Parabéns pela sua iniciativa. Amplia bastante o alcance do direito tributário. Principalmente para pessoas comuns que, vira e mexe, se veem com problemas concretos para solucionar.
Eu já tinha fechado com recicladoras e produtores de bobina de papel. Era coisa de 10 milhões em jogo. Por causa dessa decisão custou muito explicar aos clientes o que aconteceu...
@@artetributaria Acredito que é uma coisa recorrente que estamos sofrendo em ter de explicar aos clientes as reviravoltas judiciais, né?! O cenário de insegurança jurídica proporciona cada vez mais desconfiança aos clientes. Temos que continuar lutando pelas teses que acreditamos ter fundamento, mas até nossa luta tem um limite. Avante, Dr. Vamos juntos!
Olá! tenho processo em que obtive a liminar, não foi revogada até a data do acórdão, porém, a conta de energia continuou com a cobrança da tarifa. Por meio da modulação dos efeitos, tenho como pedir a restituição dos valores cobrados? Se sim, qual o período desta restituição? gratidão!
Não há restituição, Sônia! Como foi dito no vídeo, se você teve a liminar até a data do acórdão é você que não vai precisar restituir nada a eles do que deixou de pagar. Mas a cobrança vai continuar pois os contribuintes foram derrotados nesse caso. Abraço e um café!
@@tributariosm Desculpe, mas se obtive a liminar e a empresa de energia continuou a recolher o imposto no período de vigência da liminar, quando esta empresa não deveria cobrar por força de liminar, esta situação teria direito a restituição dos valores cobrados indevidamente naquela ocasião?
@@soniaborges72 Esse vídeo tem caráter informativo, não posso prestar consultoria de caso concreto sem a devida pactuação de contrato. Peço que se tiver interesse, entre em contato no tributariosemmisterio@gmail.com, para que seja feita a consultoria jurídica de seu caso. Ou, procure um profissional de sua confiança. Abraço!
Os municípios de Pernambuco estão cobrança da taxa de iluminação pública de forma progressiva, ou seja, quem mais consome energia elétrica, paga um valor maior de taxa de iluminação pública. Isso tá correto? O que fazer?
@@tiagoa.5272 temos que verificar a legislação municipal para emitir um parecer jurídico seguro. Nos envie a cobrança por e-mail tributariosemmisterio@gmail.com e vamos conversar
@@edineidebraz essa cobrança acontece normalmente com a fatura de energia elétrica. Então, ocorre de acordo com a periodicidade que você paga conta de energia, se for mensal, será mensal. A repercussão financeira na conta depende muito do consumo.
Olha, considero chances altas de existir condenação em sucumbência, sobretudo com a citação, mas, alguma coisa daqui pode te ajudar a tentar "driblar" essa condenação: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13062023-Mesmo-apos-citacao--cancelamento-de-distribuicao-do-processo-afasta-onus-de-sucumbencia-contra-parte-autora.aspx Espero que ajude em algo, um abraço e um café!
Vídeo excelente! Mas fiquei com um dúvida. Meu processo tinha sentença favorável a apelação favorável (acórdão que julgou os embargos de declaração da apelação foi em 19/7/2017). O ente publico recorreu e o recurso especial foi admitido, mas veio a suspensão dos processos em âmbito nacional. E agora?
A modulação proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: Sem ajuizamento de demanda judicial; Com demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela tenha sido revogada; Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada a realização de depósito; Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017. Se o seu caso for enquadrado em alguma das situações acima, não vai se aproveitar da modulação. Se você teve decisão favorável até o marco de 27 de março de 2017, tudo certo, a modulação te alcança e só deve recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da publicação do acórdão paradigma. Se não tinha decisão favorável, vai ter que recolher tudo do período que não recolheu. Espero ter ajudado, abraço e um café!
@@tributariosmo meu caso é semelhante ao dele. Porém, a decisão favorável em segunda instância não chegou a transitar em julgado, tendo em vista que eles recorreram e o R.O foi acolhido, com a posterior suspensão. Acredito que a decisão não foi cumprida, tendo em vista que não transitou em julgado e não houve cumprimento provisório de sentença. O meu raciocínio está correto ou a simples intimação do acórdão de segundo grau bastaria pra que eles cumprissem de imediato?
Sim, seria melhor! Apesar disso, tem alguns juízes que condenam em custas ainda assim, pois entende que houve de alguma forma serviço do Poder Judiciário. Mas, você já pode providenciar essa desistência para se adiantar ;)
Se levantem e abram a boca nas redes sociais como ajudar e indicar os advogados certos e os direitos de quem paga seus impostos e são usados por esse sistema opressor ,levante-se DÉBORA.
Liminar é uma decisão provisória. Nesse caso dessa tese, era uma decisão que garantia que os contribuintes pudessem pagar o valor sem a tarifa no cálculo, então, ir pagando no cálculo que entendiam ser devidos "enquanto o processo estava rolando". Tem gente que conseguiu essa decisão, tem gente que não. Essa decisão é diferente de uma sentença, por exemplo, pois essa liminar é provisória e pode ser revogada, sobretudo se a pessoa "perde o processo".
Olá, tudo bem? VC sabe informar se já houve a publicação do acordão? Já está em vigor, pois ainda em minha fatura vem descontado o ICMS sobre a rubrica decisão judicial, mesma após a decisão.
Olha, até a última vez que olhei ainda não tinha publicado o acórdão, mas eles voltaram já a incluir o calculo novamente. Quem não tinha liminar, nada mudou, mas quem tinha, soube de alguns casos que já voltou o cálculo. Dá uma olhadinha aqui: processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986
Mais uma decepção, dá para entender sim, só não posso falar aqu! rsrsrrsrsrsrsr Não estamos em tempos de liberdade de expressão, melhor reservar ao silencio.
Isso vai de encontro à natureza do ICMS. Não duvido nada que futuramente vão tributar a espessura do fio de transmissão, a parte de seu isolamento e o horário o qual é realizado a entrega da energia ao consumidor. A tendência é continuar fracionando as etapas da geração até a entrega, incluindo até mesmo, a tributação da distância entre a fonte geradora e o ponto de consumo. É de se revoltar o alinhamento do STJ, cedendo sustentação jurídica a toda esta malvadeza.
Ela só não vale para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo, desde que essas decisões continuem vigentes.
Parabéns pela sua iniciativa. Amplia bastante o alcance do direito tributário. Principalmente para pessoas comuns que, vira e mexe, se veem com problemas concretos para solucionar.
A ideia é essa! Obrigada por seu feedback e fico aberta também a ouvir sugestões de conteúdo :) Abraço!
@@tributariosm Continuem fazendo o L. Pra ferrar com o povo de imposto igual está acontecendo.
Eu já tinha fechado com recicladoras e produtores de bobina de papel. Era coisa de 10 milhões em jogo. Por causa dessa decisão custou muito explicar aos clientes o que aconteceu...
@@artetributaria Acredito que é uma coisa recorrente que estamos sofrendo em ter de explicar aos clientes as reviravoltas judiciais, né?! O cenário de insegurança jurídica proporciona cada vez mais desconfiança aos clientes. Temos que continuar lutando pelas teses que acreditamos ter fundamento, mas até nossa luta tem um limite. Avante, Dr. Vamos juntos!
Olá! tenho processo em que obtive a liminar, não foi revogada até a data do acórdão, porém, a conta de energia continuou com a cobrança da tarifa. Por meio da modulação dos efeitos, tenho como pedir a restituição dos valores cobrados? Se sim, qual o período desta restituição? gratidão!
Não há restituição, Sônia! Como foi dito no vídeo, se você teve a liminar até a data do acórdão é você que não vai precisar restituir nada a eles do que deixou de pagar. Mas a cobrança vai continuar pois os contribuintes foram derrotados nesse caso. Abraço e um café!
@@tributariosm Desculpe, mas se obtive a liminar e a empresa de energia continuou a recolher o imposto no período de vigência da liminar, quando esta empresa não deveria cobrar por força de liminar, esta situação teria direito a restituição dos valores cobrados indevidamente naquela ocasião?
@@soniaborges72 Esse vídeo tem caráter informativo, não posso prestar consultoria de caso concreto sem a devida pactuação de contrato. Peço que se tiver interesse, entre em contato no tributariosemmisterio@gmail.com, para que seja feita a consultoria jurídica de seu caso. Ou, procure um profissional de sua confiança. Abraço!
Os municípios de Pernambuco estão cobrança da taxa de iluminação pública de forma progressiva, ou seja, quem mais consome energia elétrica, paga um valor maior de taxa de iluminação pública. Isso tá correto? O que fazer?
@@tiagoa.5272 temos que verificar a legislação municipal para emitir um parecer jurídico seguro. Nos envie a cobrança por e-mail tributariosemmisterio@gmail.com e vamos conversar
Fiquei com minha casa fechada por 1 mês. Sem usar absolutamente nada e a conta veio 70 reais. To em choque ainda, imagina quando tivermos usando.
:/
O Brasil é o país dos absurdos, isso é só mais um absurdo.
E para aqueles que tiveram decisão condicionada ao depósito? Suspensão da exigibilidade vinculada ao depósito dos valores em discussão?
Será feito a conversão desse depósito em renda e o processo que estava suspenso, provavelmente julgado improcedente :/
essa cobrança será mensal?
@@edineidebraz essa cobrança acontece normalmente com a fatura de energia elétrica. Então, ocorre de acordo com a periodicidade que você paga conta de energia, se for mensal, será mensal. A repercussão financeira na conta depende muito do consumo.
Dra você acha que quem entrou com ação é a fazenda foi citada vai ter que pagar sucumbência? No caso a liminar do meu cliente e posterior à 2017😢
Olha, considero chances altas de existir condenação em sucumbência, sobretudo com a citação, mas, alguma coisa daqui pode te ajudar a tentar "driblar" essa condenação: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13062023-Mesmo-apos-citacao--cancelamento-de-distribuicao-do-processo-afasta-onus-de-sucumbencia-contra-parte-autora.aspx
Espero que ajude em algo, um abraço e um café!
@@tributariosm muito obrigada, vou tentar rsrs
Vídeo excelente! Mas fiquei com um dúvida. Meu processo tinha sentença favorável a apelação favorável (acórdão que julgou os embargos de declaração da apelação foi em 19/7/2017). O ente publico recorreu e o recurso especial foi admitido, mas veio a suspensão dos processos em âmbito nacional. E agora?
A modulação proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: Sem ajuizamento de demanda judicial; Com demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela tenha sido revogada; Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada a realização de depósito; Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017.
Se o seu caso for enquadrado em alguma das situações acima, não vai se aproveitar da modulação. Se você teve decisão favorável até o marco de 27 de março de 2017, tudo certo, a modulação te alcança e só deve recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da publicação do acórdão paradigma.
Se não tinha decisão favorável, vai ter que recolher tudo do período que não recolheu.
Espero ter ajudado, abraço e um café!
@@tributariosmo meu caso é semelhante ao dele. Porém, a decisão favorável em segunda instância não chegou a transitar em julgado, tendo em vista que eles recorreram e o R.O foi acolhido, com a posterior suspensão. Acredito que a decisão não foi cumprida, tendo em vista que não transitou em julgado e não houve cumprimento provisório de sentença.
O meu raciocínio está correto ou a simples intimação do acórdão de segundo grau bastaria pra que eles cumprissem de imediato?
@@anabeatrizdelimahernandez8502 entendo que por não ter definitividade, o seu raciocínio está correto...
Então quem não teve liminar concedida, melhor pedir desistência do processo logo, né? No meu caso, sequer o estado foi citado, suspendeu logo.
Sim, seria melhor! Apesar disso, tem alguns juízes que condenam em custas ainda assim, pois entende que houve de alguma forma serviço do Poder Judiciário. Mas, você já pode providenciar essa desistência para se adiantar ;)
@@tributariosm Eu entrei pelo juizado especial da fazenda pública ;)
@@lucascardoso2033 então só sucesso haha
O que depender dos Tribunais Superiores para ajudar ao povo, pode esquecer. Ver, por exemplo: a Revisão da vida Toda; o FGTS, etc.
Sim, complicado...!
Se levantem e abram a boca nas redes sociais como ajudar e indicar os advogados certos e os direitos de quem paga seus impostos e são usados por esse sistema opressor ,levante-se DÉBORA.
O que é liminar? Estou totalmente perdida
Liminar é uma decisão provisória. Nesse caso dessa tese, era uma decisão que garantia que os contribuintes pudessem pagar o valor sem a tarifa no cálculo, então, ir pagando no cálculo que entendiam ser devidos "enquanto o processo estava rolando". Tem gente que conseguiu essa decisão, tem gente que não. Essa decisão é diferente de uma sentença, por exemplo, pois essa liminar é provisória e pode ser revogada, sobretudo se a pessoa "perde o processo".
Olá, tudo bem? VC sabe informar se já houve a publicação do acordão? Já está em vigor, pois ainda em minha fatura vem descontado o ICMS sobre a rubrica decisão judicial, mesma após a decisão.
Olha, até a última vez que olhei ainda não tinha publicado o acórdão, mas eles voltaram já a incluir o calculo novamente. Quem não tinha liminar, nada mudou, mas quem tinha, soube de alguns casos que já voltou o cálculo. Dá uma olhadinha aqui: processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986
Dra. boa tarde. E para quem teve liminar após 27/03/20217? Terá que devolver?
Não beneficia, apenas quem teve até dia 27/03/2017. Sim, as diferenças terão de ser calculadas e recolhidas.
Mais uma decepção, dá para entender sim, só não posso falar aqu! rsrsrrsrsrsrsr Não estamos em tempos de liberdade de expressão, melhor reservar ao silencio.
E quem teve o processo julgado totalmente procedente no dia 07 de novembro de 2017 e o processo transitou em julgado?
Talvez uma ação rescisoria proposta pela Fazenda? www.conjur.com.br/2023-fev-09/cabe-rescisoria-adequar-jurisprudencia-posterior-stj/
O que você acha?
CONTINUEM VOTANDO NO PT... FAZ O L POVO TOLO.
Isso vai de encontro à natureza do ICMS. Não duvido nada que futuramente vão tributar a espessura do fio de transmissão, a parte de seu isolamento e o horário o qual é realizado a entrega da energia ao consumidor. A tendência é continuar fracionando as etapas da geração até a entrega, incluindo até mesmo, a tributação da distância entre a fonte geradora e o ponto de consumo. É de se revoltar o alinhamento do STJ, cedendo sustentação jurídica a toda esta malvadeza.
Cenário de muita insegurança jurídica, certamente, concordo! Obrigada por sua contribuição nos comentários. Abraço e um café ☕️
Lamentável esse decisão pq tarifa é tarifa e imposto é imposto, defender o orçamento público é um abuso
Difícil... concordo!
Ela só não vale para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo, desde que essas decisões continuem vigentes.
Abre a tua boca pelo direito e o favor de todos os que não sabem se defender.
Tamus juntos...