PROJETOS DE CRÉDITOS DE CARBONO NA PRÁTICA - Dr. Fábio Sölter, Eng.Ftal. e Advogado, Cia. Do Verde

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  • เผยแพร่เมื่อ 2 ก.พ. 2025

ความคิดเห็น • 6

  • @andrerichter5417
    @andrerichter5417 หลายเดือนก่อน +3

    Sempre é bom ouvir que domina a ação do fato... show de palestra !!

    • @fabiosolter
      @fabiosolter หลายเดือนก่อน +1

      Novidade -> LEI Nº 15.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: ... VII - crédito de carbono: ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento - exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei -, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção, nos termos dos incisos XXX e XXXI destecaput, de 1 tCO 2 e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE;

    • @fabiosolter
      @fabiosolter หลายเดือนก่อน +1

      VIII - desenvolvedor de projeto de crédito de carbono ou de CRVE: pessoa jurídica, admitida a pluralidade, que implementa, com base em uma metodologia, por meio de custeio, prestação de assistência técnica ou de outra maneira, projeto de geração de crédito de carbono ou CRVE, em associação com seu gerador nos casos em que o desenvolvedor e o gerador sejam distintos;

    • @fabiosolter
      @fabiosolter หลายเดือนก่อน +1

      Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): ativo fungível, transacionável, representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tCO 2 e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE, nos termos de ato específico do órgão gestor do SBCE;

    • @fabiosolter
      @fabiosolter หลายเดือนก่อน +1

      Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE)

  • @fabiosolter
    @fabiosolter หลายเดือนก่อน +1

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Seção I
    Do Período Transitório para Implementação do SBCE
    Art. 50. O SBCE será implementado nas seguintes fases:
    I - fase I: período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para a edição da regulamentação desta Lei, contado de sua entrada em vigor;
    II - fase II: período de 1 (um) ano para operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões;
    III - fase III: período de 2 (dois) anos, no qual os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de GEE ao órgão gestor do SBCE;
    IV - fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE;
    V - fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.