Considero Amanda uma professora que realmente sabe passar o conhecimento e trazer a compreensão ao aluno. Obrigado pelas excelentes aulas disponíveis 👍 parabéns
Professora, acompanho suas aulas de Constitucional há um tempo. Muito obrigada por disponibilizar suas aulas gratuitamente, que são sempre excelentes. Todo o sucesso do mundo pra senhora! Abraços
Da Seguridade Social SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. (*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998 Art. 195. (*) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1.º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7.º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
Inss é o Instituto Nacional do SEGURO Social, não da seguridade. Isso pq o INSS administra a concessão dos benefícios e o dataprev, os pagamentos, dentre outras funções.
Professora, muito obrigado pelo ótimo material disponibilizado gratuitamente. Sabe me informar o que a banca Cespe cobra mais em provas relacionado a este tema? É meu primeiro contato com esse conteúdo e estou com edital aberto, gostaria de otimizar o estudo.
Mateus Soares II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Aula excelente. Como sugestão, seria interessante a separação dos vídeos do canal da professora dos vídeos Getussp, em razão da ordem dos vídeos e seus conteúdos.
Excelente conteúdo! Grato por "democratizar" a educação ao disponibilizar gratuitamente, professora.
Minha professora preferida nem me conhece... Sempre um show!!
Aula muito boa, obrigado pelo conteúdo.
Acertei uma questão por causa das suas aulas! Obrigada
Considero Amanda uma professora que realmente sabe passar o conhecimento e trazer a compreensão ao aluno. Obrigado pelas excelentes aulas disponíveis 👍 parabéns
Ótima aula professora! Parabéns pelo trabalho
professora maravilhosa.
Que aula top!
Professora a sra é otima, parabéns pelo trabalho.
Ótima professora! 👏👏👏👏😍
muito boa aula,ótima profissional
Valeu Professora! Muito boa a sua aula!
RAINHA! Dona da constituição.
Pra resolver os problemas da seguridade social e da economia basta imprimir mais dinheiro
Obrigado pelas tuas explicações
Professora, acompanho suas aulas de Constitucional há um tempo. Muito obrigada por disponibilizar suas aulas gratuitamente, que são sempre excelentes. Todo o sucesso do mundo pra senhora! Abraços
Professora Maria do BAirro rsrsrs, ótima aula
Professora, muito obrigado!
a aula é boa, mas tive que acelerar pra 1.5x :'D
eu tbm
Tmb fiz isso
coloco 2.0 kk
Eu tb assisto acelerado... mas eu descobri que faço isso por que sou hiperativo e tenho dificuldades em me concentrar no ritmo normal.
Coloco 3x
Aula perfeita...
ÓTIMA AULA.
queria q a professora da minha faculdade tivesse um vó tão linda e agradável como a sua.
Ótima aula!!!
THALÍA DO DIREITO CONSTITUCIONAL RS
aula top
Ótima aula
Eu ri MUITO na parte que ela fala da Previdência! KKKKKKKKKKKKK ela rodou a baianaaaaaa
Foi. 🤭🤭
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
Art. 195. (*) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1.º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
§ 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7.º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
Inss é o Instituto Nacional do SEGURO Social, não da seguridade. Isso pq o INSS administra a concessão dos benefícios e o dataprev, os pagamentos, dentre outras funções.
Professora vc tem algum curso completo para previdência? Obrigada!
Professora, qdo o benefício é de um salário mínimo, o reajuste acompanha o salário mínimo. Não se pode pagar benefícios abaixo do salário mínimo.
Excelente aula..mas poderia especificar melhor quando mudar de um artigo p outro.
Exellent
Na gestão quadripartite... Empregados ou empregadores?
Os dois
Professora, muito obrigado pelo ótimo material disponibilizado gratuitamente. Sabe me informar o que a banca Cespe cobra mais em provas relacionado a este tema? É meu primeiro contato com esse conteúdo e estou com edital aberto, gostaria de otimizar o estudo.
Professora Amanda, boa noite. O financiamento da seguridade social incide também nos aposentados e pensionistas? Obrigado.
Mateus Soares
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Aula excelente. Como sugestão, seria interessante a separação dos vídeos do canal da professora dos vídeos Getussp, em razão da ordem dos vídeos e seus conteúdos.
Boa mas de vagar
Excelente aula!