O art. 8º, parágrafo único da LRF não autorizaria o uso de crédito em exercício diverso, no caso de recursos legalmente vinculados a finalidade específica?
O vídeo abordou apenas os créditos especiais/extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do exercício (e reabertos no exercício seguinte) como exceções ao princípio da anualidade. Entretanto, pergunto se o art. 8º, parágrafo único da LRF não teria criado outra excepcionalidade ao estabelecer que recursos vinculados a uma finalidade específica podem ser aplicados ainda que em exercício diverso de sua arrecadação. "Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Excelente
Obrigado pela ajuda
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Essa analogia com o cartão de credito foi muito boa.
Legal msm o vídeo, parabéns.
É um dos 125 vídeos que integra a 4ª edição do meu livro de AFO.
@@ProfGiovanniPacelli eu tenho e li seu livro. E agora estou tendo o prazer de ver as aulas.
🔝
O art. 8º, parágrafo único da LRF não autorizaria o uso de crédito em exercício diverso, no caso de recursos legalmente vinculados a finalidade específica?
Não entendi sua pergunta .
O vídeo abordou apenas os créditos especiais/extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do exercício (e reabertos no exercício seguinte) como exceções ao princípio da anualidade. Entretanto, pergunto se o art. 8º, parágrafo único da LRF não teria criado outra excepcionalidade ao estabelecer que recursos vinculados a uma finalidade específica podem ser aplicados ainda que em exercício diverso de sua arrecadação.
"Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."
Não é exceção. Se quiser te convido para o meu grupo no Telegram . Tem os links nas descrição dos vídeos.