Aplicação da lei penal (Aula 11)
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- เผยแพร่เมื่อ 5 ก.พ. 2025
- Nesta aula, a Profª Ana Elisa Bechara continua o tópico "Aplicação da lei penal", na Faculdade de Direito da USP.
Essa e as outras aulas de Teoria Geral do Direito Penal I foram gravadas durante o primeiro semestre de 2017.
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Eu sou Engenheiro Químico, nem curto Direito. Mas estou maratonando as aulas desta mulher. Hahahaha puta aula
Maravilhoso ter tido aula com a professora Ana Elisa. Uma das melhores ao longo do curso.
Por favor, me indique professores tão bom quanto ela para que eu busque conteúdos deles...
voltando porque lembrei da aula desta mestra maravilhosa e o topico retornou em direito, vale a pena ver e rever....usp sempre coloquem direito para o povo, tem ótimo ministrantes...
❤fantástica aula ,sem mencionado a calma e a didática de explanar 🙏
Boa noite....canal...top esse parabens a doutora ...
Professora excepcional !!!
Muito obrigado, pela excelente aula!
Melhor professora de Direito Penal
Aluno: "Mas há divergência?"
Resposta: "A posição majoritária, em ambos os casos, é esta que eu dei, MAS NÃO ESTOU DANDO PORQUE É POSIÇÃO MAJORITÁRIA, estou dando porque É A MINHA."
Lendária pra c******
Gratidão ❤❤❤❤❤
Aguardando a gravação 2018.
AGUARDO MAIS GRAVAÇÕES, POR FAVOR! ! !
Ótima aula professora, bem esmiuçada só não aprende que não quer !
Curioso. Pq pelo que eu estudei a posição majoritária no caso da lei com componentes gravosos e benéficos (inclusive com entendimento do STJ e STF) é a que não se pode unir leis em benefício do réu, portanto você poderia escolher qual a lei a ser aplicada (teoria da ponderação unitária).
Você não pode mesmo. Tem que escolher qual beneficia mais e fundamentar.
ótima aula
Excelente análise
Livros sobre direito penal de países orientais quase não existem. É um tema muito interessante.
Nota mil... libera mais professora..
Fiquei em dúvida quanto a combinação de lei penal devido a Súmula 501 do STJ defender exatamente o oposto do mencionado na aula.
Acredito que ela tenha se equivocado...
Também fiquei com dúvida, mas a aula foi gravada há anos, vou verificar a data da súmula
Mas isso é a posição dela, não a do STJ. São entendimentos diferentes. O que ela disse que era posição majoritária era em relação ao marco temporal da lei não mais vigente (exemplo seguinte).
STF acolhe recurso do MPSC e impede retroatividade parcial do Pacote Anticrime
Ministra Cármen Lúcia decidiu ser inviável que condenado por crime hediondo com resultado morte se beneficie das novas frações para progressão de regime prisional trazidas pela Lei 13.964/2019, sem que concomitantemente lhe seja imposta a vedação ao livramento condicional prevista no mesmo dispositivo, devendo a norma ser aplicada em sua integralidade
Foi julgado procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que havia decidido aplicar, de forma retroativa, a condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), apenas a parte benéfica trazida pela nova lei (percentual a menor de pena cumprida para progressão de regime). Na decisão, o Tribunal local afastou expressamente a incidência dos consectários prejudiciais trazidos pela mesma legislação - vedações ao livramento condicional (art. 112, VI, "a", da LEP) e às saídas temporárias (art. 122, § 2º, da LEP).
Nas razões recursais, por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais, o MPSC sustentou que a Corte estadual violou os arts. 2º e 5º, II e XL, da Constituição Federal (CF), ao incorrer em combinação de leis no tempo, na contramão da jurisprudência consolidada do STF acerca da temática.
Ao final, requereu a CRCRIM o provimento do recurso extraordinário, para fosse reconhecida a impossibilidade de aplicação retroativa do patamar de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão do regime, no tocante à condenação por delito hediondo com resultado morte, sem a concomitante incidência das vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias.
Sucessivamente, provido o pedido principal, pugnou fosse avaliado, no caso concreto, se aplicação integral da Lei n. 13.964/19 mostrava-se mais favorável ao réu ou se era mais benéfica a aplicação integral da Lei Anterior (antiga redação da Lei n. 8.072/90) com a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, mas sem vedação às benesses supracitadas.
Submetido a julgamento perante o STF - Recurso Extraordinário n. 1.392.782/SC, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão paradigmática acerca da celeuma jurídica, deu razão à tese ministerial.
Ao apreciar a controvérsia, reconheceu a Ministra ser "firme na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que, pelo princípio constitucional da ultratividade da lei penal mais benéfica ou da irretroatividade da lei penal mais severa, deve-se aplicar ao mesmo fato delituoso a lei que mais favorecer o réu, o que não significa autorização ampla para a combinação de leis". Para a Ministra, "Não há controvérsia sobre esse entendimento deste Supremo Tribunal quando se tratar do mesmo fato criminoso, ainda que diferido no tempo".
No caso concreto, a Ministra da Primeira Turma do STF observou que, "verificando ser mais vantajosa a redução operada pela Lei n. 13.964/2019 quanto ao crime de maior pena praticado pelo recorrente (crime hediondo com resultado morte, sem reincidência específica), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou o percentual de 50% da pena para a progressão, e não mais os 3/5 (60%), determinados pela norma vigente à época dos fatos (§ 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação da Lei n. 11.464/2007)". Ocorre que, ao mesmo tempo, "o Tribunal de origem assentou que, sendo institutos diferentes, a vedação aos benefícios do livramento condicional e da saída temporária não retroagiriam para atingir o recorrido, porque prejudiciais".
Segundo a Ministra Cármen Lúcia, entretanto, tal operação não poderia ocorrer: "O Tribunal de origem descumpriu a vedação de conjugação de leis penais para o mesmo título condenatório (lex tertia)".
Em virtude do exposto, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso extraordinário para, "cassando o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinar novo julgamento para que seja analisado, no caso concreto, como disposto no inc. XL do art. 5º da Constituição da República e sem criação de terceira lei, qual a interpretação mais benéfica ao recorrido: a aplicação integral das normas anteriores à Lei n. 13.964/2019 ou a aplicação integral das normas posteriores à Lei n. 13.964/2019".
Sempre quiz ter uma professoara assim , gata e super intleiigente.
Assistindo em 2020, Estatuto do Estrangeiro nem existe mais
a professora doutora usa a mão esquerda rsrs
Ter aula com a Janaína Pascoal é foda ein largo?
12:48