Antes de começar compensar, aguarde o posicionamento da PGFN, é mais seguro. E deixa claro no seu contrato que a decisão sobre a compensação administrativa é do contratante, assim, caso tenha questionamentos da Receita, estão todos cientes!
Estou em dúvida se devo retirar o ICMS das entradas e saídas ou somente das saídas. Tbm gostaria de saber se é preciso protocolar o pedido junto a RFB ou se posso apenas fazer os procedimentos e compensar. Agradeço desde já.
Deve ser retirado ICMS faturado, ou seja, aquele das notas fiscais de venda. Deve observar se a empresa tem o trânsito em julgado ou não, para informação na EFD CONTRIBUIÇÕES ESTORNO DE.
A entrada ainda é ponto que pode ser discutido, mesmo que você não exclua da entrada é importante avisar seu cliente para estar atento que pode ser questionado..
Anderson, por favor, quando você comenta sobre o ICMS-ST, você se refere a exclusão do ICMS-ST na saída do substituído tributário (valor embutido no preço de venda, referente ao ICMS-ST da entrada)?
Se o tributo é não cumulativo, o ressarcimento não deveria ser repassado para os usuários finais, pois no final do dia fomos nós que pagamos esses tributos que estavam inclusos nos preços.
Olá tudo bem como vossa senhoria diz” entendimento só vale para o ICMS próprio na operação “ e, não as operações de ST( substituído), ou seja ICMS já pago anteriormente; nesse caso não é aplicável nessa modulação?
Anderson boa tarde! Eu entrei com ação repetição de indébito em 2017 com decisão liminar favorável. Nesse caso não tenho direito mesmo com a decisão favorável? Entrei em Dez/2017.
Todo o período posterior a 03/2017 está dentro da modulação para que peticionou a ação após 15/03/2017. Os anos de 2013 até a data modulada já é constitucional. Só se sua ação fosse peticionada até 14/03/2017.
Anderson, Obrigado pelo vídeo. Fiquei apenas com uma dúvida: após o levantamento do crédito, tanto para compensar ou ressarcir, deve ser retificada todas EFDs e elaborar o PER/DCOMP? Abraços!
Seria o mais correto, pois, quando há pagamento indevido ou a maior tem que retificar o passado. Se não houve pagamento no passado, mas, somente aumento de crédito pode posicionar o saldo na competência atual sem atualizar pela SELIC. Vale ressalta que SELIC tem como fato gerador o pagamento indevido ou a maior, se for só créditos de entradas não se atualiza. Para isso que o SPED contribuições tem os registros 1100 e 1500 para controle de saldos de créditos.
Prezado, atualmente a recomendação é para não haver autuação sobre a exclusão. No entanto, verifique se as declarações estão em dia, SPED e IRPJ sobre receita financeira da correção!
para as apurações a partir de agora, entende que já deve excluir o ICMS ou tem que fazer algum procedimento administrativo? Digo para o atual, não estou falando dos meses e anos anteriores.
Nossos clientes já estamos excluindo, algumas pessoas ainda indicam entrar com ação, na Arte Fiscal estamos aconselhando ja realizar diretamente sem ação.
Não, porque o que foi decidido que o ICMS não se considera como receita bruta. E por isso não o que se falar do consumidor final, pois, ele só tem o custo ou gasto da aquisição da mercadoria ou serviço.
Anderson, muito obrigado pelo vídeo! Conteúdo excelente, muito didático e elucidativo. Na sua opinião, os postos de gasolina que ajuizaram demandas requerendo exclusão do ICMS-ST ficarão sujeitos à interpretação do juiz, uma vez que a questão não foi entrentada pelo STF?
O posto de combustível já não paga pis e cofins por ser monofásico, e seus produtos são com st, dessa forma não tem o que ser excluído, somente caberia a st de entrada, que ao meu ver, são assuntos distintos
Anderson, por favor, e quem tem decisão documental clara de excluir o ICMS efetivamente pago, deve entrar com algum tipo de processo de revisão da decisão?
Se for uma decisão de processo iniciado até 14/03/2017 pode desarquivar a ação e questionar qual o ICMS deveria ser excluído. Já tive parceiros que conseguiram assim. Se for de ação peticionadas a partir do dia 15/03/2017 a exclusão é sobre o destacado, pois, a cobrança do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS se tornou inconstitucional.
E a opção de crédito extemporâneo? Tudo bem que a Receita Federal já se manifestou várias vezes (inclusive agora este ano através de Solução de Consulta) a respeito de reconhecimento de crédito a partir da retificação das obrigações acessórias, e isso é claro que tem o objetivo de dificultar o processo de creditamento pelo contribuinte. Porém, o CARF e o judiciário admitem a possibilidade de tomada de créditos através de lançamento extemporâneo (a própria legislação reconhece tal procedimento). Qual sua percepção? Até pelo fato de que a retificação das obrigações acessórias significa reabertura de prazo de prescrição, e isso não é interessante para nenhum contribuinte.
Obrigado pelo conteúdo mestre! Você considera que esta modulação tem efeitos sobre as empresas do Simples Nacional, considerando que há recolhimento de PIS, COFINS e ICMS sobre o faturamento?
Olá! Quando se refere o "imposto destacado em nota" se refere apenas as saídas? Ou deve excluído tbm referente ao ICMS próprio que entrou como custo para empresa nas entradas também, uma vez que a empresa possui regime débito e crédito?
Achei injusto a modulação. Independente de qualquer outro fator, uma parte receberá os últimos 5 anos e outra parte não receberá. Veja que todos pagaram, de forma compulsória. A insegurança jurídica deste país não ajuda, pq nunca sabemos o que os despreparados do stf irão decidir. Infelizmente pensar no rombo do cofre federal é um problema dos poderes e não do povo, ou seja, um processo desse não deve demorar o que demorou. O brasileiro está exausto de pagar, pagar e pagar. Os empresários estão cada vez mais loucos de tanto pagar impostos.
nossa cara , explica com menos teoria e mostra mais na prática , faça algo diferente ... As pessoas estão assistindo o vídeo maçante e chato e saem com dúvidas.... acorda. abraços
Excelente explicação 👏🏻👏🏻
Obrigado !
Ameii a explicação, já vou orientar os clientes e fazer administrativamente.
Antes de começar compensar, aguarde o posicionamento da PGFN, é mais seguro. E deixa claro no seu contrato que a decisão sobre a compensação administrativa é do contratante, assim, caso tenha questionamentos da Receita, estão todos cientes!
Não é aconselhável começar a fazer a compensação administrativamente.
@@douglasg.barbosa5056 não tem mais esse questionamento
Adorei a explicação. Obrigada
Vídeo muito esclarecedor! Parabéns.
Porque não enquadra para empresas do simples nacional?
Acredito que porque no simples nacional a mesma base de cálculo eh aplicada tanto ao icms quanto ao pis e cofins
Entendo que pela forma de cálculo do Simples Nacional ser sobre o faturamento e não sobre uma BC individual
O ICMS ST, assim como o IPI é por fora, logo, ao meu ver, não faz muito sentido ser excluído da BC das aludidas contribuições. Ótimo vídeo. Inscrito!
Estou em dúvida se devo retirar o ICMS das entradas e saídas ou somente das saídas. Tbm gostaria de saber se é preciso protocolar o pedido junto a RFB ou se posso apenas fazer os procedimentos e compensar. Agradeço desde já.
Faço a sua duvida a minha. Aguardando resposta de alguém mais entendido.
Deve ser retirado ICMS faturado, ou seja, aquele das notas fiscais de venda. Deve observar se a empresa tem o trânsito em julgado ou não, para informação na EFD CONTRIBUIÇÕES ESTORNO DE.
A entrada ainda é ponto que pode ser discutido, mesmo que você não exclua da entrada é importante avisar seu cliente para estar atento que pode ser questionado..
Anderson, por favor, quando você comenta sobre o ICMS-ST, você se refere a exclusão do ICMS-ST na saída do substituído tributário (valor embutido no preço de venda, referente ao ICMS-ST da entrada)?
Entrada, a saída já é excluída
Sim
Se o tributo é não cumulativo, o ressarcimento não deveria ser repassado para os usuários finais, pois no final do dia fomos nós que pagamos esses tributos que estavam inclusos nos preços.
Olá tudo bem como vossa senhoria diz” entendimento só vale para o ICMS próprio na operação “ e, não as operações de ST( substituído), ou seja ICMS já pago anteriormente; nesse caso não é aplicável nessa modulação?
As taxas do mercado livre, e fretes destacado na nota , pode creditar?
Com o Recupera Simples, é possível fazer mais este trabalho nobre professor Anderson?
Nao sei se está liberado, seria interessante falar com eles se já tem esse projeto
ok
Uso o e-Auditoria, lá tem como fazer esse trabalho
Anderson boa tarde! Eu entrei com ação repetição de indébito em 2017 com decisão liminar favorável. Nesse caso não tenho direito mesmo com a decisão favorável?
Entrei em Dez/2017.
Somente após 15/03/2017
Todo o período posterior a 03/2017 está dentro da modulação para que peticionou a ação após 15/03/2017. Os anos de 2013 até a data modulada já é constitucional.
Só se sua ação fosse peticionada até 14/03/2017.
Professor essa exclusão se refere a empresas do Lucro Real e Presumido certo?
Isso
Anderson,
Obrigado pelo vídeo.
Fiquei apenas com uma dúvida: após o levantamento do crédito, tanto para compensar ou ressarcir, deve ser retificada todas EFDs e elaborar o PER/DCOMP?
Abraços!
Olá Rafael, Anderson!! Eu tambem estou procurando essa resposta? Devemos retificar todas as EFDs?
Seria o mais correto, pois, quando há pagamento indevido ou a maior tem que retificar o passado. Se não houve pagamento no passado, mas, somente aumento de crédito pode posicionar o saldo na competência atual sem atualizar pela SELIC. Vale ressalta que SELIC tem como fato gerador o pagamento indevido ou a maior, se for só créditos de entradas não se atualiza. Para isso que o SPED contribuições tem os registros 1100 e 1500 para controle de saldos de créditos.
E aí a partir de agora vai funcionar esse posicionamento do STF para todas as empresas ? Ou temos que esperar alguma informação da RFB ?
Prezado, atualmente a recomendação é para não haver autuação sobre a exclusão. No entanto, verifique se as declarações estão em dia, SPED e IRPJ sobre receita financeira da correção!
@@escoladeparcerias muito obrigado, seguirei suas recomendações.
para as apurações a partir de agora, entende que já deve excluir o ICMS ou tem que fazer algum procedimento administrativo? Digo para o atual, não estou falando dos meses e anos anteriores.
Nossos clientes já estamos excluindo, algumas pessoas ainda indicam entrar com ação, na Arte Fiscal estamos aconselhando ja realizar diretamente sem ação.
Não foi publicado o acórdão. Também não há parecer da PGFN para seguir a decisão do STF. Por isso deve entrar com ação judicial.
Boa noite! Esse valor não deveria retornar ao consumidor final?
Não, porque o que foi decidido que o ICMS não se considera como receita bruta. E por isso não o que se falar do consumidor final, pois, ele só tem o custo ou gasto da aquisição da mercadoria ou serviço.
Igor, é discutível, pois ele arcou com o ônus econômico.
Sempre excluo o st da base do pis e cofins
Prof. o difal da EC 87/2015 entra nessa história?
top
Anderson, muito obrigado pelo vídeo! Conteúdo excelente, muito didático e elucidativo. Na sua opinião, os postos de gasolina que ajuizaram demandas requerendo exclusão do ICMS-ST ficarão sujeitos à interpretação do juiz, uma vez que a questão não foi entrentada pelo STF?
Prezado, boa noite! Está decisão não cabe aos postos no tocante aos combustíveis.
@@escoladeparcerias prezado, não entendi.
O posto de combustível já não paga pis e cofins por ser monofásico, e seus produtos são com st, dessa forma não tem o que ser excluído, somente caberia a st de entrada, que ao meu ver, são assuntos distintos
Boa noite. Essa decisão vai afetar meu preço de venda ?
Obrigado
essa situação não se aplica para comercios do Simples Nacional ?
Nao
Anderson, por favor, e quem tem decisão documental clara de excluir o ICMS efetivamente pago, deve entrar com algum tipo de processo de revisão da decisão?
Se for uma decisão de processo iniciado até 14/03/2017 pode desarquivar a ação e questionar qual o ICMS deveria ser excluído. Já tive parceiros que conseguiram assim.
Se for de ação peticionadas a partir do dia 15/03/2017 a exclusão é sobre o destacado, pois, a cobrança do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS se tornou inconstitucional.
@@tributodevido gratidão 🙏
E a opção de crédito extemporâneo? Tudo bem que a Receita Federal já se manifestou várias vezes (inclusive agora este ano através de Solução de Consulta) a respeito de reconhecimento de crédito a partir da retificação das obrigações acessórias, e isso é claro que tem o objetivo de dificultar o processo de creditamento pelo contribuinte. Porém, o CARF e o judiciário admitem a possibilidade de tomada de créditos através de lançamento extemporâneo (a própria legislação reconhece tal procedimento). Qual sua percepção? Até pelo fato de que a retificação das obrigações acessórias significa reabertura de prazo de prescrição, e isso não é interessante para nenhum contribuinte.
Obrigado pelo conteúdo mestre!
Você considera que esta modulação tem efeitos sobre as empresas do Simples Nacional, considerando que há recolhimento de PIS, COFINS e ICMS sobre o faturamento?
Simples Nacional não entra nessa situação
Olá! Quando se refere o "imposto destacado em nota" se refere apenas as saídas? Ou deve excluído tbm referente ao ICMS próprio que entrou como custo para empresa nas entradas também, uma vez que a empresa possui regime débito e crédito?
Refere-se tanto a entrada como saída...
Achei injusto a modulação. Independente de qualquer outro fator, uma parte receberá os últimos 5 anos e outra parte não receberá. Veja que todos pagaram, de forma compulsória. A insegurança jurídica deste país não ajuda, pq nunca sabemos o que os despreparados do stf irão decidir. Infelizmente pensar no rombo do cofre federal é um problema dos poderes e não do povo, ou seja, um processo desse não deve demorar o que demorou. O brasileiro está exausto de pagar, pagar e pagar. Os empresários estão cada vez mais loucos de tanto pagar impostos.
nossa cara , explica com menos teoria e mostra mais na prática , faça algo diferente ...
As pessoas estão assistindo o vídeo maçante e chato e saem com dúvidas....
acorda.
abraços
Quer prática faz um curso colega.
Faz o video vc. Acorda!
Faz um curso, eu faco e o Anderson é otimo