parabéns desde de 2012 sigo vcs nesta grande caminhada sempre ajudando pessoas menos estabelecidas procurando alcançar um no minimo médio padrão de vida ... enquanto grandes empresas ai cobra valores caríssimos vc estão ai nos ajudando com a velha frase da dignidade da pessoa humana ... parabéns mesmo atualizar ...
Eu gosto de vários professores de Direito Constitucional, mas quando eu preciso aprender algum assunto de forma mais técnica e com um método mais elucidativo, só consigo com vc! You Rock, professor!!
Professor, sua didática vem perfeitamente ao encontro de minhas necessidades. Ler a "letra da lei", para mim, é penoso, já que não consigo ter atenção alguma. E, consigo, temos leitura da "lei seca" associada a explicações completas e detalhadas. Simplesmente perfeito! Muitíssimo obgda!
Realmente é de muita ajuda este canal, a ideia de compartilhar conhecimento é o máximo, espero um dia ter conhecimento suficiente para tal nobreza, mas de início fiz a minha doação à editora. Meus PARABÉNS. Adoro aulas com artigos comentados. Show de "bolisse" total.
Muito obrigada Professor Emerson por disponibilizar estas aulas de Direito Constitucional...Estou estudando para o concurso da Prefeitura de Belo Horizonte ( Técnico Administrativo) e está me ajudando muito. Deus te abencoe muito...Abraços
É a nossa missão. Produzir, organizar e distribuir conhecimento gratuitamente. Para os interessados em ajudar, estamos com uma campanha de financiamento coletivo. Aqueles que desejarem podem apoiar o canal como assinante. R$ 3, R$ 5, R$ 10, R$ 15 ou R$ 20 por mês. apoia.se/editoraatualizar
Essa competência residual dos Estados é só material ou também legislativa? fiquei em dúvida pq li algo que diz que só a União tem competência legislativa residual, e temos como exemplo a competência residual pra instituir novos impostos. Por Favor alguém?
Fala professor Emerson. Gostaria de saber se as aulas sobre Direito Eleitoral irão ter sequência? Pergunto isso devido a proximidade do concurso do TRE-SP. Valeu mestre.
Marcos, as concessões (e permissões) estão previstas no art. 175 da CF, e esse artigo é disciplinado pela lei 8.987/1995. 1) Sim, a concessão de serviços públicos pressupõe licitação, a própria Lei consigna isso; 2) Com relação a prazos, essa lei, em específico, não define prazos, muito menos para fornecimento de gás especificamente; é apenas mencionado que longo prazo é mais do que 5 anos. Entretanto, os contratos de concessão devem obrigatoriamente ter prazos determinados. No caso da prestação de serviço público de fornecimento de gás não é interessante nem para a administração pública e nem para a concessionária prazos curtos (em regra, altos investimentos iniciais são feitos e precisam ser amortizados, caso contrário provavelmente vão gerar indenizações). No plano prático, a Comgás, em SP, o contrato determina prazo de 30 anos. OBS: Essas perguntas não estão na seara constitucional.
Dos Estados Federados Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela EC n. 5/1995) § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Vida longa ao Professor Emerson Bruno!!
Quem dera tivéssemos mais professores como você!
parabéns desde de 2012 sigo vcs nesta grande caminhada sempre ajudando pessoas menos estabelecidas procurando alcançar um no minimo médio padrão de vida ... enquanto grandes empresas ai cobra valores caríssimos vc estão ai nos ajudando com a velha frase da dignidade da pessoa humana ... parabéns mesmo atualizar ...
Eu gosto de vários professores de Direito Constitucional, mas quando eu preciso aprender algum assunto de forma mais técnica e com um método mais elucidativo, só consigo com vc!
You Rock, professor!!
Valeu professor. Sua aulas são sempre excelentes.
Professor Emerson Bruno, que Deus abençoe imensamente a sua vida❣
Quando você estiver lendo os comentários eu vou estar lá!
Emerson, meu conhecimento aumentou demais depois que comecei a assistir suas aulas. Muito Obrigado mesmo.
prof suas aulas sao maravilhosas. obrigada mesmo!!!😍😍😍😍😍😍😍
PROFESSOR O SENHOR É LUZ NA SEARA CONSTITUCIONAL. SOU MUITO FÂ. GRATA PELA SUA DEDICAÇÃO E DEUS ABENÇÕE SEU PROPÓSITO DE VIDA.
Professor, sua didática vem perfeitamente ao encontro de minhas necessidades. Ler a "letra da lei", para mim, é penoso, já que não consigo ter atenção alguma. E, consigo, temos leitura da "lei seca" associada a explicações completas e detalhadas. Simplesmente perfeito! Muitíssimo obgda!
voce é limda amor
mt obrigado mais uma vez.
Obrigado. Prof. está no IBest. Bora votar: ibest.vote/680649032
O MELHOR PROFESSOR. TOP TOP TOP
Professor maravilhoso!!! Como pode eu não ter achado suas aulas aqui antes kkkkk Vida longa ao senhor,professor! Abraço.
Muito obrigada Professor Emerson. Por ser canal de conhecimento e sabedoria para para nois
Realmente é de muita ajuda este canal, a ideia de compartilhar conhecimento é o máximo, espero um dia ter conhecimento suficiente para tal nobreza, mas de início fiz a minha doação à editora. Meus PARABÉNS. Adoro aulas com artigos comentados. Show de "bolisse" total.
Obrigada, professor, por compartilhar seu conhecimento gratuitamente conosco ♥️
Excelentes aulas !!!
Parabens professor Emerson. Tenho assistido às aulas da Editora Atualizar e estou muito satisfeito. Seu projeto é revolucionário.
Parabéns Mestre. Excelente.
Acompanhando outras aulas, vale a pena.
Professor Emerson Bruno excelente, não tenho palavras para descrever o quanto suas aulas são essenciais!!
Tô aqui, firme e forte! Deus abençoa a sua bondade de ajudar quem é menos favorecido 💰 PARABÉNS
Precisamos de mais professores assim, gostei bastante.
Só entendo essa matéria quando assisto as aulas desse professor. Parabéns prof. Emerson!!! Vc é ótimo.
Muito obrigado por tudo...
Grande prof Emerson Bruno, vida longa!
Muito obrigado pela aula.
Show, show, show!!!!
MESTRE!!
excelente aula.
PROFESSOR O SENHOR É DE + OBRIGADA 🙏🏾
Pra mim, é o melhor professor de Constitucional que já estudei.
Muito obrigada Professor Emerson por disponibilizar estas aulas de Direito Constitucional...Estou estudando para o concurso da Prefeitura de Belo Horizonte ( Técnico Administrativo) e está me ajudando muito. Deus te abencoe muito...Abraços
mestre supremo
Amando!!
Melhor professor de Direito Constitucional
Gratidão
Aula excepcional! Colaborei financeiramente este mês e farei isso constantemente!
Melhor professor de DC disparado.
A dinâmica da explicação do Professor Emerson é bem clara, ótima para assimilar o conteúdo. Obrigado!!
Obrigada professor
professor muito bom!!!
Aula dinâmica, adorei
execelente aula
muito obrigado por compartilhar seus conhecimentos, ajuda demais.
Você é o cara professor. aula show
Excelente trabalho da editora.
muito obrigada pelo seu projeto, Deus te abençoe grandiosamente.
É a nossa missão. Produzir, organizar e distribuir conhecimento gratuitamente. Para os interessados em ajudar, estamos com uma campanha de financiamento coletivo. Aqueles que desejarem podem apoiar o canal como assinante. R$ 3, R$ 5, R$ 10, R$ 15 ou R$ 20 por mês. apoia.se/editoraatualizar
muito bom
Esse professor é muito bom!
se um dia eu encontrar ele aqui na rua (já q ele mora aqui), vou ter q pedir um autógrafooo kkkkkkk
Muito obrigada, aula muito bem ministrada!
Feliz 2021 Professor 😎👍
Fera demais!!!!
suas aulas são sempre esclarecedoras, muito obrigada!
Ajudando muita gente!!!
Excelente!
Obg
Parabéns!
amei a aula entendi plenamente bem o assunto!.
Parabéns mestre!!
muito top
obrigado professor!!!!
👏📚😍😘❤ canal maravilhoso!
Melhor professor!!!
Obrigada 🙏🏻
Muito obrigada pela sua ajuda, vc ensina muito bem. Muito esclarecedor.
Parabéns professor!! Deus abençoe grandemente.
Show
Parabéns muiiito esclarecedor
Excelente instrução(aula).
2X 🚀🏆🏆
Valeeeeeeeeu
Ótimo
💯💯💯
vc é foda
Boa noite
A competência Residual é competência concorrente ou privativa?
Grata pela atenção e pelo excelente vídeo. Tem mais uma inscrita!
Competência legislativa EXCLUSIVA .
👏👏👏👏👏👏🙏
top
Por que é vedada Medida Provisória para regulação de Gás Canalizado?
👋🙌
Sendo a instituição de regiões metropolitanas uma competência legislativa privativa, a quem o Estado pode delegar?
Essa competência residual dos Estados é só material ou também legislativa? fiquei em dúvida pq li algo que diz que só a União tem competência legislativa residual, e temos como exemplo a competência residual pra instituir novos impostos. Por Favor alguém?
Alguém 2019 ?
Fala professor Emerson.
Gostaria de saber se as aulas sobre Direito Eleitoral irão ter sequência?
Pergunto isso devido a proximidade do concurso do TRE-SP.
Valeu mestre.
Essa concessão de gás canalizado é feita através de licitação? Quanto tempo dura uma licitação pra esse tipo de serviço?
Marcos, as concessões (e permissões) estão previstas no art. 175 da CF, e esse artigo é disciplinado pela lei 8.987/1995.
1) Sim, a concessão de serviços públicos pressupõe licitação, a própria Lei consigna isso;
2) Com relação a prazos, essa lei, em específico, não define prazos, muito menos para fornecimento de gás especificamente; é apenas mencionado que longo prazo é mais do que 5 anos.
Entretanto, os contratos de concessão devem obrigatoriamente ter prazos determinados.
No caso da prestação de serviço público de fornecimento de gás não é interessante nem para a administração pública e nem para a concessionária prazos curtos (em regra, altos investimentos iniciais são feitos e precisam ser amortizados, caso contrário provavelmente vão gerar indenizações). No plano prático, a Comgás, em SP, o contrato determina prazo de 30 anos.
OBS: Essas perguntas não estão na seara constitucional.
Nao sou gay, mas, eu amo esse professor ❤️
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela EC n. 5/1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
ñ gostei da didática.
Parabéns!!!
Excelente !!!!
muito bom
melhor professor! !!!!!!!!!!
Excelente!
Muito bom