Fui seu aluno em 2009 no PRAETORIUM, todavia, hoje o Plenário do STF tem um entendimento diferente no caso Dep. Fed. DANIEL SILVEIRA. Salve o Mestre Bernardo e o Galo de Minas!!
A imunidade material não abrange congressista quando na condição de candidato vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral. Pensar o contrário implicaria em quebra de garantia da igualdade entre todos aqueles que, parlamentares ou não, concorram a cargos eletivos. (Fonte: Curso de Direito Constitucional desde fenomeno ai, professor Bernardo Gonçalves Fernandes - fl. 1056 da 10 edição).
MARAVILHOSOOOOO !! Que aula...
Não estuda quem nao quer, olha o nível dessa aula 0800!! Obrigada TIME SUPREMO.
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Obrigada pela explicação, me ajudou muito!!
Melhor aula sobre o tema, completíssima, muito obrigada!
Explica muito bem! Sou aluna e não me canso assistir!!
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Professor.....muito bem....mas no caso da exceção do desembargador trabalhista, não é o juiz federal ....?🤔
Melhor explicação que já vi!
onde acho as aulas dele do poder executivo e judiciario?
explicação perfeita! parabéns pelo dom que foi te dado. não me canso de indicar este canal.
Excelente explicação! 💞👏👏👏👏👏👏
O professor explica com propriedade o assunto.
Muito obrigado!
Aula SENSACIONAL!
Obrigado, Jailde! Bons estudos!
Amei essas informações,obrigada.
Didática excelente!
Aula maravilhosa!! Obrigada!
Gratidão! Aula top!
Aula maravilhosa!
Excelente aula!👏🏻
Parabéns! Completíssimo!
Muito obrigado!
Fui seu aluno em 2009 no PRAETORIUM, todavia, hoje o Plenário do STF tem um entendimento diferente no caso Dep. Fed. DANIEL SILVEIRA.
Salve o Mestre Bernardo e o Galo de Minas!!
Excelente aula!
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Ótima aula👏👏
Bernardo é 10.
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Aula top!
⚖🙏🤝👏🎯💻📱💥📒😷
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Excelente professor !!!!
Muito obrigado!
Ate pra quem mata ou manda matar?
desconto do módulo???
E durante a campanha? TEM imunidade material? Pq é tanta calúnia, injúria e difamação que parece que eles já tem imunidade...🙈🙊
A imunidade material não abrange congressista quando na condição de candidato vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral. Pensar o contrário implicaria em quebra de garantia da igualdade entre todos aqueles que, parlamentares ou não, concorram a cargos eletivos. (Fonte: Curso de Direito Constitucional desde fenomeno ai, professor Bernardo Gonçalves Fernandes - fl. 1056 da 10 edição).
Aula perfeita 👏
Muito boa aula!