RELAÇÃO DE CONSUMO: CONSUMIDOR EQUIPARADO - AULA 12

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  • เผยแพร่เมื่อ 3 ต.ค. 2024
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ความคิดเห็น • 20

  • @Angela-mw3dj
    @Angela-mw3dj 3 ปีที่แล้ว +4

    Professor Sérgio, acompanhando todas as aulas de Direito do Consumidor e deixar o agradecimento ao mesmo tempo em que quero registrar a excelência da sua didática. Like registrado em todos os vídeos.

  • @luizasantana7409
    @luizasantana7409 2 ปีที่แล้ว +8

    Que aula maravilhosa, fácil de entender, obrigado professor!

  • @1234569789ish
    @1234569789ish 2 ปีที่แล้ว +1

    Vi metade desse curso, fui p prova, fechei 👏🏻👏🏻👏🏻

  • @marcelorodriguesdacosta8688
    @marcelorodriguesdacosta8688 ปีที่แล้ว +2

    Gratidão!

  • @pedrolucas4740
    @pedrolucas4740 3 ปีที่แล้ว +2

    Fera demais

  • @geraldomocellin8566
    @geraldomocellin8566 2 ปีที่แล้ว +2

    Mais uma aula elucidativa!

  • @rodolfomalhame
    @rodolfomalhame 5 ปีที่แล้ว +2

    Parabéns pelo trabalho.
    Excelente aula e didática maravilhosa.
    Mais que recomendado.

  • @marianenunes9611
    @marianenunes9611 4 ปีที่แล้ว +2

    Gostaria de saber um exemplo de consumidor equiparado.

  • @michellec.59
    @michellec.59 4 ปีที่แล้ว +3

    Perfeito

  • @carolinesilvadesouza2251
    @carolinesilvadesouza2251 5 ปีที่แล้ว +3

    Suas aulas são maravilhosas.

  • @alexanderdjc1
    @alexanderdjc1 3 ปีที่แล้ว +1

    Nota 1000, professor 💪👋👋👋

  • @MAURICIOOLIMPIO
    @MAURICIOOLIMPIO 3 ปีที่แล้ว +2

    agora entendi direito consumidor, aulas super didáticas, parabéns Professor!!!!

  • @juliolessa956
    @juliolessa956 4 ปีที่แล้ว +2

    todas as aulas são maravilhosas

  • @sandracarraro1935
    @sandracarraro1935 4 ปีที่แล้ว +3

    UMA AULA MELHOR QUE A OUTRA, AMANDO TODAS

  • @MrKruljackruljac
    @MrKruljackruljac 2 ปีที่แล้ว +1

    cool

  • @celmapereira8755
    @celmapereira8755 4 ปีที่แล้ว +1

    gostei senti segurança nas explicações.

  • @rodrigolima1860
    @rodrigolima1860 ปีที่แล้ว

    👏🏻👏🏻👏🏻

  • @afonsolinsbrasil
    @afonsolinsbrasil หลายเดือนก่อน

    Terceira Turma afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses - uma das razões da previsão legal dos bystanders -, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).
    Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.
    A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.
    Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
    Fato do produto versus vício do produto
    Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.
    Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.
    "Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação", esclareceu.
    Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.
    Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo
    No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.
    "Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente", concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.
    Leia o acórdão no REsp 1.967.728.

  • @sd6976
    @sd6976 3 ปีที่แล้ว +1

    Como que um consumidor potencial ou virtual, demonstraria vulnerabilidade nesta situação de publicidade exagerada?

  • @jadelago12
    @jadelago12 4 ปีที่แล้ว +1

    Sabendo do babado da Betina hj kkkkkkkk