Se você tem interesse em fazer parte do meu programa de aceleração de resultados para Concursos, clica no link para saber mais informações e deixar seu nome na lista de espera. Lista de espera para o Programa CSM: ➜ dalmoazevedo.com.br/csm
Resumo: 1 - Licitação DISPENSADA: é aquela que a própria Lei prevê que não é preciso fazer o processo licitatório. a) alienação de bens imóveis: tem que haver autorização legislativa, avaliação prévia e ser feita na modalidade de ampla concorrência, dispensada nos casos da alínea “a” até “i”. b) alienação de bens móveis: deverá ter avaliação prévia e estará dispensada nos casos da alínea “a” até “f”. 2 - Licitação DISPENSÁVEL (pode dispensar ou não): é aquela que pode ocorrer a dispensa de licitação ou não. a) Obras e serviços de engenharia no valor máximo de R$ 15.000,00 (10% do valor previsto em Lei); b) Outros serviços e compras no valor máximo de R$ 8.000,00 (10% do valor previsto em Lei); Atualização (Lei n° 13.303/2016): Para consórcios públicos, autarquias e fundações do poder executivo, sociedades de economia mista e empresas públicas, o limite fica em: 1) Obras e serviços de engenharia no valor máximo de R$ 100.000,00; e 2) Outros serviços e compras no valor máximo de R$ 50.000,00. c) Casos de emergência ou calamidade pública (Decisão do TCU 347/94), desde que a situação não tenha sido causada pela própria administração pública; d) Licitações desertas: quando não há interessados na oferta. Nesse caso, se comprovado prejuízo pode ser feita a dispensa da licitação e mantem-se o processo licitatório intacto. e) Licitações fracassadas: quando nenhum interessado atende aos pré-requisitos estabelecidos (ninguém se habilitou). Nessa situação, são dados oito dias úteis para nova apresentação das empresas que fracassaram, para que elas passem a atender aos requisitos (exemplo: preços surreais). f) Rescisão contratual: quando uma empresa vencedora rompe a prestação de serviço, é permitido chamar a segunda colocada e dispensar novo processo licitatório. g) Associações ou cooperativas: quando se falar em coleta de lixo seletivo (reciclagem), para casos: urbanos e feita por pessoas físicas de baixa renda (catadores), pode se dispensar a licitação. h) Entidades privadas sem fins lucrativos: quando se falar em implementação de tecnologia social de água em área rural também pode se dispensar licitações.
Galera, primeiramente, muito obrigado por estar assistindo as minhas aulas, tenho certeza que ela agregará valor para você. E já que você está assistindo essa aula, quero te fazer um convite muito especial: Toda quinta-feira, às 17 horas, estou realizando uma aula completa de Direito Administrativo, inclusive o assunto do vídeo acima, será abordado de forma direta e atualizada. Se você quiser participar dessa aula, acesse o link abaixo e faça sua inscrição. Assim, você não perde a aula. dalmoazevedo.com.br/aulasaovivo
Tenho sempre a alegria de encontrar excelentes professores aqui no You Tube sempre que preciso. Dessa vez não foi diferente e na matéria em questão, semestre na facul "gravemente ameaçado" na por inepcia total da "mestra"... Obrigada, Professor Dalmo. Aulas simples, diretas e objetivas. Massificando o conteúdo! Parabéns! Virei fã.
Cara parabens pelo seu excelente trabalho! Voce tem uma explicação impecavel e extremamente rigorosa com a atualização das aulas. O trabalho mais serio q ja vi aq no youtube!!!!! vc foi essencial na minha caminhada rumo ao gabarito da fcc (mas sair da frente do quadra as vezes ajuda rss)
Falar de dinheiro, ou melhor, a falta dele também me magoa professor!!rsrs...Muita gratidão por você disponibilizar um material excelente gratuitamente...que Deus o abençoe sempre!!
Tb pensei a mesma coisa Rafael. kkkkkkk... Ainda mais o prof Dalmo que é meio BRAVO! Kkkkk... mas se comparar bem a voz é um pouco parecida mesmo. E as aulas: SÃO DEMAIS!!!
Oi Dalmo, primeiramente parabéns pelo seu trabalho que está contribuindo muito para meu estudo do concurso UFSC 2016. Decisão do TCU comentado que é 1997 e no quadro está 1994. Abraço!
Prof. , eu li o art. 17, I e II, e observei que "quando imóveis dependerá de autorização legislativa..." e "móveis..." não dependerá de autorização legislativa, mas no seu quadro vc colocou invertido. Estou errado ou foi um equívoco seu?
Professor a autorização legislativa na alienação de bens imóveis realmente são para todos? pois não está na lei a autorização legislativa para a E.P e S.E.M. I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada e
oi Dalmo, parabéns pelo seu trabalho, muito bom mesmo. Obrigado por disponibilizar estas aulas. Só um ponto que fiquei em duvida... parece-me ter confundido a respeito da AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Falou que era em bens MÓVEIS... mas AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA não seria sobre bens IMÓVEIS? Se puder da uma conferida nesta aula e comentar sobre ela ficarei muito grato, pois fiquei meio perdido a partir desta informação, a partir deste ponto não consegui enter com clareza. obrigado professor!!
Parabéns Dalmo. Ótimo trabalho. Gostaria que tirasse uma dúvida. Quando uma Instituição Federal, por exemplo o IFC de uma cidade A utiliza o mesmo contrato do IFC da cidade B para adquirir os serviços prestados por uma empresa no ultimo citado. Seria um caso de licitação dispensável?
Professor primeiramente deixar minha opinião,vc é fera.Tenho uma dúvida as Agências Reguladoras não tem o prazo em dobro para dispensar a licitação só as Reguladoras.Obrigado
Caro professor, não houve um engano na hora de escrever o resumo no quadro? Me parece que onde está escrito "licitação dispensada (art.17)" trocou-se a palavra MOVEIS por IMÓVEIS .. aproveito e agradeço pelas aulas que tem me ajudado muito.
atr 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Boa noite! Então o certo seria: - Para Imóveis: comprovado interesse público, autorização legislativa e avaliação prévia para SEM/EP? Com limite de R$ 650000,00 (leilão) ?
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Resumo:
1 - Licitação DISPENSADA: é aquela que a própria Lei prevê que não é preciso fazer o processo licitatório.
a) alienação de bens imóveis: tem que haver autorização legislativa, avaliação prévia e ser feita na modalidade de ampla concorrência, dispensada nos casos da alínea “a” até “i”.
b) alienação de bens móveis: deverá ter avaliação prévia e estará dispensada nos casos da alínea “a” até “f”.
2 - Licitação DISPENSÁVEL (pode dispensar ou não): é aquela que pode ocorrer a dispensa de licitação ou não.
a) Obras e serviços de engenharia no valor máximo de R$ 15.000,00 (10% do valor previsto em Lei);
b) Outros serviços e compras no valor máximo de R$ 8.000,00 (10% do valor previsto em Lei);
Atualização (Lei n° 13.303/2016): Para consórcios públicos, autarquias e fundações do poder executivo, sociedades de economia mista e empresas públicas, o limite fica em:
1) Obras e serviços de engenharia no valor máximo de R$ 100.000,00; e
2) Outros serviços e compras no valor máximo de R$ 50.000,00.
c) Casos de emergência ou calamidade pública (Decisão do TCU 347/94), desde que a situação não tenha sido causada pela própria administração pública;
d) Licitações desertas: quando não há interessados na oferta. Nesse caso, se comprovado prejuízo pode ser feita a dispensa da licitação e mantem-se o processo licitatório intacto.
e) Licitações fracassadas: quando nenhum interessado atende aos pré-requisitos estabelecidos (ninguém se habilitou). Nessa situação, são dados oito dias úteis para nova apresentação das empresas que fracassaram, para que elas passem a atender aos requisitos (exemplo: preços surreais).
f) Rescisão contratual: quando uma empresa vencedora rompe a prestação de serviço, é permitido chamar a segunda colocada e dispensar novo processo licitatório.
g) Associações ou cooperativas: quando se falar em coleta de lixo seletivo (reciclagem), para casos: urbanos e feita por pessoas físicas de baixa renda (catadores), pode se dispensar a licitação.
h) Entidades privadas sem fins lucrativos: quando se falar em implementação de tecnologia social de água em área rural também pode se dispensar licitações.
Galera, primeiramente, muito obrigado por estar assistindo as minhas aulas, tenho certeza que ela agregará valor para você.
E já que você está assistindo essa aula, quero te fazer um convite muito especial: Toda quinta-feira, às 17 horas, estou realizando uma aula completa de Direito Administrativo, inclusive o assunto do vídeo acima, será abordado de forma direta e atualizada.
Se você quiser participar dessa aula, acesse o link abaixo e faça sua inscrição. Assim, você não perde a aula.
dalmoazevedo.com.br/aulasaovivo
Tenho sempre a alegria de encontrar excelentes professores aqui no You Tube sempre que preciso. Dessa vez não foi diferente e na matéria em questão, semestre na facul "gravemente ameaçado" na por inepcia total da "mestra"...
Obrigada, Professor Dalmo. Aulas simples, diretas e objetivas. Massificando o conteúdo! Parabéns! Virei fã.
Cara, faz tempo que não vejo um professor bom como esse, Dalmo é um dos melhores !!!
Cara parabens pelo seu excelente trabalho! Voce tem uma explicação impecavel e extremamente rigorosa com a atualização das aulas. O trabalho mais serio q ja vi aq no youtube!!!!! vc foi essencial na minha caminhada rumo ao gabarito da fcc (mas sair da frente do quadra as vezes ajuda rss)
Lei do Capeta.
Professor de Deus!
Falar de dinheiro, ou melhor, a falta dele também me magoa professor!!rsrs...Muita gratidão por você disponibilizar um material excelente gratuitamente...que Deus o abençoe sempre!!
Você é um espetáculo. Sua didática é excelente. Parabéns!
A didática do professor Dalmo é show. Parabéns e obrigada por disponibilizar essas aulas.
Aula de qualidade parabéns Dalmo Azevedo suas aulas são ótimas sempre assisto às aulas.
Gosto muito das suas explicações.
Melhor professor parabéns!!
Obrigada professor!
O sr. é muito engraçado, além é claro, de mandar bem na explicação.
Gostei direto e sem enrolação..
excelente aula.não há como errar na prova
Dalmo meu filho tu é o cara explicando, mas saia da frente do quadro... só isso!
professor fera muito obrigada,por essas aulas,melhor professor de direito administrativo...
Dalmo, você é óoooooooootimooooo!!! Parabéns, sucesso contínuo!!
Sua aula é top. Assisti todas e repetirei para fixar bem.
Professor Dalmo, muito obrigado pelas aulas.
show de bola Dalmo, gostei muito!!
ótima aula professor excelente!!!!
O CARA DÁ SHOW COM A MATÉRIA
requisitos na licitação dispensada para móveis e imóveis está invertido.
Aula maravilhosa professor,a voz lembra Zeca Camargo...rs
Serio? aeheaheahae Minha duvida é se isso é bom ou ruim :p. Abraços
Tb pensei a mesma coisa Rafael. kkkkkkk... Ainda mais o prof Dalmo que é meio BRAVO! Kkkkk... mas se comparar bem a voz é um pouco parecida mesmo. E as aulas: SÃO DEMAIS!!!
Oi Dalmo, primeiramente parabéns pelo seu trabalho que está contribuindo muito para meu estudo do concurso UFSC 2016. Decisão do TCU comentado que é 1997 e no quadro está 1994. Abraço!
Valeu pela observação amigo.
Cristiano Espindola, ele retificou, você viu?
Melhor aula!
obrigado por mais essa aula
:) Rindo e aprendendo
Prof. você é top!
muito divertido e boa a aula!!! kkkkk
topppp aula. virei fã kkk
Aula maravilhosa 👏👏👏
Verdade, lembra mesmo!
Prof. , eu li o art. 17, I e II, e observei que "quando imóveis dependerá de autorização legislativa..." e "móveis..." não dependerá de autorização legislativa, mas no seu quadro vc colocou invertido. Estou errado ou foi um equívoco seu?
ótima aula
obrigada
Vdd, Isac.
Mto bom
Professor a autorização legislativa na alienação de bens imóveis realmente são para todos?
pois não está na lei a autorização legislativa para a E.P e S.E.M.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada e
oi Dalmo, parabéns pelo seu trabalho, muito bom mesmo. Obrigado por disponibilizar estas aulas. Só um ponto que fiquei em duvida... parece-me ter confundido a respeito da AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Falou que era em bens MÓVEIS... mas AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA não seria sobre bens IMÓVEIS? Se puder da uma conferida nesta aula e comentar sobre ela ficarei muito grato, pois fiquei meio perdido a partir desta informação, a partir deste ponto não consegui enter com clareza. obrigado professor!!
OOOOOOOOOOTIMO
Parabéns Dalmo. Ótimo trabalho. Gostaria que tirasse uma dúvida. Quando uma Instituição Federal, por exemplo o IFC de uma cidade A utiliza o mesmo contrato do IFC da cidade B para adquirir os serviços prestados por uma empresa no ultimo citado. Seria um caso de licitação dispensável?
Direito sem migué 🥰💯
Professor primeiramente deixar minha opinião,vc é fera.Tenho uma dúvida as Agências Reguladoras não tem o prazo em dobro para dispensar a licitação só as Reguladoras.Obrigado
Autorização legislativa é na venda de bens imóveis e não bens móveis.
professor, o senhor fica na frente do resumo posto no quadro, eu gosto de copiar porque me ajuda na memorização...
Gostei dos exemplos que deu hoje do facebook....kkkkkkk deu pra decorar o que é licitação deserta e fracassada! rsrsrs
Caro professor, não houve um engano na hora de escrever o resumo no quadro? Me parece que onde está escrito "licitação dispensada (art.17)" trocou-se a palavra MOVEIS por IMÓVEIS ..
aproveito e agradeço pelas aulas que tem me ajudado muito.
atr 17,
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade
de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
+Luiz Matos Que imbecil eu né kkkkk pior que eu FALO imóvel e escrevi móvel. Menos mal né? Kkkk vou deixar uma observação obrigado
+Luiz Matos Aí eu venho e na continuação falo de novo bem IMÓVEL seguindo o que escrevi errado no quadro. Burro mesmo. Faz parte kkkk
Boa noite! Então o certo seria: - Para Imóveis: comprovado interesse público, autorização legislativa e avaliação prévia para SEM/EP? Com limite de R$ 650000,00 (leilão) ?
kkkkkkk, esse prof. é demais....
tbm gosto muito!
Excelente, professor. Lembre-se meninas: Fracassada, só aparecem "Dalmos"; Deserta, Nem "Dalmos" querida.
kkkk meu pai esse cara é mto locuco mano kkkk
Vic fica na frente do quadro. Isso é meio chato pq as vezes eu quero acompanhar a aula lendo ou vendo o artigo que vc esta falando e nao da....
você não passaria por licitação fracassada. não mesmo kkkkkkk