Professora Débora, muito obrigado pela aula! Foi ótima!! Concordo com você, quando diz que essa lei nada mais é do que o Estado chancelando a precarização trabalhista. Desejo sucesso pra você!
Ótima aula. Na verdade procurei esse vídeo porque estou procurando me informar mais sobre legislação trabalhista em geral e, na vídeo aula que eu estou assistindo, a aula sobre terceirização ainda não está atualizada e essa sua aula abriu meus pensamentos, apesar de já ter entendido, anteriormente, sobre essa precarização trabalhista. Você está de Parabéns. Vídeo curtido com louvor!
Olá Profª. Débora! Me tira um dúvida por gentileza. Um Micro Empreendedor Individual pode ser uma Empresa de Prestação de Serviços para Terceiros, onde o próprio empresário presta os serviços?
Olá, Gleison! Obrigada pelo contato! Bem, vamos à resposta. Primeiro temos que observar as exigências da lei para que se configure uma relação triangular de trabalho terceirizado: a) que haja três sujeitos - contratante ("tomadora", pessoa física ou jurídica), trabalhador terceirizado (pessoa física) e empresa de prestação de serviços a terceiros (pessoa jurídica); b) que sejam observados os requisitos do art. 4º-B da lei 13.429/2017 para o funcionamento da empresa de prestação de serviços (intermediadora de mão de obra) - que possua CNPJ e inscrição na Junta Comercial, e que possua capital social compatível com o número de empregados (empresas com até 10 empregados devem possuir capital social mínimo de 10 mil reais). Feita essa primeira análise, vamos aos comentários sobre o MEI. Microempreendedor individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário, cujo faturamento máximo anual é de 60mil reais, não podendo, ainda, ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI pode ter apenas 01 empregado que receba o salário mínimo OU piso da categoria. Outra anotação que deve ser feita em relação ao MEI é que só pode envolver algumas atividades - previstas no anexo XIII da Resolução CGSN n. 94/2011. Em sendo assim, como a Lei 13.429/2017 exige que a empresa de prestação de serviços deve prestar serviços específicos e determinados será necessário observar se a atividade objeto do contrato de terceirização é permitida pela resolução n. 94/2011 CGSN como atividade de MEI. Além disso, o MEI deve possuir 01 empregado e ter capital mínimo de 10 mil reais, conforme previsto na legislação para fins de intermediação de mão de obra. Logo, a possibilidade de intermediação de trabalhadores terceirizados por MEI é bastante difícil de acontecer, porque as restrições legais são inúmeras. Lembrando, por fim, que o trabalhador terceirizado deve ser pessoa física, e a empresa intermediadora ser pessoa jurídica. Assim, não é possível que o MEI (pessoa jurídica) se intermedie como trabalhador terceirizado (pessoa física), pois haverá confusão de sujeitos e entidades, e a relação terceirizada exige a presença de 03 sujeitos bem delimitados na relação jurídica. Espero ter esclarecido sua dúvida! Grande abraço! Até mais =)
Professora Débora e caro colega Gleison, desculpem a intromissão na conversa dos senhores, mas, já que este é um canal aberto a comentários, gostaria de compartilhar a minha visão sobre o assunto, respeitando desde já o entendimento dos senhores. na minha opinião, a situação ora apresentada pelo Gleison não é viável à Luz da Lei 13.429/17, pelo fato de que o Microempreendedor individual é pessoa natural (física) e não pessoa jurídica, como afirmado pela professora Débora. Assim, esbarraria na vedação legal constante do art. 4º-A (acrescido à Lei 6.019/74 pela Lei 13.429/17) de que a EPS a terceiros deve ser "pessoa jurídica de direito privado (...)". É que o MEI, como sabido pela doutrina do Direito Empresarial, é o empresário individual optante pelo tratamento jurídico diferenciado (em relação a outros empresários individuais) disciplinado pela LC 123/06. Tal opção só pode ser exercida se ele preencher os requisitos legais previstos no referido diploma legal (art. 18-A, caput e seu §1º da LC 123/06). Dentre essas normas jurídicas de tratamento diferenciado do empresário individual optante pelo enquadramento como MEI está a inscrição do seu nome no CNPJ, que tem o condão simplesmente de facilitar a atuação do Fisco. Veja o julgado exemplificativo sobre o tema, abaixo colacionado: "TJ-DF - RECLAMAÇÃO RCL 07002812120158070000 (TJ-DF) Data de publicação: 01/09/2015 Ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVEDOR PESSOA FÍSICA. EXCUSSÃO DE BENS VINCULADOS AO CNPJ DO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O microempreendedor individual não se constitui em pessoa jurídica embora goze da prerrogativa de inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por concessão legal e para efeitos meramente fiscais. 2. Correndo ação de execução contra a pessoa física, cadastrada como microempreendedor individual, podem ser excutidos indistintamente bens vinculados ao CPF ou ao CNPJ do devedor. 3. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 4. Sem custas e sem honorários porque provido o recurso. " Por outro lado, a situação seria diferente no caso deste empresário individual optar por exercer sua atividade empresária através de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Neste caso, teríamos a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado formada por um único sócio pessoa natural. A pessoa jurídica é quem passa a ser o sujeito de direito exercente da atividade empresária e o seu único sócio, a pessoa natural que compõe seu quadro social. A personalidade jurídica da pessoa jurídica exercente da atividade empresária (EIRELI) não se confunde com a personalidade jurídica do seu único sócio (pessoa natural). Temos, portanto, nesta hipótese, duas pessoas distintas, uma jurídica e outra natural. Assim, nesse caso específico (não no caso do MEI, pelas razões já apontadas), a meu ver, é viável que a EIRELI pode ser a EPS a terceiros, pois é pessoa jurídica de direito privado, como exige o art. 4º-A da Lei 6.019/74, e o seu único sócio (pessoa natural), o Trabalhador Terceirizado que prestará os serviços à empresa Contratante. Tal conclusão me parece encontrar fundamento legal no § 2º, do art. 4º-A da Lei 6.019/74 (acrescido pela Lei 13.429/17), quando afirma que: "§2º - Não se configura vínculo empregatício entre os (...) sócios das empresas prestadoras de serviços, (...), e a empresa contratante". Essa é a minha opinião como advogado da área empresarial. Como não sou estudioso da área trabalhista, embora tecnicamente esta situação me pareça possível, inclusive com fundamentação legal amparando-a, me indago como ficaria o pagamento dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos ao sócio único da EIRELI (trabalhador terceirizado) que presta serviços à empresa contratante? Quem arcaria diretamente com estes direitos (não de forma subsidiária, pois isso já sabemos, é a empresa Contratante)? A própria EIRELI da qual ele é o único sócio? Na prática, embora juridicamente distintas as personalidades jurídicas da PJ (EIRELI) e do sócio único, pergunto aos senhores, que são da área trabalhista: poderia a EIRELI pagar os direitos trabalhistas devidos ao seu único sócio, que é o trabalhador terceirizado que presta os serviços à empresa contratante? Haveria confusão patrimonial neste caso? Como se resolve essa situação no âmbito do direito trabalhista?? Fica a dúvida. Att.,
Doutora me tira uma dúvida por favor? por exemplo em uma empresa de construção civil onde ela ganha uma licitação,ela pode contratar a mão de obra de pedreiro para trabalhar nessa obra onde o pedreiro é MEI ?
Olá Flavia! A meu ver, esse cenário, além de extremamente precário, seria uma forma de fraude, pois não haveria a "entrega" da mão de obra do trabalhador pessoa física ao contratante/tomador dos serviços. Na terceirização, o trabalhador terceirizado tem que ser pessoa física, e o MEI é uma pessoa jurídica. Por isso, entendo não ser possível a contratação nos termos por você narrado (pode até ser que aconteça na prática, mas configura fraude, o que abriria ao trabalhador a possibilidade de pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego se presentes os elementos fático-jurídicos necessários). Espero ter esclarecido sua dúvida. Abraço, querida!
Professora Débora, muito obrigado pela aula! Foi ótima!!
Concordo com você, quando diz que essa lei nada mais é do que o Estado chancelando a precarização trabalhista.
Desejo sucesso pra você!
Obrigada pelo retorno e carinho, Cristiano! Ficamos muito felizes com o feedback dos nossos alunos! Grande abraço! =)
Ótima aula. Na verdade procurei esse vídeo porque estou procurando me informar mais sobre legislação trabalhista em geral e, na vídeo aula que eu estou assistindo, a aula sobre terceirização ainda não está atualizada e essa sua aula abriu meus pensamentos, apesar de já ter entendido, anteriormente, sobre essa precarização trabalhista.
Você está de Parabéns. Vídeo curtido com louvor!
Parabéns pela brilhante aula...Excelente. Que venham as próximas aulas.
Professora, excelente e esclarecedora aula. Parabéns.
Aula muita boa, elucidou algumas questões.
Obrigada, Rudson! =)
Muito boa. Bastante esclarecedora, esta explanação.
Muito bom ... Parabéns pelo ótimo trabalho..
Obrigada, Cleverson!!! O retorno de vocês é a melhor parte =)
Gostei muito da aula e da didática parabéns!!!!
Olá Profª. Débora! Me tira um dúvida por gentileza. Um Micro Empreendedor Individual pode ser uma Empresa de Prestação de Serviços para Terceiros, onde o próprio empresário presta os serviços?
Olá, Gleison! Obrigada pelo contato!
Bem, vamos à resposta.
Primeiro temos que observar as exigências da lei para que se configure uma relação triangular de trabalho terceirizado: a) que haja três sujeitos - contratante ("tomadora", pessoa física ou jurídica), trabalhador terceirizado (pessoa física) e empresa de prestação de serviços a terceiros (pessoa jurídica); b) que sejam observados os requisitos do art. 4º-B da lei 13.429/2017 para o funcionamento da empresa de prestação de serviços (intermediadora de mão de obra) - que possua CNPJ e inscrição na Junta Comercial, e que possua capital social compatível com o número de empregados (empresas com até 10 empregados devem possuir capital social mínimo de 10 mil reais).
Feita essa primeira análise, vamos aos comentários sobre o MEI.
Microempreendedor individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário, cujo faturamento máximo anual é de 60mil reais, não podendo, ainda, ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O MEI pode ter apenas 01 empregado que receba o salário mínimo OU piso da categoria.
Outra anotação que deve ser feita em relação ao MEI é que só pode envolver algumas atividades - previstas no anexo XIII da Resolução CGSN n. 94/2011.
Em sendo assim, como a Lei 13.429/2017 exige que a empresa de prestação de serviços deve prestar serviços específicos e determinados será necessário observar se a atividade objeto do contrato de terceirização é permitida pela resolução n. 94/2011 CGSN como atividade de MEI. Além disso, o MEI deve possuir 01 empregado e ter capital mínimo de 10 mil reais, conforme previsto na legislação para fins de intermediação de mão de obra. Logo, a possibilidade de intermediação de trabalhadores terceirizados por MEI é bastante difícil de acontecer, porque as restrições legais são inúmeras. Lembrando, por fim, que o trabalhador terceirizado deve ser pessoa física, e a empresa intermediadora ser pessoa jurídica. Assim, não é possível que o MEI (pessoa jurídica) se intermedie como trabalhador terceirizado (pessoa física), pois haverá confusão de sujeitos e entidades, e a relação terceirizada exige a presença de 03 sujeitos bem delimitados na relação jurídica.
Espero ter esclarecido sua dúvida!
Grande abraço!
Até mais =)
Professora Débora e caro colega Gleison,
desculpem a intromissão na conversa dos senhores, mas, já que este é um canal aberto a comentários, gostaria de compartilhar a minha visão sobre o assunto, respeitando desde já o entendimento dos senhores.
na minha opinião, a situação ora apresentada pelo Gleison não é viável à Luz da Lei 13.429/17, pelo fato de que o Microempreendedor individual é pessoa natural (física) e não pessoa jurídica, como afirmado pela professora Débora. Assim, esbarraria na vedação legal constante do art. 4º-A (acrescido à Lei 6.019/74 pela Lei 13.429/17) de que a EPS a terceiros deve ser "pessoa jurídica de direito privado (...)".
É que o MEI, como sabido pela doutrina do Direito Empresarial, é o empresário individual optante pelo tratamento jurídico diferenciado (em relação a outros empresários individuais) disciplinado pela LC 123/06. Tal opção só pode ser exercida se ele preencher os requisitos legais previstos no referido diploma legal (art. 18-A, caput e seu §1º da LC 123/06). Dentre essas normas jurídicas de tratamento diferenciado do empresário individual optante pelo enquadramento como MEI está a inscrição do seu nome no CNPJ, que tem o condão simplesmente de facilitar a atuação do Fisco. Veja o julgado exemplificativo sobre o tema, abaixo colacionado:
"TJ-DF - RECLAMAÇÃO RCL 07002812120158070000 (TJ-DF)
Data de publicação: 01/09/2015
Ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVEDOR PESSOA FÍSICA. EXCUSSÃO DE BENS VINCULADOS AO CNPJ DO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O microempreendedor individual não se constitui em pessoa jurídica embora goze da prerrogativa de inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por concessão legal e para efeitos meramente fiscais. 2. Correndo ação de execução contra a pessoa física, cadastrada como microempreendedor individual, podem ser excutidos indistintamente bens vinculados ao CPF ou ao CNPJ do devedor. 3. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 4. Sem custas e sem honorários porque provido o recurso. "
Por outro lado, a situação seria diferente no caso deste empresário individual optar por exercer sua atividade empresária através de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Neste caso, teríamos a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado formada por um único sócio pessoa natural. A pessoa jurídica é quem passa a ser o sujeito de direito exercente da atividade empresária e o seu único sócio, a pessoa natural que compõe seu quadro social. A personalidade jurídica da pessoa jurídica exercente da atividade empresária (EIRELI) não se confunde com a personalidade jurídica do seu único sócio (pessoa natural). Temos, portanto, nesta hipótese, duas pessoas distintas, uma jurídica e outra natural.
Assim, nesse caso específico (não no caso do MEI, pelas razões já apontadas), a meu ver, é viável que a EIRELI pode ser a EPS a terceiros, pois é pessoa jurídica de direito privado, como exige o art. 4º-A da Lei 6.019/74, e o seu único sócio (pessoa natural), o Trabalhador Terceirizado que prestará os serviços à empresa Contratante. Tal conclusão me parece encontrar fundamento legal no § 2º, do art. 4º-A da Lei 6.019/74 (acrescido pela Lei 13.429/17), quando afirma que: "§2º - Não se configura vínculo empregatício entre os (...) sócios das empresas prestadoras de serviços, (...), e a empresa contratante".
Essa é a minha opinião como advogado da área empresarial. Como não sou estudioso da área trabalhista, embora tecnicamente esta situação me pareça possível, inclusive com fundamentação legal amparando-a, me indago como ficaria o pagamento dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos ao sócio único da EIRELI (trabalhador terceirizado) que presta serviços à empresa contratante? Quem arcaria diretamente com estes direitos (não de forma subsidiária, pois isso já sabemos, é a empresa Contratante)? A própria EIRELI da qual ele é o único sócio? Na prática, embora juridicamente distintas as personalidades jurídicas da PJ (EIRELI) e do sócio único, pergunto aos senhores, que são da área trabalhista: poderia a EIRELI pagar os direitos trabalhistas devidos ao seu único sócio, que é o trabalhador terceirizado que presta os serviços à empresa contratante? Haveria confusão patrimonial neste caso? Como se resolve essa situação no âmbito do direito trabalhista??
Fica a dúvida.
Att.,
Doutora me tira uma dúvida por favor? por exemplo em uma empresa de construção civil onde ela ganha uma licitação,ela pode contratar a mão de obra de pedreiro para trabalhar nessa obra onde o pedreiro é MEI ?
Olá Flavia! A meu ver, esse cenário, além de extremamente precário, seria uma forma de fraude, pois não haveria a "entrega" da mão de obra do trabalhador pessoa física ao contratante/tomador dos serviços. Na terceirização, o trabalhador terceirizado tem que ser pessoa física, e o MEI é uma pessoa jurídica. Por isso, entendo não ser possível a contratação nos termos por você narrado (pode até ser que aconteça na prática, mas configura fraude, o que abriria ao trabalhador a possibilidade de pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego se presentes os elementos fático-jurídicos necessários). Espero ter esclarecido sua dúvida. Abraço, querida!
Excelente aula, parabéns prof.
👏👏👏👏👏👏