Se você tem interesse em fazer parte do meu programa de aceleração de resultados para Concursos, clica no link para saber mais informações e deixar seu nome na lista de espera. Lista de espera para o Programa CSM: ➜ dalmoazevedo.com.br/csm
Estou terminando Eng ..mas estudo para carreiras tribunais... Pessoas como vc faz me sentir incentivado... cara sem mais ...gosto muito do seu jeito , claro e direto .
Professor, parabéns pela excelente explanação!!! No mais, gostaria de saber, por gentileza, se vc tem o número de algum julgado do STF que realizou essas diferenciações de conceito (regulamentar e normativo). Desde já, agradeço.
Essa explicação é boa , mas não parece ser o que a FCC entende. Pelo jeito, a FCC ainda considera sinônimo poder regulamentar e normativo. Veja essa questão. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás expediu atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. A expedição desses atos é possível, no âmbito de sua competência e jurisdição, porque assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás o A) poder regulamentar. B)administrativo. C)tutelar. D)executivo .E) organizacional. Gabarito A
olá professor, sua abordagem é nova para mim. Tenho guardado que o poder regulamentar é o poder normativo do Estado no âmbito da função administrativa, ou seja, de execução da lei. E que é exercido exclusivamente pelo chefe do poder executivo, quando edita regulamentos na forma de decretos, independente de autônomos ou não - inclusivo essa atribuição é indelegável segundo CF/88. A banca CESPE já deu como correta a afirmativa de que o poder regulamentar não é exercido exclusivamente pelo PR, mas também por outras autoridades. Acredito que a banca justificou a afirmação com base na doutrina de Carvalho Filho. "Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 57). O certo é que falta consenso e uma definição precisa do que venha a ser poder normativo e poder regulamentar. Penso que uma construção razoável seria a ideia do poder regulamentar como o exercício do poder normativo do estado no âmbito da função administrativa. E que somente a edição específica de decretos é exclusiva do PR - sejam esses decretos autônomos ou não. Ademais outras autoridades competentes, que não só o PR, podem editar outros atos normativos no exercício do poder regulamentar. A questão é se o poder regulamentar se encerra apenas na edição de decretos pelo PR. E, assim, os outros atos normativos - portarias, instruções normativas etc não seriam considerados poder regulamentar, mas apenas um poder normativo genérico. O tema é muito confuso e autores divergem a respeito. Sobre o próprio decreto autônomo há divergências sobre se é realmente uma ato primário propriamente dito - produz inovação - ou tem apenas forma de ato primário - porque deriva direto da CF, mas não inova no direito. Concordo com sua explicação quando diz que se ele faz o que a lei deveria fazer, então inova sim - extinguir cargo público, estando vago ou não, é matéria para a lei. Para mim, esse decreto autônomo é uma forma de fugir da lei - e o pior, foi endossado pelo legislador constituinte e pelo STF.
Isso é o lado bonito (pra não falar um palavrão) do Direito Administrativo, confusão doutrinária. Hoje, está voltando a ser majoritária a posição de poder regulamentar e poder normativo serem sinônimos no final das contas. Infelizmente é aquele típico caso de doutrina preferida pela banca.
Se você tem interesse em fazer parte do meu programa de aceleração de resultados para Concursos, clica no link para saber mais informações e deixar seu nome na lista de espera.
Lista de espera para o Programa CSM:
➜ dalmoazevedo.com.br/csm
As aulas de Direito Adm desse canal são maravilhosas! Obrigada!
Excelente ❤
EXPLICAÇÃO PERFEITA
Esse cara é muito bom, excelente professor
Até que enfim alguém conseguiu explicar isso de uma forma clara. Excelente, Professor!
O que eu não aprendi em 1h e 30min na sala de aula, vim aqui e aprendi em 8 minutos!!!
Aula excelente, o professor ensinou de forma super objetiva e didática.
Que aula rica!
Valeu, professor. Deus te abençõe
Finalmente entendi a diferença entre os dois 😀
Obrigada
Excelente explicação! Obrigada pelo conteúdo de qualidade!
respondeu minha dúvida.Obrigado!
Top !! Obrigado 🙏
Fera na simplicidade
Obrigada
Blz. ❤.
Estou terminando Eng ..mas estudo para carreiras tribunais... Pessoas como vc faz me sentir incentivado... cara sem mais ...gosto muito do seu jeito , claro e direto .
O cara sabe quais são as nossas dúvidas e vai direto ao ponto. Porra muleque tu é foda kkk
excelente explicação!! Obrigada!!
Excelente explicação!!!! Muito esclarecedora.
Professor, parabéns pela excelente explanação!!! No mais, gostaria de saber, por gentileza, se vc tem o número de algum julgado do STF que realizou essas diferenciações de conceito (regulamentar e normativo). Desde já, agradeço.
Esse cara eh muito bom no que faz ! Caraca ele n gosta de babação mas eh impossível ! Gratidao
Essa explicação é boa , mas não parece ser o que a FCC entende. Pelo jeito, a FCC ainda considera sinônimo poder regulamentar e normativo. Veja essa questão.
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás expediu atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. A expedição desses atos é possível, no âmbito de sua competência e jurisdição, porque assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás o
A) poder regulamentar.
B)administrativo.
C)tutelar.
D)executivo
.E) organizacional.
Gabarito A
professor faz um vídeo sobre a nova regra sobre a delegação do poder de Policia...obg pela aula
Bom demais!! Obrigado fera!
conheci o canal faz pouco tempo e digo que sem duvidas é um dos melhores que ja assisti.
Comentário simples, perfeito e esclarecedor.
olá professor, sua abordagem é nova para mim. Tenho guardado que o poder regulamentar é o poder normativo do Estado no âmbito da função administrativa, ou seja, de execução da lei. E que é exercido exclusivamente pelo chefe do poder executivo, quando edita regulamentos na forma de decretos, independente de autônomos ou não - inclusivo essa atribuição é indelegável segundo CF/88.
A banca CESPE já deu como correta a afirmativa de que o poder regulamentar não é exercido exclusivamente pelo PR, mas também por outras autoridades. Acredito que a banca justificou a afirmação com base na doutrina de Carvalho Filho.
"Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 57).
O certo é que falta consenso e uma definição precisa do que venha a ser poder normativo e poder regulamentar.
Penso que uma construção razoável seria a ideia do poder regulamentar como o exercício do poder normativo do estado no âmbito da função administrativa. E que somente a edição específica de decretos é exclusiva do PR - sejam esses decretos autônomos ou não. Ademais outras autoridades competentes, que não só o PR, podem editar outros atos normativos no exercício do poder regulamentar.
A questão é se o poder regulamentar se encerra apenas na edição de decretos pelo PR. E, assim, os outros atos normativos - portarias, instruções normativas etc não seriam considerados poder regulamentar, mas apenas um poder normativo genérico. O tema é muito confuso e autores divergem a respeito.
Sobre o próprio decreto autônomo há divergências sobre se é realmente uma ato primário propriamente dito - produz inovação - ou tem apenas forma de ato primário - porque deriva direto da CF, mas não inova no direito. Concordo com sua explicação quando diz que se ele faz o que a lei deveria fazer, então inova sim - extinguir cargo público, estando vago ou não, é matéria para a lei. Para mim, esse decreto autônomo é uma forma de fugir da lei - e o pior, foi endossado pelo legislador constituinte e pelo STF.
Isso é o lado bonito (pra não falar um palavrão) do Direito Administrativo, confusão doutrinária. Hoje, está voltando a ser majoritária a posição de poder regulamentar e poder normativo serem sinônimos no final das contas. Infelizmente é aquele típico caso de doutrina preferida pela banca.
@@ProfDalmoAzevedo o jeito é resolver muitas questões pra perceber qual a posição da banca sobre esse assunto.
Gláucia Lomas, odeio isso affff
Muito bom
Professor, o próprio congresso/senado podem regulamentar uma lei já existente, via outra lei, talvez?
Excelente guerreiro!
Direito Administrativo é só com o Dalmo 🤘