Tudo que sei de Constitucional se deve ao professor Emerson! Assisti às suas videoaulas no primeiro ano da faculdade, agora cá estou novamente, estudando para a OAB! Obrigada por compartilhar o seu conhecimento!
Uma citação apenas que o professor não falou, é que a perda do mandato pode ser por CASSAÇÃO do mandato ou por EXTINÇÃO do mandato. Quando será por cassação? incisos I, II e VI do art. 55. Quando será por extinção? incisos III, IV e V do mesmo artigo.
impressionante como a boa intenção da assembleia constituinte, em praticar tais textos, porem deu muita brecha para atuação dos malfeitores com tais cargos, de fato hoje eu me pergunto se não seria boa uma nova assembleia constituinte, porem com esse governo que está aí jamais escolheria tal feito, tendo um congresso com tantos OPORTUNISTAS...pois pensando bem acho melhor continuar com essas brechinhas mesmo...
??????????????????????? Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Maioria absoluta dos votos.) VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Declarada pela mesa) --------------------------- Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA OU SUSPENSÃO só se dará nos casos de: III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
mas o que o inciso VI diz é : se sofrer condenação criminal transitado em julgado. A pessoa fica inabilitada se for condenada. E o brasileiro naturalizado pode perder a naturalização se cometer crime e for julgado, o único caso de perda dos direitos políticos. O naturalizado pode ser um deputado ou senador, só não pode ser o presidente da casa legislativa.
Professor pelo meu ver e entender não sou muitooo bom em artigos , mas pelo que eu entendi , em caso de Desobeder a lei do artigo 54, o deputado ou senador perdera seu cargo por queda do decor parlamentar, sendo assim sendo condenado e julgada pela maioria absoluta, ja no caso do insiso 3 4 5 , senador ou deputado perdera seu respectivo cargo caso falte (ao parlamentar) e tera perca e suspenção politica do seu cargo , por decreto a justiça eleitoral sendo assim por declaração formalização da respectiva mesa
Prof. Gostaria de alguns esclarecimentos. Na presente aula, na hipótese de perda do mandato por condenação criminal de sentença transitada em julgado inciso VI art. 55, ocorre a cassação que no caso precisaria de deliberação por parte da mesa. Porém conforme o artigo 15. da CF inciso III, que nos traz as hipóteses de cassação dos direitos políticos, em que condenação criminal e uma de suas hipóteses, conclui que ao observar esses artigos, na situação de condenação por parte de um Senador ou Deputado Federal, se enquadraria no inciso IV do artigo 55, em que perderia o mantado necessitando apenas da declaração da mesa correspondente. Não conforme o Senhor falou, que teríamos um Congressista com cargo na prisão. ] Gostaria se não for incomodo de um maior esclarecimento sobre esse tema.
É como o próprio professor citou. O STF, que é a corte maior, em casos já analisados, decidiu que caso o Deputado ou Senador for condenado por sentença judicial transitada em julgado, ele somente perderá o cargo caso a respectiva Casa decidir por maioria absoluta, muito embora perca seus direitos políticos e poderia perder o cargo de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional
Junior Dias Olá junior. Irei esclarecer tudo a você. Vamos lá. Primeiramente não há CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS no Brasil. O que existe é apenas PERDA e SUSPENSÃO de direitos políticos. No caso do Parlamentar, haverá a CASSAÇÃO do MANDATO decidido pela respectiva casa legislativa e NÃO PELA MESA. O artigo 15 III da Constituição serve, em regra, a pessoas comuns e não, necessariamente, a um político por causa de seu cargo político. Então se uma pessoa cometi um crime e tenha condenação criminal transitado em julgado ficará com os direitos políticos SUSPENSOS. Já um Senador condenado terá o direito político também suspenso, mas só perderá o cargo com a decisão do Senado. Por isso não é automático e é, sem dúvida revoltante. Espero que tenha esclarecido. abraço.
Otima aula...............mas esqueceram de avisar o STF.... eles afastaram com uma canetada o Eduardo Cunha............kkkkkkk so neste pais mesmo.......rs rs rs
Tudo que sei de Constitucional se deve ao professor Emerson!
Assisti às suas videoaulas no primeiro ano da faculdade, agora cá estou novamente, estudando para a OAB!
Obrigada por compartilhar o seu conhecimento!
Professor Emerson Bruno, excelente trabalho!
Muito obrigado pelo grande serviço prestado a toda sociedade
Nunca vi um professor falar de Direito Constitucional com tanta destreza! Parabéns!
Obrigado Emerson.
obgdo pela aula!
Aulão !!!
Que aula boa gente
Turşekkürler!
Melhor professor de Direito Constitucional.
Mais uma vez OBRIGADO.
Valeu mestre.
🎉
Parabéns. Aula maravilhosa!!
Apesar de ser contraditório, o inciso VI veio depois do IV. Parece claramente ser escrito para ser uma exceção.
Que aula maravilhosa é esta?? Professor nota mil.
Suas aulas são excelentes
Uma citação apenas que o professor não falou, é que a perda do mandato pode ser por CASSAÇÃO do mandato ou por EXTINÇÃO do mandato. Quando será por cassação? incisos I, II e VI do art. 55. Quando será por extinção? incisos III, IV e V do mesmo artigo.
Elton Silva não há cassação dos direitos políticos. artigo 15 da CRFB.
É cassação ou extinção do MANDATO, ninguém falou em direitos políticos.
Tens razão David! Obrigada!
CASSAÇÃO: art.55 I,II e VI
EXTINÇÃO: art.55 III,IV e V
Onde está escrito isso?@@renata25f
Excelente ! Muito esclarecedor !!
Parabéns!
excelente explicação.
Nas Apostilas, há a explicação de artigo por artigo?
Sim. Sigo a mesma metodologia dos vídeos.
A impunidade reina. Nosso stf é uma vergonha mesmo.
Ótima explanação.
ótimo Professor, parabéns!
Toma bomba de frequência 💥💥💥😄😄😄!
Ótimas aulas. Parabéns!
impressionante como a boa intenção da assembleia constituinte, em praticar tais textos, porem deu muita brecha para atuação dos malfeitores com tais cargos, de fato hoje eu me pergunto se não seria boa uma nova assembleia constituinte, porem com esse governo que está aí jamais escolheria tal feito, tendo um congresso com tantos OPORTUNISTAS...pois pensando bem acho melhor continuar com essas brechinhas mesmo...
Muito bom!
Esclarecedor!!
???????????????????????
Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Maioria absoluta dos votos.)
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Declarada pela mesa)
---------------------------
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA OU SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
mas o que o inciso VI diz é : se sofrer condenação criminal transitado em julgado. A pessoa fica inabilitada se for condenada. E o brasileiro naturalizado pode perder a naturalização se cometer crime e for julgado, o único caso de perda dos direitos políticos. O naturalizado pode ser um deputado ou senador, só não pode ser o presidente da casa legislativa.
Ainda assim é confuso já que depende da maioria absoluta da casa. Que louco né. kkkkk
Professor pelo meu ver e entender não sou muitooo bom em artigos , mas pelo que eu entendi , em caso de Desobeder a lei do artigo 54, o deputado ou senador perdera seu cargo por queda do decor parlamentar, sendo assim sendo condenado e julgada pela maioria absoluta, ja no caso do insiso 3 4 5 , senador ou deputado perdera seu respectivo cargo caso falte (ao parlamentar) e tera perca e suspenção politica do seu cargo , por decreto a justiça eleitoral sendo assim por declaração formalização da respectiva mesa
Nota 10
Gostaria muito de adquirir uma apostila, como eu faço??
Prof. Gostaria de alguns esclarecimentos. Na presente aula, na hipótese de perda do mandato por condenação criminal de sentença transitada em julgado inciso VI art. 55, ocorre a cassação que no caso precisaria de deliberação por parte da mesa. Porém conforme o artigo 15. da CF inciso III, que nos traz as hipóteses de cassação dos direitos políticos, em que condenação criminal e uma de suas hipóteses, conclui que ao observar esses artigos, na situação de condenação por parte de um Senador ou Deputado Federal, se enquadraria no inciso IV do artigo 55, em que perderia o mantado necessitando apenas da declaração da mesa correspondente. Não conforme o Senhor falou, que teríamos um Congressista com cargo na prisão. ]
Gostaria se não for incomodo de um maior esclarecimento sobre esse tema.
É como o próprio professor citou. O STF, que é a corte maior, em casos já analisados, decidiu que caso o Deputado ou Senador for condenado por sentença judicial transitada em julgado, ele somente perderá o cargo caso a respectiva Casa decidir por maioria absoluta, muito embora perca seus direitos políticos e poderia perder o cargo de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional
Junior Dias Olá junior. Irei esclarecer tudo a você. Vamos lá. Primeiramente não há CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS no Brasil. O que existe é apenas PERDA e SUSPENSÃO de direitos políticos. No caso do Parlamentar, haverá a CASSAÇÃO do MANDATO decidido pela respectiva casa legislativa e NÃO PELA MESA. O artigo 15 III da Constituição serve, em regra, a pessoas comuns e não, necessariamente, a um político por causa de seu cargo político. Então se uma pessoa cometi um crime e tenha condenação criminal transitado em julgado ficará com os direitos políticos SUSPENSOS. Já um Senador condenado terá o direito político também suspenso, mas só perderá o cargo com a decisão do Senado. Por isso não é automático e é, sem dúvida revoltante. Espero que tenha esclarecido. abraço.
Elton Silva Só um detalhe. Eles, os senadores ou deputados, terão os direitos políticos SUSPENSOS até durar seus efeitos. Abraço.
Sua resposta me ajudou a entender melhor, obrigada!
Otima aula...............mas esqueceram de avisar o STF.... eles afastaram com uma canetada o Eduardo Cunha............kkkkkkk so neste pais mesmo.......rs rs rs