O vídeo do Prof., ao meu ver, não ficou tão elucidativo. Creio que os pontos de destaque são: a) Os estados não podem, sem legislação própria, criar responsabilidade solidária com base apenas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há de se internalizar na sua legislação. b) A responsabilidade em caso de não comunicação é válida, se prevista na legislação tributária estadual. c) Lembrar do Código Tributário Nacional (CTN), da analogia não pode resultar tributo não previsto em lei. Lá no CTB só é dito sobre infrações, e o fisco, por analogia, quis aplicar, pura e exclusivamente, a responsabilidade solidária com base no CTB.
excelente
O vídeo do Prof., ao meu ver, não ficou tão elucidativo. Creio que os pontos de destaque são:
a) Os estados não podem, sem legislação própria, criar responsabilidade solidária com base apenas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há de se internalizar na sua legislação.
b) A responsabilidade em caso de não comunicação é válida, se prevista na legislação tributária estadual.
c) Lembrar do Código Tributário Nacional (CTN), da analogia não pode resultar tributo não previsto em lei. Lá no CTB só é dito sobre infrações, e o fisco, por analogia, quis aplicar, pura e exclusivamente, a responsabilidade solidária com base no CTB.