Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. (Regra de equiparação, membro do MP da União e dos Estados não atuam perante ao tribunal de contas. No entanto ambos os membros São equiparados em direitos e formas de investigativas. Cada TC tem uma procuradoria própria ( equivalente a um pequeno MP, Mpezinho)
Pois eu como e nunca me senti mal...também a Sra. É aquela que arrasou com um alimento milenar, saboroso e nutritivo...que é o queijo...perdeu o crédito em parte! VIVA O QUEIJO!!!
Ótima aula professor. Acrescento o comentário, com base na sua explicação: Não há membro do MPU ou qualquer outro membro do MP dos Estados atuando perante tribunal de contas. Em cada tribunal de contas haverá uma procuradoria própria (MP próprio, com procurador de contas adjunto ao Tribunal de Contas, MPCO) onde seus membros irão exercer as funções que forem cabíveis perante o Tribunal de Contas. E, conforme regra de equiparação, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Além disso, a procuradoria própria que atuar no Tribunal de Contas não terá autonomia administrativa e financeira, como nas demais. Atuação do MPCO: como guarda e fiscal da lei quanto a correta utilização dos recursos públicos, através de sua presença nas seções de julgamento, colaborando para que o julgamento respeite o interesse público, respeite a constituição e as demais leis do país. Dentre as atividades: --- > emitir pareceres em todos os processos do TC; --- > protocolar representações junto aos relatores do processo; --- > participar de todas as seções, podendo pedir vista ou solicitar a retirada de algum assunto de pautapara maiores análises; --- > recorrer das deliberações do pleno ou das câmaras, caso necessário.
eu nao concordo com vc...Imagine deixar por conta do MP normal, com tantas atribuições que já possui, dadas as infinitas causas sociais que fiscaliza, a incumbência de ainda ter que fiscalizar o TC que tem outras inúmeras atribuições relacionadas à fiscalização dos gastos públicos. O MP comum não daria conta...Ao implantar um MP específico em cada tribunal de contas, de forma isolada do MP comum vc está desconcentrando as atividades e contribuindo para maior eficiência do MP comum.
MUITO OBRIGADO
Muito bom, excelente explicação, obrigado.
Excelente aula!!!
Ótima aula professor
Show professor!
TOP d mais!!
Excelente matéria.
Melhores aulas e gratuitas ainda, parabéns :-)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
(Regra de equiparação, membro do MP da União e dos Estados não atuam perante ao tribunal de contas. No entanto ambos os membros São equiparados em direitos e formas de investigativas.
Cada TC tem uma procuradoria própria ( equivalente a um pequeno MP, Mpezinho)
Emerson Bruno, o melhor professor do Brasil.
AULA TOP DEMAIS!!!
Bolsonaro c Brasil acima de tudo! Deus acima de todos!!! Votarei 30.10.22. 2° T. Simmmm!!!
Recomendo todos os vídeos!!!!
Melhor professor de Direito Constitucional.
Mais uma vez OBRIGADO.
Valeu mestre.
Prof. Emerson, muito obrigada por compartilhar o seu conhecimento. Aula gratuita e de excelente qualidade. Valeu.
Professor querido, parabéns pelas aulas Free!!!
Pois eu como e nunca me senti mal...também a Sra. É aquela que arrasou com um alimento milenar, saboroso e nutritivo...que é o queijo...perdeu o crédito em parte! VIVA O QUEIJO!!!
Absurso ter 32.247 visualizações e apenas 1 mil curtidas. Não esqueçam de curtir galera
Ótima aula professor. Acrescento o comentário, com base na sua explicação:
Não há membro do MPU ou qualquer outro membro do MP dos Estados atuando perante tribunal de contas.
Em cada tribunal de contas haverá uma procuradoria própria (MP próprio, com procurador de contas adjunto ao Tribunal de Contas, MPCO) onde seus membros irão exercer as funções que forem cabíveis perante o Tribunal de Contas.
E, conforme regra de equiparação, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Além disso, a procuradoria própria que atuar no Tribunal de Contas não terá autonomia administrativa e financeira, como nas demais.
Atuação do MPCO: como guarda e fiscal da lei quanto a correta utilização dos recursos públicos, através de sua presença nas seções de julgamento, colaborando para que o julgamento respeite o interesse público, respeite a constituição e as demais leis do país. Dentre as atividades:
--- > emitir pareceres em todos os processos do TC;
--- > protocolar representações junto aos relatores do processo;
--- > participar de todas as seções, podendo pedir vista ou solicitar a retirada de algum assunto de pautapara maiores análises;
--- > recorrer das deliberações do pleno ou das câmaras, caso necessário.
COMPLETAREI SEU CURSO PROFESSOR. PRBNS PELA INICIATIVA.
Maravilhoso professor!
Rapaz, tu me ajudou d mais.
muitíssimo obrigado>
dou like em todos os seus video> muito bom
professor incrível.
me ajudaram muito suas aulas, obrigada professor! ;)
esse é o ministerio público de contas?
Perfeito esclarecimento!
Ótimas aulas, parabéns!
Parabéns!!
Sensacional!!!
perfeito!!!
Esse professor arrasa❤️❤️❤️❤️ q sorte a minha q essas aulas são disponibilizadas
Show de bola !
:) Amazing
Resumindo: um tremendo golpe de esperteza em "limitar" o poder do MP sobre os tribunais de contas. Entendi! rs
eu nao concordo com vc...Imagine deixar por conta do MP normal, com tantas atribuições que já possui, dadas as infinitas causas sociais que fiscaliza, a incumbência de ainda ter que fiscalizar o TC que tem outras inúmeras atribuições relacionadas à fiscalização dos gastos públicos. O MP comum não daria conta...Ao implantar um MP específico em cada tribunal de contas, de forma isolada do MP comum vc está desconcentrando as atividades e contribuindo para maior eficiência do MP comum.
já esta fora do ar
Sensacional!