Em relação aos antecedentes criminais do arguido eles têm desempenham um papel considerável na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, pois funcionam como circunstâncias agravantes. Daí que, obrigar o arguido a declarar os crimes que teria cometido, é, no fundo obrigá-lo a colaborar para a sua condenação. Por isso, a manifesta violação do princípio da não auto incriminação.
No que respeita à identidade do arguido, a obrigatoriedade das respostas tem toda razão de ser, na medida em que, prima face, a autoridade que tiver de presidir à diligência precisa saber de facto quem está diante de si! Lembrar que esta obrigatoriedade não incide apenas sobre o arguido, mas sobre todo aquele que tiver de prestar depoimentos: testemunhas, declarantes, peritos.
Findo interrogatório preliminar o MP só pede aplicar o TIR, sob pena de manifesta violação das normas de competência. Neste caso o MP solta o arguido sob TIR, e se entender que o processo deve seguir, designará desde logo uma data para este comparecer e ser submetido ao interrogatório de arguido em liberdade do qual tem competência para dirigir; findo este interrogatório só assim poderá aplicar qualquer outra medida que não seja acometida ao juiz de garantias, inclusive a caução.
Em relação aos antecedentes criminais do arguido eles têm desempenham um papel considerável na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, pois funcionam como circunstâncias agravantes. Daí que, obrigar o arguido a declarar os crimes que teria cometido, é, no fundo obrigá-lo a colaborar para a sua condenação. Por isso, a manifesta violação do princípio da não auto incriminação.
No que respeita à identidade do arguido, a obrigatoriedade das respostas tem toda razão de ser, na medida em que, prima face, a autoridade que tiver de presidir à diligência precisa saber de facto quem está diante de si! Lembrar que esta obrigatoriedade não incide apenas sobre o arguido, mas sobre todo aquele que tiver de prestar depoimentos: testemunhas, declarantes, peritos.
Findo interrogatório preliminar o MP só pede aplicar o TIR, sob pena de manifesta violação das normas de competência. Neste caso o MP solta o arguido sob TIR, e se entender que o processo deve seguir, designará desde logo uma data para este comparecer e ser submetido ao interrogatório de arguido em liberdade do qual tem competência para dirigir; findo este interrogatório só assim poderá aplicar qualquer outra medida que não seja acometida ao juiz de garantias, inclusive a caução.
Excelente
O Juíz de Garantia é propriamente um Juíz ou uma figura AD hoc?
Que tipo de aula é essa por favor!