Erro de tipo: o agente tem uma falsa percepção da realidade fática. Erro de proibição: o agente sabe o que está fazendo, porém acredita que sua conduta não é tipificada como crime.
Muito boa suas aulas! Todavia, sugiro a mudança do primeiro exemplo, levando- se em conta o número altíssimo de estupro de meninas, e que esse exemplo ( de homens não saberem da real idade de meninas) não corresponde à realidade social qto ao tema estupro de vulneráveis.
Boa noite professor, tudo bem? Sempre tive uma dúvida e não achei em livros. No error in personam, eu respondo conforme as qualidades da vítima virtual. Se, depois de cumprir a pena nestes moldes, eu efetivamente mate essa vítima virtual, há bis in idem quanto às eventuais qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena em razão da qualidade da vítima? A única resposta que já tive seria que não há bis in idem, porque os fatos são distintos e, no primeiro homicídio a lei optou por puní-lo daquela forma .
4 ปีที่แล้ว
Olá, André! Exatamente. São fatos distintos e, por isso, não há bis in idem. No primeiro fato, optou-se por punir de acordo com as características da vítima virtual em razão do dolo do agente ter sido nesse sentido. No segundo caso, o dolo também era nesse sentido, com a diferença que, agora, ele não errou a pessoa atingida. Abraços!!
Ótima aula professor. Mas no exemplo do policial federal, não seria mesmo competência da justiça federal? Pois, o agente queria matar um policial militar, mas acabou matando um policial federal. Se for na justiça comum, estará se levando em conta as condições ou circunstâncias da pessoal que o agente pretendia matar (policial militar) e não as da vítima (policial federal), conforme artigo 20, 3°, CP. Todavia, conforme explicado, esse parágrafo não interfere na competência. Logo, sendo a vítima policial federal, a competência é da justiça federal.
Erro de tipo mandativo= se equivocou ao apreciar o caso e não agiu quando a norma mandou agir. Ex: entendeu ser brincadeira quando se afogava. Erro de proibição mandamental ocorre qd há norma mandamental e a pessoa acha que não precisava agir no caso. Ex: omitiu socorro pq não era seu conhecido. Erro de subsunção: há quem diga que é espécie de erro de proibição. Ocorre quando o agente ignora alguma Circunstância e acaba achando que não praticou crime. Erro de proibição direto: ignora a proibição Erro de proibição indireto ou de permissão: ignora a permissão no ordenamento. Recai nas excludentes.
Boa aula mesmo. Agora consegui memorizar essa parada chata de erro. Erro de tipo o cara não sabe que esta fazendo e o erro de proibição ele sabe que faz mas nao sabe que é crime.
Bom dia João! Não sou formado em direito, mas estou casado com uma peso pesado. Entretanto, sua aula foi sem dúvida uma das melhores que vi no TH-cam para os leigos. Muitíssimo obrigado! Um abraço.
Boa aula, uma dia chegarei nesta fluência sobre a matéria.
8 ปีที่แล้ว +3
Obrigado, Matheus! Certamente, meu amigo. Com o tempo, a gente começa a criar certa intimidade com as matérias e elas ficam mais fluidas na mente =) Abraços!!
7 ปีที่แล้ว +1
Se eu entrego moeda falsa a um assaltante para evitar que ele pratique violência contra mim, e depois esse assaltante - sem saber da falsidade - faz circular a moeda falsa, eu cometi o crime de moeda falsa? Pode-se falar em legítima defesa?
se na minha prova cai ( sobre erro ) apenas o art. 20 eu tenho que saber mais que do erro de tipo vencível e invencível e o de proibição ? pq tem outros tipos em outros artigos ne :/
Olá João, quero primeiramente lhe agradeçer pela postagem dos vídeos. Tenho aprendido bastante assistindo suas aulas, meus parabéns pela dedicação. Que Deus lhe proteja e lhe dê sabedoria sempre, tanto na vida profissional como na pessoal. Fiquei em dúvida com relação a competência da Justiça Estadual no caso do Erro de tipo, exemplo do policial federal. Então a competência seguirá o direito material? Obrigada!
Também tive a mesma dúvida. Se seguisse as regras do CPP, o agente responderia na Justiça Federal. Pelo visto, seguirá as regras do CP, aberratio ictus, vítima virtual, Justiça Estadual, diferentemente do que o João Lucas disse que seguiria.
É justiça estadual porque a morte do policial federal não tem nenhuma relação com suas funções de policial federal. Sum. 147 do STJ. O que o professor quis explicar, me parece, é que o processo penal leva em conta a vítima real, já que a aberratio ictus apenas autoriza considerar a vítima virtual para fins de aplicação da pena. Ou seja, nem o direito penal nem o processual penal estão dizendo que foi o policial militar (no caso do exemplo) a vítima. A vítima foi o policial federal, tanto que na capa do processo vai constar o nome dele como vítima. O que vai acontecer é que o juiz, no momento de aplicar a pena, vai desprezar as qualidades do policial federal (vítima real) e aplicar as qualidades do policial militar (vítima virtual)
Aula top
Parabéns! Muito didático.
Muito boa a explicação!
Perfeita revisão!
Prof, vc é muito bom , quando estou com dúvidas procuro sua aulas.Faz mais vídeos professor!!!!
PROFESSOR; VOLTA COM SUAS DICAS,pois, são essenciais para nosso aprendizado.
Erro de tipo: o agente tem uma falsa percepção da realidade fática.
Erro de proibição: o agente sabe o que está fazendo, porém acredita que sua conduta não é tipificada como crime.
Muito boa suas aulas! Todavia, sugiro a mudança do primeiro exemplo, levando- se em conta o número altíssimo de estupro de meninas, e que esse exemplo ( de homens não saberem da real idade de meninas) não corresponde à realidade social qto ao tema estupro de vulneráveis.
João. Apesar de não mais ver seus vídeos atualmente por não ter mais. Você é 10.
Muito bom
Eu sou tatuador, vejo sempre seus videos me ajuda muito . obrigado
Um show!!! Obrigada e não pare de postar, por favor.
De todas as aulas que já assisti sobre o tema essa foi a melhor
Boa noite professor, tudo bem? Sempre tive uma dúvida e não achei em livros.
No error in personam, eu respondo conforme as qualidades da vítima virtual. Se, depois de cumprir a pena nestes moldes, eu efetivamente mate essa vítima virtual, há bis in idem quanto às eventuais qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena em razão da qualidade da vítima?
A única resposta que já tive seria que não há bis in idem, porque os fatos são distintos e, no primeiro homicídio a lei optou por puní-lo daquela forma .
Olá, André! Exatamente. São fatos distintos e, por isso, não há bis in idem. No primeiro fato, optou-se por punir de acordo com as características da vítima virtual em razão do dolo do agente ter sido nesse sentido. No segundo caso, o dolo também era nesse sentido, com a diferença que, agora, ele não errou a pessoa atingida. Abraços!!
professor, o senhor ajuda muito. sao aulas sao verdadeira caridade para quem nao pode pagar caros cursinhos. muito obrigado. seu talento é sem igual.
Ótima aula professor. Mas no exemplo do policial federal, não seria mesmo competência da justiça federal? Pois, o agente queria matar um policial militar, mas acabou matando um policial federal. Se for na justiça comum, estará se levando em conta as condições ou circunstâncias da pessoal que o agente pretendia matar (policial militar) e não as da vítima (policial federal), conforme artigo 20, 3°, CP. Todavia, conforme explicado, esse parágrafo não interfere na competência. Logo, sendo a vítima policial federal, a competência é da justiça federal.
João, João, João, não some não, João. rsrsrsrs Você faz falta, meu amigo...
Já chego dando meu joinha. Obrigada! Queria entender esse povo uó que vê o vídeo e dá dislike.
"Ele sabe que é cannabis"
- João Lucas
Grande João! Deus vídeos são de grande valia. Dr. João, poste mais vídeos sobre Direito Penal e Processo Penal.
Erro de tipo mandativo= se equivocou ao apreciar o caso e não agiu quando a norma mandou agir. Ex: entendeu ser brincadeira quando se afogava.
Erro de proibição mandamental ocorre qd há norma mandamental e a pessoa acha que não precisava agir no caso. Ex: omitiu socorro pq não era seu conhecido.
Erro de subsunção: há quem diga que é espécie de erro de proibição. Ocorre quando o agente ignora alguma Circunstância e acaba achando que não praticou crime.
Erro de proibição direto: ignora a proibição
Erro de proibição indireto ou de permissão: ignora a permissão no ordenamento. Recai nas excludentes.
Boa aula mesmo. Agora consegui memorizar essa parada chata de erro. Erro de tipo o cara não sabe que esta fazendo e o erro de proibição ele sabe que faz mas nao sabe que é crime.
Excelente suas aulas. .obrigada por colaborar com nosso crescimento. Somos gratos.
Bom dia João! Não sou formado em direito, mas estou casado com uma peso pesado. Entretanto, sua aula foi sem dúvida uma das melhores que vi no TH-cam para os leigos. Muitíssimo obrigado! Um abraço.
volta pro youtube fazendo falta, faz um video das teorias da culpabilidade.
excelente!
Amando entender mais sobre esse assunto depois que conheci seus vídeos! Parabéns!
Boa aula, uma dia chegarei nesta fluência sobre a matéria.
Obrigado, Matheus! Certamente, meu amigo. Com o tempo, a gente começa a criar certa intimidade com as matérias e elas ficam mais fluidas na mente =) Abraços!!
Se eu entrego moeda falsa a um assaltante para evitar que ele pratique violência contra mim, e depois esse assaltante - sem saber da falsidade - faz circular a moeda falsa, eu cometi o crime de moeda falsa? Pode-se falar em legítima defesa?
Cadê o João rsrsrs aparece João
Ensina muito!
Parabéns pelos vídeos, me ajudou muito!!!
Excelente explicação, continue postando.
obg
Obrigado, amigos!! Assim que eu puder, voltarei a postar! Abraços e bons estudos!
Amigos, por favor, vejam a errata que fiz neste vídeo aos 16 min, aproximadamente. Abraços!!
Some não meu irmão rs
Aula muito boa! Continue postando 🙏
Muito obrigado, Manuella! =) Abraços e sucesso!!
ola Joao finalmente entendi essse assunto gratidao gratidao gratidao
Aula maravilhosa, adorei!!!
Muito obg, me salvou. Li sobre, vi vídeos mas n conseguia entender kkkkk.... obg ! tens agora mais um inscrito (e like, é claro).
Muito bom !!!
Obrigado, Lucas!! =) Abraços!
desculpe...você já havia postado !!!!! obrigada!
Pronto!! =D Espero que seja de alguma utilidade para você! Sucesso!!
Parabéns pelos vídeos!
se na minha prova cai ( sobre erro ) apenas o art. 20 eu tenho que saber mais que do erro de tipo vencível e invencível e o de proibição ? pq tem outros tipos em outros artigos ne :/
Esse tem futuro!!
Ele é juiz de Direito
Olá João, quero primeiramente lhe agradeçer pela postagem dos vídeos. Tenho aprendido bastante assistindo suas aulas, meus parabéns pela dedicação. Que Deus lhe proteja e lhe dê sabedoria sempre, tanto na vida profissional como na pessoal.
Fiquei em dúvida com relação a competência da Justiça Estadual no caso do Erro de tipo, exemplo do policial federal. Então a competência seguirá o direito material? Obrigada!
Também tive a mesma dúvida.
Se seguisse as regras do CPP, o agente responderia na Justiça Federal. Pelo visto, seguirá as regras do CP, aberratio ictus, vítima virtual, Justiça Estadual, diferentemente do que o João Lucas disse que seguiria.
ÓTMA AULA PROFESSOR
obrigado cara
Vishi, Cabra... a errata confundiu-me mais ainda... Alguém sabe como fica a competência no exemplo do policial falado no vídeo??
É justiça estadual porque a morte do policial federal não tem nenhuma relação com suas funções de policial federal. Sum. 147 do STJ. O que o professor quis explicar, me parece, é que o processo penal leva em conta a vítima real, já que a aberratio ictus apenas autoriza considerar a vítima virtual para fins de aplicação da pena. Ou seja, nem o direito penal nem o processual penal estão dizendo que foi o policial militar (no caso do exemplo) a vítima. A vítima foi o policial federal, tanto que na capa do processo vai constar o nome dele como vítima. O que vai acontecer é que o juiz, no momento de aplicar a pena, vai desprezar as qualidades do policial federal (vítima real) e aplicar as qualidades do policial militar (vítima virtual)