00:30 - Introdução 05:03 - Competência 27:31 - Direitos Autorais 43:13 - CRF com mais de um direito real 55:43 - Operações Financeiras e Financiamento da REURB 01:09:09 - Transferência do Direito de Construir 01:19:16 - "Acefalia Tabular" 01:33:40 - Averbação de Unidade Ocupada 01:35:37 - Considerações Finais
Isso acontece na seguinte condição: Uma empresa , fez um projeto de regularização, fez uma demarcação urbanista do local, individualizou todos os lotes e encaminha município, esse por sua vez encaminhou processo ao cartório e houve a titulação desses aderentes, entretanto aqueles que ficaram de fora num primeiro momento, quando se futuramente se habitar ao processo, que município não deixa de informar o profissional ou empresa, porque eles poderão cobrar desses aderente esses serviços
Prezados ... o que fazer quando não é possível especificar/identificar quem é o confrontante do núcleo a ser regularizado. O cartório de registro de imóveis devolveu o título por constar como confrontante "imóvel sem identificação", fundamentando o seu pedido com fulcro nos itens 57, IV, e 59, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ocorre, que o município não tem a indicação /informação na sua base de dados dos dados de quem é o confrontante do núcleo a ser regularizado. Como proceder nesse caso?
NSCGJ/SP 57. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: IV - as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem, indicando-se preferencialmente os imóveis confinantes e seus respectivos registros. 59. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não os seus proprietários.
Que previlégio, poder ouvir profissionais de alto nível técnico, gratuitamente aqui. Obrigado CORI e os expositores.
00:30 - Introdução
05:03 - Competência
27:31 - Direitos Autorais
43:13 - CRF com mais de um direito real
55:43 - Operações Financeiras e Financiamento da REURB
01:09:09 - Transferência do Direito de Construir
01:19:16 - "Acefalia Tabular"
01:33:40 - Averbação de Unidade Ocupada
01:35:37 - Considerações Finais
Sou Maria Helena escrevente do cartório de Registro de Imóveis de Formiga MG.
Assisti hoje! Ótima live!!!
Saudações.
Obrigado pelo conteúdo tão esclarecedor.
No título do vídeo está escrito o número da lei errado.
Isso acontece na seguinte condição: Uma empresa , fez um projeto de regularização, fez uma demarcação urbanista do local, individualizou todos os lotes e encaminha município, esse por sua vez encaminhou processo ao cartório e houve a titulação desses aderentes, entretanto aqueles que ficaram de fora num primeiro momento, quando se futuramente se habitar ao processo, que município não deixa de informar o profissional ou empresa, porque eles poderão cobrar desses aderente esses serviços
Prezados ... o que fazer quando não é possível especificar/identificar quem é o confrontante do núcleo a ser regularizado. O cartório de registro de imóveis devolveu o título por constar como confrontante "imóvel sem identificação", fundamentando o seu pedido com fulcro nos itens 57, IV, e 59, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ocorre, que o município não tem a indicação /informação na sua base de dados dos dados de quem é o confrontante do núcleo a ser regularizado. Como proceder nesse caso?
NSCGJ/SP
57. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:
IV - as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem, indicando-se preferencialmente os imóveis confinantes e seus respectivos registros.
59. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não os seus proprietários.