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Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022). § 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide) § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) I - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) II - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) III - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) § 15. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
Parabéns professor pelo trabalho que o senhor faz, dando aula de graça, e uma ótima aula pra quem não tem condições de pagar cursinhos preparatórios, que Deus continue abençoando o senhor e sua família.
Se uma emenda for aprovada pela comissão mista, ela será enviada ao plenário para a análise tanto dos deputados quanto dos senadores. A minha pergunta é a seguinte: Quem é que fica responsável pela comissão mista permanente de orçamento? No caso, os representantes desse setor. Quem são eles?
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aula fantástica
Professor fera
Grata professor!
Ótima aula! Grata
Muito bom 🔥
muito boaaa!!! Perfeitaaa
Professor arrasa no que faz!!! Parabéns ...
2023🎉🎉🎉
Excelente professor é pouco ... Só poço agradecer ... muito obrigado .
Obrigado. Prof. está no IBest. Bora votar: ibest.vote/680649032
É IMPRESSIONANTE, COMO O PROF. EMERSON FAZ COM QUE AS MATÉRIAS MINISTRADAS POR ELE FIQUEM TÃO INTERESSANTE DE SE ESTUDAR, GRATIDÃO SEMPRE.
Muito didático!
mto bom mesmo
Aula excelente!!
🎉
😉😉😉
Excelente aula!
MUITO BOM AS AULAS
Ótimo comunicador
Esse professor é excelente no que faz!!
Obrigada, professor!!! Forte abraço!!!
não entendo como tem pessoas pobre de espírito, que da deslike numa aula top dessa.
Excelente aula, professor. Obrigada.
Excelente aula, Prof extremamente capacitado...#GRATIDÃO
Parabéns pela didática! Excelente aula
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grande abraço a todos os estudantes de Concurso... estamos juntos nessa luta... um dia a gente chega lá!!
Professor, no min 16:27, sobre as dotações com pessoal e seus encargos, é sobre essa despesa que a PEC 186 incide?
Art. 166
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022).
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide)
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
I - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
II - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
III - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 15. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
Kd.os.likes.meu.povo
Estava com dificuldades ao estudar AFO, graças ao professor Emerson estou conseguindo absorver o conteúdo muito bem!!
OBRIGADO.
Parabéns professor pelo trabalho que o senhor faz, dando aula de graça, e uma ótima aula pra quem não tem condições de pagar cursinhos preparatórios, que Deus continue abençoando o senhor e sua família.
👏🏻
Porra professor, pleno 2019 e que aula show de bola, parabéns mesmo.
Estou estudando para prova de técnico legislativo, essa é o início da matéria? Pois nunca estudei essa matéria.
Ótima aula professor, esclareceu tudo, sua retórica é perfeita, obrigado.
Esse professor é uma dádiva dos ninjas
PROFESSOR O SR, VAI MINISTRAR A CF ARTIGO POR ARTIGO?
SE FOR TO SUPER APROVANDO, PARABENS
So lembrando que o parlamentar pode fazer a emenda ela só não pode ser aprovada
Isso que é uma aula
Mapa mental ajuda a entender melhor.
Marque 5 asterisco e passei borrão verde limão, acho q agora vai☺
" ...PODE MARCAR 1,2,3 ASTERISCO "
Se uma emenda for aprovada pela comissão mista, ela será enviada ao plenário para a análise tanto dos deputados quanto dos senadores.
A minha pergunta é a seguinte: Quem é que fica responsável pela comissão mista permanente de orçamento? No caso, os representantes desse setor. Quem são eles?
Pelo que eu entendi, a comissão mista é composta por deputados e senadores. Foi isso que você perguntou?
bom dia professor muito obrigada
Que benção suas aulas, professor ! Sem dúvida melhor que muitos cursinhos existentes por aí.
Obrigada pela aula professor!
Estou estudando pro MPU com suas aulas e tenho fé em Deus que vou ser aprovada
Ótima aula.
prof top
2020 e esse artigo ta cheio de atualização
Adorei a aula, quando fica disponível a continuação do art. 166? OBRIGADA!!!
Excelente aula ,professor.
Está matéria está me azucrinando
Gracias prof.! Ótima didática. Virei sua fã;)
RUMO AO MPU 2018. OBRIGADO PROF. DEUS TE ABENÇÕE!
Poderia se possível ministrar o artigo 163 da CR/88 por ser bem cobrado em concursos também. Obrigado.
Liiiigada
😉😉😉