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No sistema ERP está disponível uma ferramenta de manifestação do destinatário que é pelo Menu - movimentos - escrita fiscal - manifestação destinatário NFe. Confere?
Olá, Flaviane! O caminho para realizar a manifestação do destinatário é diferente para cada sistema. Por isso, sugerimos que entre em contato com o suporte técnico do sistema que utiliza para saber qual é o passo a passo para registrar a manifestação do destinatário. Equipe Bsoft
Adorei seu conteúdo. Uma dúvida: quando alegarmos o desconhecimento da operação é necessário fazer algum tipo de "comunicado" para informar ao emissor da nfe?
Olá, Heloa! Ficamos felizes em saber que gostou do vídeo! 😃 Não é obrigatório que o destinatário comunique diretamente o emitente da NF-e quanto à manifestação registrada. Mas, se o destinatário desejar, pode sim entrar em contato com o emitente e explicar o caso. Equipe Bsoft
Olá, Douglas! Além da manifestação, quando houver a recusa de uma mercadoria no momento da entrega, o destinatário ou o transportador deve fazer uma declaração no verso da NF-e, informando a recusa e o motivo. O ideal é que, antes de fazer a recusa, converse com o fornecedor do produto ou um contador de confiança para saber qual é o melhor procedimento para solucionar o caso. Equipe Bsoft
Boa tarde pessoal! Minha empresa fez um venda para o rio de janeiro, iremos entregar com nosso proprio carro, neste caso é obrigatório a emissão do manifesto ?
Olá, Will! Se a entrega for realizada no mesmo município da sua empresa, o MDF-e não é necessário. Mas caso o transporte seja intermunicipal ou interestadual, a emissão do MDF-e é obrigatória. A NF-e da venda, emitida pela sua empresa, deve ser vinculada ao MDF-e. Após a emissão, estes documentos devem ser impressos e entregues ao motorista para que possa realizar a viagem com os documentos auxiliares em mãos. Equipe Bsoft
Olá, Lucas! De forma geral, a manifestação da Ciência da Emissão é opcional, e não registrá-la antes de uma manifestação conclusiva (como a Confirmação da Operação) não causará nenhum problema. Porém, se a Ciência da Emissão for registrada, é obrigatório que o destinatário registre uma manifestação conclusiva (Confirmação da operação, Operação não realizada ou Desconhecimento da Operação). Como algumas obrigatoriedades e prazos podem variar de acordo com cada estado, sugerimos que converse com um contador de sua confiança para verificar essa questão. Equipe Bsoft
Compramos um objeto em outro estado, e nos enviaram a nota fiscal e o xml e pediram pra nos emitir o manifesto da carga. Isto esta certo ou não eram eles pra emitirem os documentos de transportes e nós pagarmos esses impostos? O que devo fazer?
Olá, Renato! No MDF-e não há o destaque de impostos, ele é um documento que serve apenas para facilitar a fiscalização. Mas para saber quem deve emiti-lo, é preciso entender quem fará o transporte dessa mercadoria. Se a sua empresa é o destinatário da nota e vai buscar o produto com veículo próprio ou contrate um autônomo (TAC) para isso, é mesmo a sua empresa quem deve emitir o MDF-e. Caso o transporte seja realizado pelo remetente (através de veículo próprio ou TAC), é ele quem deve emitir o MDF-e. Porém, se houver a contratação de uma transportadora para transportar esse produto, então a NF-e deve ser enviada para a transportadora, que vai emitir CT-e e MDF-e para realizar este transporte. Sugerimos que converse com um contador de sua confiança, que poderá analisar os detalhes desta operação e lhe responder de forma mais precisa. Equipe Bsoft
Olá, Diogenes! Conforme as informações do Portal da NF-e, " o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente". Cada tipo de manifestação pode ser registrado apenas uma vez para cada documento e é considerada válida apenas a última manifestação registrada. O ideal é que, antes de registrar uma nova manifestação, consulte seu contador sobre essa questão. Equipe Bsoft
Olá! De forma geral, a manifestação do destinatário é obrigatória quando a mercadoria é destinada a: distribuidores de combustíveis, postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; empresas que compram álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; empresas distribuidoras ou atacadistas, em relação às NF-es de operações com cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral. Não temos conhecimento de que haja uma lei específica para o estado de São Paulo que tenha uma orientação diferente desta, que é dada pelo Ajuste SINIEF 44/20. Todavia, sugerimos que converse com um contador de sua confiança para verificar essa questão. Equipe Bsoft
Boa tarde! Corrigindo a informação dada no vídeo, o Ajuste SINIEF 07/05 estabelece obrigatoriedade para a manifestação do destinatário, conforme abaixo: Cláusula décima quinta-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (...) II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: a) Confirmação da Operação; b) Operação não Realizada; c) Desconhecimento da Operação. d) Ciência da Emissão; e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. Ou seja, em qualquer caso será obrigatório o registro. Só haverá diferença para as operações específicas informadas no vídeo quanto aos prazos para manifestação (vide ANEXO II, Ajuste SINIEF 07/05).
Olá, Ananda! O texto que citou é um trecho do Ajuste SINIEF 07/05, e o § 2º da mesma cláusula (Cláusula décima quinta-B) diz que "a critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II." Com base nesta legislação federal, entendemos que no Anexo II estão descritas as operações que exigem o registro da manifestação do destinatário, e que fica a critério de cada estado definir a obrigatoriedade da manifestação do destinatário para as operações que não estejam ali relacionadas. Por exemplo, no estado do RS o destinatário é obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.11. Portanto, cada estado pode definir se apenas seguirá o Ajuste SINIEF 07/05 ou se terá alguma obrigatoriedade específica para a manifestação do destinatário. Equipe Bsoft
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Excelente explicação.
Obrigada
É possível tirar um relatório das manifestações dentro do site da Fazenda?
No sistema ERP está disponível uma ferramenta de manifestação do destinatário que é pelo Menu - movimentos - escrita fiscal - manifestação destinatário NFe. Confere?
Olá, Flaviane!
O caminho para realizar a manifestação do destinatário é diferente para cada sistema. Por isso, sugerimos que entre em contato com o suporte técnico do sistema que utiliza para saber qual é o passo a passo para registrar a manifestação do destinatário.
Equipe Bsoft
Adorei seu conteúdo.
Uma dúvida: quando alegarmos o desconhecimento da operação é necessário fazer algum tipo de "comunicado" para informar ao emissor da nfe?
Olá, Heloa!
Ficamos felizes em saber que gostou do vídeo! 😃
Não é obrigatório que o destinatário comunique diretamente o emitente da NF-e quanto à manifestação registrada. Mas, se o destinatário desejar, pode sim entrar em contato com o emitente e explicar o caso.
Equipe Bsoft
Boa noite, no caso de recusa da nota eu devo utilizar somente a manifestaçao?
Olá, Douglas!
Além da manifestação, quando houver a recusa de uma mercadoria no momento da entrega, o destinatário ou o transportador deve fazer uma declaração no verso da NF-e, informando a recusa e o motivo.
O ideal é que, antes de fazer a recusa, converse com o fornecedor do produto ou um contador de confiança para saber qual é o melhor procedimento para solucionar o caso.
Equipe Bsoft
Boa tarde pessoal!
Minha empresa fez um venda para o rio de janeiro, iremos entregar com nosso proprio carro, neste caso é obrigatório a emissão do manifesto ?
Olá, Will!
Se a entrega for realizada no mesmo município da sua empresa, o MDF-e não é necessário.
Mas caso o transporte seja intermunicipal ou interestadual, a emissão do MDF-e é obrigatória. A NF-e da venda, emitida pela sua empresa, deve ser vinculada ao MDF-e. Após a emissão, estes documentos devem ser impressos e entregues ao motorista para que possa realizar a viagem com os documentos auxiliares em mãos.
Equipe Bsoft
Muito obrigado
Se eu dar CONFIRMAÇÃO de um NF-e, sem dar CIÊNCIA da emissão da nota fiscal, pode ocorrer algum problema fiscal futuro?
Olá, Lucas!
De forma geral, a manifestação da Ciência da Emissão é opcional, e não registrá-la antes de uma manifestação conclusiva (como a Confirmação da Operação) não causará nenhum problema.
Porém, se a Ciência da Emissão for registrada, é obrigatório que o destinatário registre uma manifestação conclusiva (Confirmação da operação, Operação não realizada ou Desconhecimento da Operação).
Como algumas obrigatoriedades e prazos podem variar de acordo com cada estado, sugerimos que converse com um contador de sua confiança para verificar essa questão.
Equipe Bsoft
Compramos um objeto em outro estado, e nos enviaram a nota fiscal e o xml e pediram pra nos emitir o manifesto da carga. Isto esta certo ou não eram eles pra emitirem os documentos de transportes e nós pagarmos esses impostos? O que devo fazer?
Olá, Renato!
No MDF-e não há o destaque de impostos, ele é um documento que serve apenas para facilitar a fiscalização. Mas para saber quem deve emiti-lo, é preciso entender quem fará o transporte dessa mercadoria.
Se a sua empresa é o destinatário da nota e vai buscar o produto com veículo próprio ou contrate um autônomo (TAC) para isso, é mesmo a sua empresa quem deve emitir o MDF-e.
Caso o transporte seja realizado pelo remetente (através de veículo próprio ou TAC), é ele quem deve emitir o MDF-e.
Porém, se houver a contratação de uma transportadora para transportar esse produto, então a NF-e deve ser enviada para a transportadora, que vai emitir CT-e e MDF-e para realizar este transporte.
Sugerimos que converse com um contador de sua confiança, que poderá analisar os detalhes desta operação e lhe responder de forma mais precisa.
Equipe Bsoft
Caso eu faça o desconhecimento por engano, tem como reverter?
Olá, Diogenes!
Conforme as informações do Portal da NF-e, " o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente". Cada tipo de manifestação pode ser registrado apenas uma vez para cada documento e é considerada válida apenas a última manifestação registrada.
O ideal é que, antes de registrar uma nova manifestação, consulte seu contador sobre essa questão.
Equipe Bsoft
qualquer destinatario esta obrigado a fazer esse procedimento no estado de sp?
Olá!
De forma geral, a manifestação do destinatário é obrigatória quando a mercadoria é destinada a:
distribuidores de combustíveis, postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
empresas que compram álcool para fins não combustíveis, transportado a granel;
empresas distribuidoras ou atacadistas, em relação às NF-es de operações com cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral.
Não temos conhecimento de que haja uma lei específica para o estado de São Paulo que tenha uma orientação diferente desta, que é dada pelo Ajuste SINIEF 44/20.
Todavia, sugerimos que converse com um contador de sua confiança para verificar essa questão.
Equipe Bsoft
Boa tarde!
Corrigindo a informação dada no vídeo, o Ajuste SINIEF 07/05 estabelece obrigatoriedade para a manifestação do destinatário, conforme abaixo:
Cláusula décima quinta-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
(...)
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
d) Ciência da Emissão;
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.
Ou seja, em qualquer caso será obrigatório o registro. Só haverá diferença para as operações específicas informadas no vídeo quanto aos prazos para manifestação (vide ANEXO II, Ajuste SINIEF 07/05).
Olá, Ananda!
O texto que citou é um trecho do Ajuste SINIEF 07/05, e o § 2º da mesma cláusula (Cláusula décima quinta-B) diz que "a critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II."
Com base nesta legislação federal, entendemos que no Anexo II estão descritas as operações que exigem o registro da manifestação do destinatário, e que fica a critério de cada estado definir a obrigatoriedade da manifestação do destinatário para as operações que não estejam ali relacionadas.
Por exemplo, no estado do RS o destinatário é obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.11. Portanto, cada estado pode definir se apenas seguirá o Ajuste SINIEF 07/05 ou se terá alguma obrigatoriedade específica para a manifestação do destinatário.
Equipe Bsoft