O juiz irá determinar que seja marcada uma audiência de conciliação e mediação.
Gostei bastante da aula professor mas eu queria deixar uma dúvida, na verdade seria uma curiosidade, a conciliação ou mediação poderia ser feita na própria pessoa do juiz, com base no principio da economia processual, pois o mesmo terá que homologar caso a conciliação for adotada. concorda? estava conversando com meu professor ele discordou mas eu acho que existe um mínimo de coerência no que eu disse.
8 ปีที่แล้ว +18
Oi, Ivan! Dentro dessa dinâmica da conciliação e da mediação do novo CPC, não é aconselhável que o juiz comande a audiência, pois tudo o que as partes disserem antes do acordo ser fechado deve ser resguardado pela confidencialidade. Isso se dá porque se não houver acordo, o que foi dito em audiência de mediação ou conciliação não pode ser usado contra uma das partes. Se for o juiz que comanda a audiência, fatalmente ele vai ouvir o que as partes disserem e isso pode prejudicar o seu julgamento. Daí porque a necessidade que essas audiências sejam realizadas por pessoas treinadas. Aí, se der acordo, ele é levado ao magistrado que avaliará a sua homologação.
Ivan, eu estava lendo sobre o assunto e veja o que diz Didier: "A audiência deve ser conduzida por conciliador ou mediador, conforme o caso (art. 334, parágrafo 1, cpc). Se não houver conciliador ou mediador, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, poderá ser conduzida pelo juiz".
Oi, Ivan. No mesmo sentido daquilo que o Prof. Renê disse, vale o aviso que Didier nos faz: "É perigosa e ilícita a postura de alguns juízes que constrangem as partes à realização de acordos judiciais. Não é recomendável, aliás, que o juiz da causa exerça as funções de mediador ou conciliador." (Curso de Processo Civil, 19 ed., p. 317)
Parabéns pelas aulas professor. Uma dúvida...em caso de acordo nessa audiência irá surgir o direito do advogado receber honorários sucumbênciais? obrigada.
7 ปีที่แล้ว +3
Se houver acordo, as partes podem negociar, inclusive, os honorários dos seus advogados. Tudo vai depender do que for acordado entre elas e seus advogados.
Professor Renê, acho que é bastante controvertido o que foi explanado a respeito do inciso I do paragrafo 4° do artigo 334 do NOVO CPC. Me corrija se eu estiver errado, por gentileza. É que assim, apesar do emprego, no texto legal, do vocábulo "AMBAS", deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se QUALQUER DAS PARTES manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual. Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou mediação para que esta nao possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual NÃO SE PODE OBRIGAR QUALQUER DAS PARTES a participar, CONTRA SUA VONTADE , do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2°, par. 2°, da lei n° 13.140/2015). OBS: Eu creio que uma interpretação literal desse inciso acarretará em erro... Enfim, espero resposta!!! Adoro suas aulas! Abc
8 ปีที่แล้ว +7
Oi, Dado! As suas observações são bem pertinentes. Concordo que obrigar alguém a participar de uma sessão de conciliação ou mediação contra a sua vontade pode ser até contraditório, mas o fato é que o inciso I, do §4º, do art. 334 fala em manifestação expressa de ambas as partes. Entendo a sua colocação e concordo com ela, mas, hermeneuticamente falando, não consigo fazer a mesma interpretação. O texto é bastante claro ao falar em expressa manifestação de ambas as partes e aí, embora eu não concorde com o texto, me curvo a ele. Imagino que em breve acompanharemos a elaboração e votação de algum projeto de lei para alterar o CPC nessa parte, pois não vejo que o Judiciário esteja conseguindo aplicar os comandos do art. 334. Obrigado pela audiência! Abraço.
Em verdade, creio que a pessoa não ficará obrigada a participar da mediação, mas apenas deverá comparecer a seção e alegar que não quer definitivamente participar. Assim, finaliza-se a tentativa de mediação. Creio que os legisladores referendam desta forma a Lei para, pelo menos, a parte que se negou a participar, escute a fala dos mediadores para tomar a decisão final a respeito de sua participação. Em resumo, a pessoa não será obrigada a mediar, mas a comparecer apenas a seção expressando a definitiva ideia de participar ou não.
Esse prazo de 20 dias entre a citação e a audiência se aplica as audiências de conciliação nos juizados especiais cíveis? Caso a parte não compareça devido a citação com prazo menor ao mencionado, pode ser pedida revelia?
8 ปีที่แล้ว +3
Entendo que não se aplica essa regra ao procedimento dos juizados especiais, porque lá o rito é diferente do previsto no CPC e há disposição específica na lei especial prevendo a audiência de conciliação.
CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Professor, desculpe-me pelo palavreado, mas o senhor é foda! Nunca aprendi Direito Processual Civil de forma tão objetiva e simples. Muito obrigado pelas aulas!
Valeu, Bruno! Desculpa pelo palavreado, mas é muito foda ser considerado foda. Sei que não mereço, mas obrigado!!!
Professor, desculpe-me pelo palavreado, mas "não mereço" de cú é rola. Merece sim, você é muito objetivo e simplista, seus argumentos seguem uma linha direta e clara, não há arrodeio, e mais foda do que ser considerado foda é ser considerado foda 2 vezes. Parabéns, você é foda!
kkkkkkkkkkkkkkk
Lindinho....vc é demais...com td respeito
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ri alto
Professor faltou a aula de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
coloque por favor, suas aulas são muito boas.
obrigado.
o mundo precisa de mais professores igual a vc
Parabéns aula perfeita aprendeu em um dia coisa q estou estudando o ano todo
Não consegui encontrar explicação mais perfeita e de simples linguagem, muito bom...!!!
Acertou na VEIA!!! Aula excelente, sem enrolação e blá blá. Objetividade, parabéns.
Suas aulas são ótimas: leitura da lei + esclarecimento dos dispositivos. Show !!
Parabéns ao professor Renê Hellman e toda a equipe pelo canal, as aulas muito tem ajudado no auxilio do entendimento dos assuntos da faculdade. Super recomendo
O que seria de mim sem esse professor ?????? Mais agradecida impossível ! Você é demais!! Só estudo por ele , e a aula da minha faculdade fica no chinelo!!!!! Obrigada !!
Melhor aula que já tive na vida de Processo Civil, .muiitooooooo.. obrigada Prof!!
Professor, suas aulas são a salvação, meus professores de processo precisam assistir pra aprender contigo! Muito obrigadaaaa
Por mais professores como você!!
Tem uma ótima didática, me ajudou muito! Obrigada!
Melhor professor de processo do Brasil!
Excelentes aulas, eu recomendo, e parabéns ao professor por disponibilizar de seu tempo.
Suas aulas são muito didáticas professor, aprendo bastante. Parabéns!
Enfim, estou conseguindo fixar processo civil na cabeça. Esse professor é incrível de bom!!!!
Esse professor é excelente!
Didática nota mil!
Todas as aulas são claríssimas!
Obrigada, professor!
Aula bem esclarecedora e muito bem ministrada!! Parabéns ao professor!!
Muito obrigada pelo seu ensino,objetivo e excelente.
professor parabéns excelente as suas aulas, estou me preparando para oab e concursos, pelo amor de Deus, se tiver as aulas de audiência de instrução e julgamento, sei que é bastante matéria, mais iria salvar muita gente. Desde já agradeço as aulas disponíveis. Deus abençoe.
ÓTIMA EXPLICAÇÃO!!!!!!! Parabéns Professor....
Obrigada por suas aulas, vc é muito bom!
Excelente explicação professor ! Obrigado !
Professor maravilhoso, grande aula ! Amei 🙏🏻👍🏻
Aula excelente, obrigado professor.
Esse Prof precisa ir para Unip rs...Muito fera!!!
Muito bom professor. Parabéns
muito bem....com isso ampliou minhas idéias.
Perfeito. Parabéns!!
Excelente, como sempre!
12.10.2017 - Excelente professor.
Ótimas aulas professor! Parabéns.
Excelente aula....obrigado
Amei. Super didático.
Olá professor , gostaria de saber sobre o indeferimento da petição inicial .
no artigo 330 do cpc .
Amo as aulas. Obrigada professor!!
Obrigado Mestre! Parabéns pela aula!
excelente aula professor!👏👏👏
estou adorando professor, excelente aula, mas o sr poderia dar exemplos de casos, assim ficaria bem MAIS claro.
Prof, obrigada!
Linguagem objetiva🙆
ola boa noite,queria saber quando acontece a conciliaçao entre as partes na camara qual sera o procedimentos deles :
Parabéns Professor....
Excelente aula, parabéns!
Otima aula!
PROFESSOR O SENHOR NAO TEM NEHUM VIDEO SOBRE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ? SEU VIDEOS SAO OS MELHORES
Professor, gostaria de ter ouvido sobre o art 334 parágrafo 5, que conflita com a Lei 13140/95 que regula a audiência de mediação que é pautada o Princípio da Voluntariedade.
Sua explicação é excelente!
Não há matéria ruim, o que acontece muitas vezes é que na faculdade, nos apresentam a matéria apenas para cumprir regras e normas de um sistema falido, onde discentes não se interessam e docentes não estão preparados ou não têm incentivos, sem generalizar; claro. Contudo, hoje a tecnologia e a vontade de passar conhecimento, nos impulsiona para uma nova sociedade pensante e sedenta pelo conhecimento. OBRIGADA!
Excelente aula!!
Muito bom!
Professor estou com duvida em uma questão Hipotética de direito de cube formador? Qual ação propor temos o time A formado, temo o Tibe B que vendeu o jogador para o Time C? Quando a instrução e julgamento qual ação propor?
Professor, que aula show!
Eu tenho uma monografia para apresentar no começo de novembro sobre Conciliação e mediação. Me sugeriria alguma coisa para que eu obtenha êxito?
Tô maratonando
Parabéns👏👏👏
EXCELENTE AULA
muito boa aula parabens
Professor, quanto a Justiça privada na questão Mediação e Arbitragem como fica? vamos aplicar o CPC do mesmo modo? Ex. TMA - RS regido pela Lei 9.307/96 e Lei 13.129/15 . Obrigado
fodao esse professor!
Professor, essa parte ficou a desejar, ficou faltando algumas explicações do art. 334.
Mas sua didática é muito boa!!!!....parabéns.
Muito Preparado.
Professor obrigada !!!!
AMEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEI! Parabéns pela clareza
Dr., se a carta de intimação da audiência de conciliação, expedida através de Correios, chegar no estabelecimento comercial do réu (no caso é o dono da loja) mas quem recebeu a intimação e assinou o AR foi um funcionário da loja, essa citação é valida? Caso o réu não compareça, pode ser decretada a revelia, ou será marcada nova audiência?
Uma dúvida.. o advogado pode requerer nova audiência de conciliação no juizado especial nos moldes do art. 334, §2° do CPC?
O prazo para contestação começa a fluir dessa segunda audiência de conciliação?
Ótima
Boa tarde professor. No caso, se o autor, por exemplo, manifestar desinteresse na conciliação, ele é obrigado a comparecer?
Doutor, Vsa. não explicou o que acontece se uma das partes se manifestar contrária à realização da audiência de mediação/conciliação, e a outra se manifestar favorável ou nada manifestar. O juiz vai fazer a audiência só com uma parte?
Tarcisio Bezerra No caso de uma das partes aceitar a realização de conciliação e mediação. O juiz irá determinar que seja marcada uma audiência de conciliação e mediação.
Tarcisio Bezerra devendo as duas partes comparecer a esta audiência preliminar sob pena de crime de obstrução da justiça.
Gostei bastante da aula professor mas eu queria deixar uma dúvida, na verdade seria uma curiosidade, a conciliação ou mediação poderia ser feita na própria pessoa do juiz, com base no principio da economia processual, pois o mesmo terá que homologar caso a conciliação for adotada. concorda? estava conversando com meu professor ele discordou mas eu acho que existe um mínimo de coerência no que eu disse.
Oi, Ivan! Dentro dessa dinâmica da conciliação e da mediação do novo CPC, não é aconselhável que o juiz comande a audiência, pois tudo o que as partes disserem antes do acordo ser fechado deve ser resguardado pela confidencialidade. Isso se dá porque se não houver acordo, o que foi dito em audiência de mediação ou conciliação não pode ser usado contra uma das partes. Se for o juiz que comanda a audiência, fatalmente ele vai ouvir o que as partes disserem e isso pode prejudicar o seu julgamento. Daí porque a necessidade que essas audiências sejam realizadas por pessoas treinadas. Aí, se der acordo, ele é levado ao magistrado que avaliará a sua homologação.
Entendi, legal saber disso, obrigado por responder ! Suas aulas são ótimas!
Ivan, eu estava lendo sobre o assunto e veja o que diz Didier: "A audiência deve ser conduzida por conciliador ou mediador, conforme o caso (art. 334, parágrafo 1, cpc). Se não houver conciliador ou mediador, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, poderá ser conduzida pelo juiz".
Oi, Ivan. No mesmo sentido daquilo que o Prof. Renê disse, vale o aviso que Didier nos faz: "É perigosa e ilícita a postura de alguns juízes que constrangem as partes à realização de acordos judiciais. Não é recomendável, aliás, que o juiz da causa exerça as funções de mediador ou conciliador." (Curso de Processo Civil, 19 ed., p. 317)
Parabéns pelas aulas professor.
Uma dúvida...em caso de acordo nessa audiência irá surgir o direito do advogado receber honorários sucumbênciais?
obrigada.
Se houver acordo, as partes podem negociar, inclusive, os honorários dos seus advogados. Tudo vai depender do que for acordado entre elas e seus advogados.
Professor Renê, acho que é bastante controvertido o que foi explanado a respeito do inciso I do paragrafo 4° do artigo 334 do NOVO CPC. Me corrija se eu estiver errado, por gentileza.
É que assim, apesar do emprego, no texto legal, do vocábulo "AMBAS", deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se QUALQUER DAS PARTES manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual. Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou mediação para que esta nao possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual NÃO SE PODE OBRIGAR QUALQUER DAS PARTES a participar, CONTRA SUA VONTADE , do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2°, par. 2°, da lei n° 13.140/2015).
OBS: Eu creio que uma interpretação literal desse inciso acarretará em erro...
Enfim, espero resposta!!!
Adoro suas aulas! Abc
Oi, Dado! As suas observações são bem pertinentes. Concordo que obrigar alguém a participar de uma sessão de conciliação ou mediação contra a sua vontade pode ser até contraditório, mas o fato é que o inciso I, do §4º, do art. 334 fala em manifestação expressa de ambas as partes. Entendo a sua colocação e concordo com ela, mas, hermeneuticamente falando, não consigo fazer a mesma interpretação. O texto é bastante claro ao falar em expressa manifestação de ambas as partes e aí, embora eu não concorde com o texto, me curvo a ele. Imagino que em breve acompanharemos a elaboração e votação de algum projeto de lei para alterar o CPC nessa parte, pois não vejo que o Judiciário esteja conseguindo aplicar os comandos do art. 334.
Obrigado pela audiência!
Abraço.
Em verdade, creio que a pessoa não ficará obrigada a participar da mediação, mas apenas deverá comparecer a seção e alegar que não quer definitivamente participar. Assim, finaliza-se a tentativa de mediação. Creio que os legisladores referendam desta forma a Lei para, pelo menos, a parte que se negou a participar, escute a fala dos mediadores para tomar a decisão final a respeito de sua participação. Em resumo, a pessoa não será obrigada a mediar, mas a comparecer apenas a seção expressando a definitiva ideia de participar ou não.
Esse prazo de 20 dias entre a citação e a audiência se aplica as audiências de conciliação nos juizados especiais cíveis? Caso a parte não compareça devido a citação com prazo menor ao mencionado, pode ser pedida revelia?
Entendo que não se aplica essa regra ao procedimento dos juizados especiais, porque lá o rito é diferente do previsto no CPC e há disposição específica na lei especial prevendo a audiência de conciliação.
O Rito em JEC e JEF é especifico, como por exemplo, no Juizado Especial Cível, se não me engano, é lei nº 9.099/95.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
rumo ao TJ MS
Obrigado Professor, mais uma excelente aula!
Muito bom!
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Excelente!!