A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na
hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)
O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no
art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão
condicional do processo.
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na
procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas
sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com
exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que
o faça de forma fundamentada
Bom resumo!!!
Obrigado !!