Estudem Direito Constitucional com o Prof. Emerson Bruno, se quiserem passar em algum concurso público. Depois não digam que eu não avisei! kkkkkkkkkkkkkkkk
Acho que nunca me atentaria a diferença entre os procuradores do Ministério Publico e da Advocacia Pública, se não estivesse assistindo a essa aula. Excelente explicação!
OBRIGADO PROF. EMERSON, AINDA NÃO CONSEGUI MINHA CLASSIFICAÇÃO, APESAR DE SEMPRE SER APROVADO. A EDITORA ATUALIZAR TEM ME AJUDADO MUITO E SEI QUE A CLASSIFICAÇÃO VAI CHEGAR, FORTE ABRAÇO A TODOS DA ATUALIZAR.
parabéns editora atualizar. professor bruno obrigado por seu compromisso para com os concurseiros. gostaria de saber se esse assunto se dirige a aos candidatos a nível superior. muito obrigado.
Especificamente no tocante à atuação dos Advogados Públicos, o STF firmou entendimento de que o fato de emitirem pareceres jurídicos que subsidiarão a tomada de decisão pelos administradores públicos não autoriza a sua responsabilização solidária com estes pela prática do ato administrativo, salvo na hipótese de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido amplo. Para a Corte Excelsa, a parecer da advocacia pública não é ato administrativo propriamente dito, mas sim ato de "administração consultiva", que visa, tão somente, a informar, elucidar, sugerir providências administrativas. (MS 24.073-3/DF STF 06.11.2002, rel. Carlos Veloso)
Acho que nunca me atentaria a diferença entre os procuradores do Ministério Publico e da Advocacia Pública, se não estivesse assistindo a essa aula. Excelente explicação!
Sou muito grata pela suas aulas.
O like negativo foi de uma editora concorrente que vende vídeo aula a peso de ouro e que está furiosa com a iniciativa da Editora Atualizar.
Elton Silva Ctz
Elton Silva kkkkkkkkkkk verdade
👏👏👏👏👏
Muito obrigada!
Parabéns pelo conteúdo de alta qualidade, está me ajudando muito nos estudos!
Finalmente entendi a classificação desses cargos de Procuradores!!! :-)
Excelente aula !
AULA PORRETA DEMAIS... OBRIGADO!!!
Boa aula!!!
"O importante é perceber" que este é o melhor curso de Constitucional do mundo. Obrigado Editora Atualizar!!!!
Estudem Direito Constitucional com o Prof. Emerson Bruno, se quiserem passar em algum concurso público. Depois não digam que eu não avisei! kkkkkkkkkkkkkkkk
Joao pedro silva gomes 😂😂😂😂
Valeeeeeu
Professor, o senhor é d+!!!!! Que Deus te abençoe!!!!
Acho que nunca me atentaria a diferença entre os procuradores do Ministério Publico e da Advocacia Pública, se não estivesse assistindo a essa aula. Excelente explicação!
OBRIGADO PROF. EMERSON, AINDA NÃO CONSEGUI MINHA CLASSIFICAÇÃO, APESAR DE SEMPRE SER APROVADO. A EDITORA ATUALIZAR TEM ME AJUDADO MUITO E SEI QUE A CLASSIFICAÇÃO VAI CHEGAR, FORTE ABRAÇO A TODOS DA ATUALIZAR.
a dica dos procuradores foi a melhor
Obrigada editora Atualizar, pelos conteúdos de grande qualidade disponibilizados... Viva a democratização do aprendizado!
Sem palavras para definir esse professor e sua didática.
Professor, estou muito grata por suas aulas, pois são bastante esclarecedoras. Obrigada.
Nós que agradecemos pela sua magistral apresentaçao, professor!!!!!!!
Mil vezes top.
Excelentes aulas, professor; assisti à grande maioria. Muito obrigada por disponibilizá-las, estão sendo muito úteis.
Excelente detalhamento!!! Obrigado professor.
Vou ter que fazer uma apresentação sobre o que é ADVOGACIA PÚBLICA na faculdade de Direito da SAPIENS em Porto Velho
Dica de ouro obrigada!
ótimo esclarecimento dos procuradores
Tem coisas que só o Emerson ensina!
Valeu....
No art. 128, II, §3° a CF faz menção a denominação de Procurador-Geral em âmbito estadual relacionado ao chefe do MP.
parabéns editora atualizar. professor bruno obrigado por seu compromisso para com os concurseiros. gostaria de saber se esse assunto se dirige a aos candidatos a nível superior. muito obrigado.
Ainda não, mas vai ter.
Especificamente no tocante à atuação dos Advogados Públicos, o STF firmou entendimento de que o fato de emitirem pareceres jurídicos que subsidiarão a tomada de decisão pelos administradores públicos não autoriza a sua responsabilização solidária com estes pela prática do ato administrativo, salvo na hipótese de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido amplo.
Para a Corte Excelsa, a parecer da advocacia pública não é ato administrativo propriamente dito, mas sim ato de "administração consultiva", que visa, tão somente, a informar, elucidar, sugerir providências administrativas. (MS 24.073-3/DF STF 06.11.2002, rel. Carlos Veloso)
Artigo 136 em diante não tem?
:)
Acho que nunca me atentaria a diferença entre os procuradores do Ministério Publico e da Advocacia Pública, se não estivesse assistindo a essa aula. Excelente explicação!