Só dicas? Kkkkk. O cara é um manual ambulante de Direito Administrativo. 👏👏👏👏 Simplesmente tudo sobre este tópicoi que está no livro do Matheus Carvalho, até jurisprudência excepcional. Show de bola.
E quanto ao custeamento das duas espécies? Encontro bastante divergência. Sobre exemplos de fundações de personalidade jurídica de direito público, tenho visto justamente o contrário. É mais difícil encontrar exemplos de direito privado. Instituições como o Ibge, Funasa e Funai são de direito público, por exemplo.
Olá, professor Cristiano. Bom dia! Primeiramente gostaria muito de agradecer a bondade do sr. em ajudar a tantos que não possuem condição suficiente para, ás vezes, pagar um bom curso. Assistindo a aula fiquei com uma "pulga atrás da orelha", pois já assisti outras aulas com outros professores (também bastante renomados como o sr. e de cursos bastante conhecidos - não vou citá-los aqui porque não cabe) e vi que houve divergência no conhecimento. Pois bem, aos 13min31s de sua aula, quando o sr. nos mostrava a questão do regime híbrido que possuem as fundações públicas de dir. privado, percebi que o sr., claramente, sequer se refere ao pessoal dessa pessoa jurídica de "servidor", chamando-a de empregado público (assim como são chamados o pessoal das Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista). O sr. até diz que o pessoal destas fundações públicas de DIR. PRIVADO não adquirem a Estabilidade após 3 anos de exercício (assim como também não adquirem tal estabilidade o pessoal das Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista). PORÉM, creio eu que isto seja um engano (DATA VENIA) de sua parte e explico porque penso assim: a lei 8.112/90, como sabemos, é aplicada apenas aos servidores civis da administração pública federal (da União, das Autarquias (e aqui, creio eu, já estão inclusas as Fundações Públicas de DIR. PÚBLICO), e também é aplicada às Fundações Públicas (aqui, é claro, são as Fundações Públicas de Dir.PRIVADO, já que as de Dir. Público se assemelham às Autarquias, mencionadas no mesmo art. 1º da lei 8.112/90). Ou seja, a lei 8112/90, como sabemos, aplica o regime ESTATUTÁRIO ao pessoal das Fund. Púb. de Dir. Privado e, até onde sei, não há regime de pessoal CELETISTA nessas fundações de dir. Privado (a não ser que seja uma pessoa da época em que o art. 39 da CF/88 tinha sido mudado pela EC-19, mas, como sabemos, desde 2008, por meio da ADIN 2.135-4, este texto da EC-19 está com eficácia suspensa e, o que temos AINDA, é o regime único. Gostaria que olhasse para este questionamento, professor Cristiano e, desde já, agradeço!
Olá Jefferson. Agradeço pelas considerações e pela pergunta. Mas discordo do seu posicionamento, pois o termo "fundação pública" que aparece na Lei nº 8.112/90 não é amplo, abrangendo somente as fundações com personalidade de direito público. Para isso vou trazer um exemplo real e recente para você tomar conhecimento. Em 2012 foi criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. A Funpresp-EXE foi instituída pelo Decreto 7808/12 e no seu Art. 1o diz que A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito PRIVADO e autonomia administrativa, financeira e gerencial. Em 2015 a Funpresp-EXE publicou o EDITAL Nº 1 - FUNPRESP-EXE, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015 para concurso público e veja o item 1.4 do edital: Os candidatos contratados estarão subordinados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeitos à observância ao Código de Ética e de Conduta da FUNPRESP-EXE. Ou seja, a Funpresp-EXE é uma Fundação Pública Federal , com natureza jurídica de Direito PRIVADO, e em 2015 abriu concurso para EMPREGADO PÚBLICO, regido pela CLT. Veja o que diz o art. 2º da Funpresp-EXE é uma Fundação Pública Federal: Art. 2o O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista. Deixarei os links de acesso ao Estatuto da FUNPRESP-EXE e do edital do concurso realizado pelo CESPE abaixo: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7808.htm www.cespe.unb.br/concursos/FUNPRESP_15/arquivos/FUNPRESP_2015_ED_1_ABERTURA.PDF Agora pergunto: O concurso da Funpresp-EXE é ilegal ? O art. 2º do Decreto 7808/12 é ilegal? [Art. 2o O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.] Espero ter ajudado! Abraços
"Sendo assim, por serem constituídas sob o regime de direito privado, essas entidades não usufruem dos benefícios concedidos à fazenda pública no que tange às regras processuais diferenciadas, regime de contratos administrativos, atos administrativos com atributos legais ou regime estatutário de servídores. De fato, as fundações governamentais estão submetidas ao direito civil e, dessa forma, seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, seus contratos são civis, sem a existência de cláusulas exorbitantes e todo o regramento de suas relações é definido no direito privado." Tirei isso do livro Manuel de Direito Administrativo do Matheus Carvalho, ano 2017 :)
Olá, Professor Cristiano. Bom dia! É verdade que, em esfera federal, todas as Fundações Públicas são de Direito Público, com exceção da Funpresp, que é de Direito Privado???
Olá Sandra. Tivemos no Brasil um período que admitia o chamado Regime Misto, ou seja, uma Pessoa Jurídica de Direito Público, também poderia contratar pelo regime CLT. Isso porque a CF/88 foi alterada em 1998 com a Emenda Constitucional nº 19 possibilitante tal aplicação. Ocorre que essa EC nº 19 foi questionada no STF numa ação judicial específica chamada de ADIN nº 2.135-4 na qual foi preferida uma liminar em março de 2008 suspendendo a aplicação do regime misto. Resumindo: o Regime Jurídico, como regra, é o Regime JUrídico Único, salvo as hipóteses permitidas entre junho de 1998 até março de 2008, onde foi possível o regime misto. Perceba que o ITESP foi criado em janeiro de 1999, pela Lei Estadual nº 10.207/99, mesmo sendo pessoa jurídica de direito público (Art. 1º) disciplinou a contratação de seus empregados públicos no regime CLT (Art. 18), pois era possível naquela época esse regime de contratação em virtude da EC nº 19. Espero ter ajudado. Abraços
Só dicas? Kkkkk. O cara é um manual ambulante de Direito Administrativo. 👏👏👏👏 Simplesmente tudo sobre este tópicoi que está no livro do Matheus Carvalho, até jurisprudência excepcional. Show de bola.
E quanto ao custeamento das duas espécies? Encontro bastante divergência.
Sobre exemplos de fundações de personalidade jurídica de direito público, tenho visto justamente o contrário. É mais difícil encontrar exemplos de direito privado. Instituições como o Ibge, Funasa e Funai são de direito público, por exemplo.
Gostei muito, muito claro! Gratidão!
2022 e me ajudou no exemplo de Fundação de Direito Publico. Obrigado!
Saudade de ti, professor. Espero que volte um dia a dar aula.
Olá, professor Cristiano. Bom dia! Primeiramente gostaria muito de agradecer a bondade do sr. em ajudar a tantos que não possuem condição suficiente para, ás vezes, pagar um bom curso. Assistindo a aula fiquei com uma "pulga atrás da orelha", pois já assisti outras aulas com outros professores (também bastante renomados como o sr. e de cursos bastante conhecidos - não vou citá-los aqui porque não cabe) e vi que houve divergência no conhecimento. Pois bem, aos 13min31s de sua aula, quando o sr. nos mostrava a questão do regime híbrido que possuem as fundações públicas de dir. privado, percebi que o sr., claramente, sequer se refere ao pessoal dessa pessoa jurídica de "servidor", chamando-a de empregado público (assim como são chamados o pessoal das Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista). O sr. até diz que o pessoal destas fundações públicas de DIR. PRIVADO não adquirem a Estabilidade após 3 anos de exercício (assim como também não adquirem tal estabilidade o pessoal das Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista). PORÉM, creio eu que isto seja um engano (DATA VENIA) de sua parte e explico porque penso assim: a lei 8.112/90, como sabemos, é aplicada apenas aos servidores civis da administração pública federal (da União, das Autarquias (e aqui, creio eu, já estão inclusas as Fundações Públicas de DIR. PÚBLICO), e também é aplicada às Fundações Públicas (aqui, é claro, são as Fundações Públicas de Dir.PRIVADO, já que as de Dir. Público se assemelham às Autarquias, mencionadas no mesmo art. 1º da lei 8.112/90). Ou seja, a lei 8112/90, como sabemos, aplica o regime ESTATUTÁRIO ao pessoal das Fund. Púb. de Dir. Privado e, até onde sei, não há regime de pessoal CELETISTA nessas fundações de dir. Privado (a não ser que seja uma pessoa da época em que o art. 39 da CF/88 tinha sido mudado pela EC-19, mas, como sabemos, desde 2008, por meio da ADIN 2.135-4, este texto da EC-19 está com eficácia suspensa e, o que temos AINDA, é o regime único. Gostaria que olhasse para este questionamento, professor Cristiano e, desde já, agradeço!
Olá Jefferson. Agradeço pelas considerações e pela pergunta. Mas discordo do seu posicionamento, pois o termo "fundação pública" que aparece na Lei nº 8.112/90 não é amplo, abrangendo somente as fundações com personalidade de direito público.
Para isso vou trazer um exemplo real e recente para você tomar conhecimento.
Em 2012 foi criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. A Funpresp-EXE foi instituída pelo Decreto 7808/12 e no seu Art. 1o diz que A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito PRIVADO e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
Em 2015 a Funpresp-EXE publicou o EDITAL Nº 1 - FUNPRESP-EXE, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015 para concurso público e veja o item 1.4 do edital: Os candidatos contratados estarão subordinados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeitos à observância ao Código de Ética e de Conduta da FUNPRESP-EXE.
Ou seja, a Funpresp-EXE é uma Fundação Pública Federal , com natureza jurídica de Direito PRIVADO, e em 2015 abriu concurso para EMPREGADO PÚBLICO, regido pela CLT.
Veja o que diz o art. 2º da Funpresp-EXE é uma Fundação Pública Federal: Art. 2o O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.
Deixarei os links de acesso ao Estatuto da FUNPRESP-EXE e do edital do concurso realizado pelo CESPE abaixo:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7808.htm
www.cespe.unb.br/concursos/FUNPRESP_15/arquivos/FUNPRESP_2015_ED_1_ABERTURA.PDF
Agora pergunto: O concurso da Funpresp-EXE é ilegal ?
O art. 2º do Decreto 7808/12 é ilegal? [Art. 2o O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.]
Espero ter ajudado! Abraços
"Sendo assim, por serem constituídas sob o regime de direito privado, essas entidades não
usufruem dos benefícios concedidos à fazenda pública no que tange às regras processuais
diferenciadas, regime de contratos administrativos, atos administrativos com atributos legais
ou regime estatutário de servídores. De fato, as fundações governamentais estão submetidas
ao direito civil e, dessa forma, seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, seus contratos são civis, sem a existência de cláusulas exorbitantes e todo o regramento
de suas relações é definido no direito privado."
Tirei isso do livro Manuel de Direito Administrativo do Matheus Carvalho, ano 2017 :)
MUITO BOM!
Obrigada, pelos suas aulas professor.
E no caso de um município desejar criar uma fundação pública de regime privado?
Que aula espetacular!
Excelente!!!
Professor , boa noite ! não consigo entrar no blog , queria muito ter acesso ao mapa mental em PDF , como faço ? Obrigada !
Olá, Professor Cristiano. Bom dia! É verdade que, em esfera federal, todas as Fundações Públicas são de Direito Público, com exceção da Funpresp, que é de Direito Privado???
ele é o messi do direito administrativo
Excelente aula! Parabéns!
Tenho uma dúvida: A maioria das universidades federais ou estaduais são Fundações de Direito Público?
São autarquias.
Professor, sou concursada numa fundação de direito público (CNPJ: 03.598.715/0001-86) e sou celetista. Como isso pode ter acontecido?
Olá Sandra. Tivemos no Brasil um período que admitia o chamado Regime Misto, ou seja, uma Pessoa Jurídica de Direito Público, também poderia contratar pelo regime CLT. Isso porque a CF/88 foi alterada em 1998 com a Emenda Constitucional nº 19 possibilitante tal aplicação. Ocorre que essa EC nº 19 foi questionada no STF numa ação judicial específica chamada de ADIN nº 2.135-4 na qual foi preferida uma liminar em março de 2008 suspendendo a aplicação do regime misto. Resumindo: o Regime Jurídico, como regra, é o Regime JUrídico Único, salvo as hipóteses permitidas entre junho de 1998 até março de 2008, onde foi possível o regime misto. Perceba que o ITESP foi criado em janeiro de 1999, pela Lei Estadual nº 10.207/99, mesmo sendo pessoa jurídica de direito público (Art. 1º) disciplinou a contratação de seus empregados públicos no regime CLT (Art. 18), pois era possível naquela época esse regime de contratação em virtude da EC nº 19. Espero ter ajudado. Abraços
Professor Cristiano de Souza Perfeito, professor, obrigada! :)
Amando suas aulas (Mara Dalila )
Obrigado pelas considerações. Teremos várias novidades ainda em 2017. Bons estudos
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