Professor, estou fazendo uma monografia sobre o tema e tive uma dúvida que me é recorrente da interpretação do art. 13, inciso I, alínea "a" e art. 20. Pela conclusão do que está exposto, as empresas de coleta, transporte e destinação de lixo não precisam fazer o plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), pois são excetuados os gerados de resíduos domiciliares e resíduos de limpeza urbana... sendo assim, no caso da coleta de "lixo", só precisaria fazer o PGRS aquelas que coletassem resíduos hospitalares, por exemplo. Minha dúvida é porque justamente isso não faz sentido, como que uma empresa, caso seja feito pela empresa, não fará o PGRS da coleta? Isso vai de encontro até mesmo todo o escopo da lei. Mas infelizmente é a interpretação que eu estou tendo da lei, já reli isso várias vezes e em dias diferentes e chego a mesma conclusão, até mesmo recorrendo a lei 11.445/2007. E não dá para fazer uma interpretação "pro natura" extensiva utilizando art. 20, inciso I, alínea "B', pois é taxativo em ser aplicada aquilo que não se equipara a resíduo domiciliar. Isto é importante, pois caso a atividade seja desempenhada por algum município, ele deverá ter no rol de instrumentos/deveres a feitura da bendita PGRS, fora o plano de gestão integrada de resíduos sólidos... Agradeço a resposta e atenção.
Ótima explicação e bem sucinta! Parabéns
Muito bom !
Parabéns queria fazer alguns cursos vc poderia me indicar algum, estou começando deposito de sucata plástico cobre alumínio etc resíduos industriais.
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Professor, estou fazendo uma monografia sobre o tema e tive uma dúvida que me é recorrente da interpretação do art. 13, inciso I, alínea "a" e art. 20.
Pela conclusão do que está exposto, as empresas de coleta, transporte e destinação de lixo não precisam fazer o plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), pois são excetuados os gerados de resíduos domiciliares e resíduos de limpeza urbana... sendo assim, no caso da coleta de "lixo", só precisaria fazer o PGRS aquelas que coletassem resíduos hospitalares, por exemplo. Minha dúvida é porque justamente isso não faz sentido, como que uma empresa, caso seja feito pela empresa, não fará o PGRS da coleta? Isso vai de encontro até mesmo todo o escopo da lei. Mas infelizmente é a interpretação que eu estou tendo da lei, já reli isso várias vezes e em dias diferentes e chego a mesma conclusão, até mesmo recorrendo a lei 11.445/2007. E não dá para fazer uma interpretação "pro natura" extensiva utilizando art. 20, inciso I, alínea "B', pois é taxativo em ser aplicada aquilo que não se equipara a resíduo domiciliar.
Isto é importante, pois caso a atividade seja desempenhada por algum município, ele deverá ter no rol de instrumentos/deveres a feitura da bendita PGRS, fora o plano de gestão integrada de resíduos sólidos...
Agradeço a resposta e atenção.