Lei 8.906/94 Muito boa aula, sucinta e produtiva, o único ponto foi que no min 14:54, o professor comentou que direção de empresa concessionária não é incompatível com advocacia, exceto no interesse de concessionária, porém o artigo 28 do estatuto da OAB diz que: Art. 28. *A advocacia é incompatível,* mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: *III - ocupantes de cargos ou funções de direção* em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas *ou concessionárias de serviço público;* Poderia explicar melhor esse comentário? Desde já agradeço pelas aulas
Realmente a afirmativa C está incorreta porque Caio em razão de exercer atividade incompatível com a advocacia, dela não deixa e sim, fica de licença, posto que a função por ele exercida, possui caráter temporário, no entanto, o professor aí dissera de não ser incompatível e, é incompatível, sim.
Excelente observação. A aula é ótima, porém houve este equívoco do nosso professor. O Advogado, neste caso, não deixará a sociedade por incompatibilidade, pois o cargo é temporário e o torna impedido de advogar apenas. Não há necessidade de sua saída na sociedade mesmo estando impedido de exercer a função na advocacia.
Pelo seu comentário a questão sobre a sociedade Antônio e Marcos, e Daniel, a resposta D da considerada certa, creio que também está errada, pois o nome da Sociedade Individual deve conter um nome e um sobrenome. No caso está somente com um nome: Daniel Sociedade Individual de Advocacia. Está faltando o sobrenome de Daniel.
A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'.
Que aula perfeita, comprei cursinho para a OAB e nao consegui compreender esse tema, mas consegui com essa aula em 16 minuts.
professoe, primeiramente, parabéns pelo seu emagrecimento, segundamente, parabéns pela ótima didática!
😉😉
Didática diligente 👏👏👏
Lei 8.906/94
Muito boa aula, sucinta e produtiva, o único ponto foi que no min 14:54, o professor comentou que direção de empresa concessionária não é incompatível com advocacia, exceto no interesse de concessionária, porém o artigo 28 do estatuto da OAB diz que:
Art. 28. *A advocacia é incompatível,* mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
*III - ocupantes de cargos ou funções de direção* em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas *ou concessionárias de serviço público;*
Poderia explicar melhor esse comentário?
Desde já agradeço pelas aulas
😍👏
Quando ele te responder me marca aqui tbm.
@@MaxiEducaConcursos fiquei na duvida tambem
Realmente a afirmativa C está incorreta porque Caio em razão de exercer atividade incompatível com a advocacia, dela não deixa e sim, fica de licença, posto que a função por ele exercida, possui caráter temporário, no entanto, o professor aí dissera de não ser incompatível e, é incompatível, sim.
Excelente observação. A aula é ótima, porém houve este equívoco do nosso professor. O Advogado, neste caso, não deixará a sociedade por incompatibilidade, pois o cargo é temporário e o torna impedido de advogar apenas. Não há necessidade de sua saída na sociedade mesmo estando impedido de exercer a função na advocacia.
Obrigada pelo vídeo! Aula excelente!
Obrigada pelas explicações.
😍😉
Parabéns pela aula!
Adorei a aula, parabéns!
otima explicacao parabens
Aulão. Excelente explicação 👏🏼😁
Obrigado 😃
Que aula, viu ! 👏🏻👏🏻👏🏻
Muito obrigada por essa aula perfeita!
Nós que agradecemos!
Excelente explicação, didática e direto ao ponto! :)
Obrigado 😃
Muito boa aula!
Aula de grande valia para a nossa aprovação !
😍😍
Aula Excelente, fica minhas sugestão colocar os artigos no quadro para quem esta assistindo a aula acompanhar com Estatuto . Abraços
😍😍
Ótima aula! 👏👏👏👏
Obrigado 😃
Excelente explicação.....parabéns....professor.....
Obrigado pelo elogio
Bem explicado
😍👏
Ótima explicação
Obrigado
Professor fera demais!
Obrigado pelo elogio
Muitooooo boaaaa, prática e rápida 👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽
Que bom que gostou
Excelente aula. Obrigada.
Nós que agradecemos!
ótima aula.
Obrigado 😃
muito boa aula.
Obrigado pelo elogio
Aula maravilhosa
Obrigado 😃
Excelente explicação, parabéns mestre !!!
😍👏
Showwww
😍😍
Aula show
Obrigado
Excelente !!
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Pelo seu comentário a questão sobre a sociedade Antônio e Marcos, e Daniel, a resposta D da considerada certa, creio que também está errada, pois o nome da Sociedade Individual deve conter um nome e um sobrenome. No caso está somente com um nome: Daniel Sociedade Individual de Advocacia. Está faltando o sobrenome de Daniel.
A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'.
Como eu faço para ter um advogado da Ob
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Ótima explicação
Excelente!!!
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Excelente!
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