Em 2021 foi incluso mais um inciso: XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Inciso incluído no art 49 XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
6º) Quais são as competências exclusivas do CN? Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;( competência para representar é do presidente, quem vai ratificar é o CN) II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; ( o CN precisa autorizar a circulação de exercício militar de outros países, ressalvados os casos previstos em LC) III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; (o presidente da república decreta e o cn ratifica, no estado de defesa e a intervenção federal, já o CN autoriza e o presidente declara o estado de sítio, CN suspende qualquer uma dessas medidas . V - sustar (cortar) os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (a lei é um exemplo de um ato normativo primário), precisa de um decreto presidencial, o presidente decreta, ato normativo secundário, o decreto do presidente da república extrapola , o órgão responsável por sustar atos do presidente é o CN. VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;( teto dos seus membros, idêntico subsídio) VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (60 dias após a abertura da sessão legislativa, passou 60 dias é privativa da Câmara dos deputados art 51) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; (os atos são do presidente, mas quem aprecia e CN) XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; (art 73 9 ministros,) XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;(referendo consulta posterior, plebiscito consulta anterior) XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
O Congresso Nacional, por conseguinte, só resolve "definitivamente" sobre os tratados quando rejeita o acordo, caso em que o Executivo fica impedido de "prosseguir com a sua ratificação". Em caso de aprovação, quem resolve definitivamente é o Chefe do Executivo, ao ratificar ou não o tratado. Só que agora o Congresso Nacional não resolve mais (definitivamente), uma vez que o tratado fica dependendo da ratificação por parte do Presidente da República. E cabe aqui dizer que a ratificação é um ato discricionário, ou seja, não está vinculado à aprovação do Congresso Nacional. É por isso que, quando o Congresso Nacional aprova o tratado, ele, o Congresso, não resolve definitivamente sobre o mesmo. - O Congresso Nacional não ratifica, é ato exclusivo do presidente "ratificar "acordos internacionais com o referendo do CN, de acordo com o art. 84, CF
Uma colocação a fazer sobre a vídeo aula. Estive estudando hoje por um livro sobre Direito Constitucional e o autor, a respeito do art. 49 inciso IX e do art.51 inciso II. Na oportunidade, o mesmo disse que sempre será competência privativa do Congresso Nacional o julgamento das contas apresentadas pelo Presidente da República. O inciso II do art. 51 dispõe que caso o Presidente da República não apresentar as contas públicas no prazo de 60 dias de aberta a sessão legislativa, compete à Câmara dos Deputados à tomada (cobrança) das contas, e não que caberá à Câmara dos Deputados o julgamento das contas. Ela (a Câmara) cobra as contas para que o Congresso Nacional possa julgar.
Elton Silva Isso mesmo Elton. Eu acredito que ele apenas se confundiu na explicação, não que ele tenha explicado de forma errada, pq além de tudo, esta explicito na CF.
Elton Silva Após a leitura dos referidos incisos, realmente é a interpretação mais coerente! Deve-se observar entretanto, que alguns doutrinadores empregam termos equivocadamente, sendo que em uma questão de concurso cujo enunciado abordasse competência ''PRIVATIVA'' elencando o artigo 49, já seria considerada errada, pois o caput enuncia "EXCLUSIVA" (são institutos bem diferentes, por vezes utilizados pelas bancas de forma sinônimas para induzir o candidato menos atento ao erro). No mais, excelente colocação!
Exato. Não faz sentido dizer q o 49,IX aplica-se dentro do prazo de 60 dias e o 51,II, após. Isso porque cabe ao CN julgar as contas PRESTADAS, e o PR tem 60 dias, após a abertura da sessão legislativa, para fazê-lo (84, XXIV). Se o PR não apresenta nesse prazo, a CD procede à tomada (51,II), mas o CN que julgará (49,IX). SMJ.
💣 SEDE do Congresso Nacional ≠ SEDE do Governo FEDERAL ► Mudar temporariamente a SEDE do Congresso Nacional ◠ || ‿ ̩ : ∟ Competência EXCLUSIVA do próprio Congresso Nacional. ∟ Depende de DECRETO legislativo. ► Mudar temporariamente a SEDE do Governo FEDERAL (BRASÍLIA - Distrito Federal): ∟ Competência ordinária do Congresso Nacional com a SANÇÃO do Presidente. ∟ Depende de LEI federal.
Excelente professor, gosto muito das aulas. Mas tenho uma observação a fazer sobre tratados internacionais: O congresso nacional da o chamado DECRETO LEGISLATIVO e cabe o presidente da republica ratificar ou não o tratado DECRETO EXECUTIVO, tendo em vista que essa ratificação pode não ser feita pelo mesmo presidente que o assinou.
Você tem razão, o Presidente da República pode não ratificar esse tratado. Outro fato interessante sobre os atos internacionais sobre direitos humanos que vale a pena mencionar é que o atual entendimento do STF considera qualquer ato internacional sobre direitos humanos supralegal independente do rito de Emenda Constitucional. Com efeito, podemos ter atos internacionais com "status" de Emenda Constitucional (art. 5° parágrafo 3°) e os demais que, ou adentraram o ordenamento jurídico brasileiro antes da EC. 45 ou que não passaram pelo referido rito, possuem "status" supralegal. Ademais, como o Professor já salientou, os atos internacionais não relacionados a direitos humanos poussuem "status" de lei ordinária.
Professor, primeiramente parabens pela aula e pelo projeto. No minuto 10:45 em diante você comenta que o decreto presidencial é ato atípico do presidente, mas no caso os decretos dos chefes do executivo não seriam atos típicos da função executiva ?
Nesse caso específico do vídeo, o professor está se referindo ao Poder Regulamentar do chefe do Poder Executivo, este poder se manifesta por meio de Decreto Presidencial e se fundamenta em uma lei já existente no ordenamento jurídico, não devendo extrapolá-la. Cuida-se, assim, de uma norma secundária, e a produção legislativa não é função típica do Poder Executivo. Porém sim, existem Decretos Presidenciais que não possuem esse caráter legislativo. Corrijam-me se estiver errado.
Entrei hje nas aulas , estou adorando as explicações. Muito claro e simples de entender. Parabenn professor
Em 2021 foi incluso mais um inciso:
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Isso é relacionado a COVID?
Sim@@vitorcassius
Muito bem gostei da explicação.
O melhor professor de Constitucional de todo o youtube! Aprendi direito do zero graças ao senhor. Que Deus lhe abençoe com muita saúde e prosperidade!
Obrigado Emerson.
Excelente!
Obrigada!!
obgdo pelas aulas!
Inciso incluído no art 49
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Vc e Daniel sena sao os melhores em constitucional
Estou fazendo pos nessa area e estou tendo dificuldade de entender as Competencias. Por isso que vim procurar aulas boas para eu terminar meu curso.
Parabéns pela aula!
Ótima aula!
Perfeito, melhor aula que já assisti sobre D. Constitucional!
Obrigado Vivian. Não deixei de acompanhar todas as postagens. Diariamente posto uma nova aula para todos vocês.
sem palavras, bela didática.
Muito obrigada! sério
Brilhante! Amei sua aula. Vc me salvou! 👏🏻👏🏻⚖️⚖️
muito obrigado !
Aula maravilhosa!
Melhor professor de Direito Constitucional. Parabéns pelo trabalho e obrigada pela ajuda, professor!
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Atualização: inc. XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional.
Parabéns pela aulas Professor! você é fera!
Obrigado Ricardo.
ótima aula !!! continue assim
obrigada, prof. Emerson. nunca decepciona
Professor top!!!
parabéns prof. Bruno!
Melhor professor de Direito Constitucional.
Mais uma vez OBRIGADO.
Valeu mestre.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
UM DOS MELHORES PROFESSORES DE CONSTITUCIONAL
os que disse pra marcar, ou seja todos, heheheheehhee
🎉
Aula show , várias comparações !!
Excelente trabalho professor, Bruno! Gratidão 🙏🏽
23:00
Muito bom, metódico e bem explicado!
Aulas maravilhosas, organizada, detalhada e muito bem explicada.
O engraçado é que os proprios senadores e deputados, fixam os respecivos subsídios dos mesmos. 💁
Ai nada de equilíbrio dos Poderes né, rsrs nada de pesos e contrapesos 🤔
@@thaynapereira9456😮
6º) Quais são as competências exclusivas do CN?
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;( competência para representar é do presidente, quem vai ratificar é o CN)
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; ( o CN precisa autorizar a circulação de exercício militar de outros países, ressalvados os casos previstos em LC)
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; (o presidente da república decreta e o cn ratifica, no estado de defesa e a intervenção federal, já o CN autoriza e o presidente declara o estado de sítio, CN suspende qualquer uma dessas medidas .
V - sustar (cortar) os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (a lei é um exemplo de um ato normativo primário), precisa de um decreto presidencial, o presidente decreta, ato normativo secundário, o decreto do presidente da república extrapola , o órgão responsável por sustar atos do presidente é o CN.
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;( teto dos seus membros, idêntico subsídio)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (60 dias após a abertura da sessão legislativa, passou 60 dias é privativa da Câmara dos deputados art 51)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; (os atos são do presidente, mas quem aprecia e CN)
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; (art 73 9 ministros,)
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;(referendo consulta posterior, plebiscito consulta anterior)
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Só decorar. Simples.
#sarcasmo
O Congresso Nacional, por conseguinte, só resolve "definitivamente" sobre os tratados quando rejeita o acordo, caso em que o Executivo fica impedido de "prosseguir com a sua ratificação". Em caso de aprovação, quem resolve definitivamente é o Chefe do Executivo, ao ratificar ou não o tratado. Só que agora o Congresso Nacional não resolve mais (definitivamente), uma vez que o tratado fica dependendo da ratificação por parte do Presidente da República. E cabe aqui dizer que a ratificação é um ato discricionário, ou seja, não está vinculado à aprovação do Congresso Nacional. É por isso que, quando o Congresso Nacional aprova o tratado, ele, o Congresso, não resolve definitivamente sobre o mesmo. - O Congresso Nacional não ratifica, é ato exclusivo do presidente "ratificar "acordos internacionais com o referendo do CN, de acordo com o art. 84, CF
Aula antiga e o professor Emerson não atualizou.
@editoraatualizar tem atualização?
sempre estou dando meu link ajuda, porque essas aula ajuda demais
Uma colocação a fazer sobre a vídeo aula. Estive estudando hoje por um livro sobre Direito Constitucional e o autor, a respeito do art. 49 inciso IX e do art.51 inciso II. Na oportunidade, o mesmo disse que sempre será competência privativa do Congresso Nacional o julgamento das contas apresentadas pelo Presidente da República. O inciso II do art. 51 dispõe que caso o Presidente da República não apresentar as contas públicas no prazo de 60 dias de aberta a sessão legislativa, compete à Câmara dos Deputados à tomada (cobrança) das contas, e não que caberá à Câmara dos Deputados o julgamento das contas. Ela (a Câmara) cobra as contas para que o Congresso Nacional possa julgar.
Elton Silva Isso mesmo Elton. Eu acredito que ele apenas se confundiu na explicação, não que ele tenha explicado de forma errada, pq além de tudo, esta explicito na CF.
Elton Silva Após a leitura dos referidos incisos, realmente é a interpretação mais coerente! Deve-se observar entretanto, que alguns doutrinadores empregam termos equivocadamente, sendo que em uma questão de concurso cujo enunciado abordasse competência ''PRIVATIVA'' elencando o artigo 49, já seria considerada errada, pois o caput enuncia "EXCLUSIVA" (são institutos bem diferentes, por vezes utilizados pelas bancas de forma sinônimas para induzir o candidato menos atento ao erro). No mais, excelente colocação!
Exato. Não faz sentido dizer q o 49,IX aplica-se dentro do prazo de 60 dias e o 51,II, após. Isso porque cabe ao CN julgar as contas PRESTADAS, e o PR tem 60 dias, após a abertura da sessão legislativa, para fazê-lo (84, XXIV). Se o PR não apresenta nesse prazo, a CD procede à tomada (51,II), mas o CN que julgará (49,IX). SMJ.
💣 SEDE do Congresso Nacional ≠ SEDE do Governo FEDERAL
► Mudar temporariamente a SEDE do Congresso Nacional ◠ || ‿ ̩ :
∟ Competência EXCLUSIVA do próprio Congresso Nacional.
∟ Depende de DECRETO legislativo.
► Mudar temporariamente a SEDE do Governo FEDERAL (BRASÍLIA - Distrito Federal):
∟ Competência ordinária do Congresso Nacional com a SANÇÃO do Presidente.
∟ Depende de LEI federal.
Excelente professor, gosto muito das aulas.
Mas tenho uma observação a fazer sobre tratados internacionais: O congresso nacional da o chamado DECRETO LEGISLATIVO e cabe o presidente da republica ratificar ou não o tratado DECRETO EXECUTIVO, tendo em vista que essa ratificação pode não ser feita pelo mesmo presidente que o assinou.
Você tem razão, o Presidente da República pode não ratificar esse tratado.
Outro fato interessante sobre os atos internacionais sobre direitos humanos que vale a pena mencionar é que o atual entendimento do STF considera qualquer ato internacional sobre direitos humanos supralegal independente do rito de Emenda Constitucional. Com efeito, podemos ter atos internacionais com "status" de Emenda Constitucional (art. 5° parágrafo 3°) e os demais que, ou adentraram o ordenamento jurídico brasileiro antes da EC. 45 ou que não passaram pelo referido rito, possuem "status" supralegal.
Ademais, como o Professor já salientou, os atos internacionais não relacionados a direitos humanos poussuem "status" de lei ordinária.
Obrigado professor pela excelente aula!
Excelente aula!!!!
Professor, vai haver algum material para o concurso do TSE voltado para analista na editora atualizar?
Que aflição, a aula é excelente, mas não tô conseguindo reter o assunto 😓
Professor, primeiramente parabens pela aula e pelo projeto. No minuto 10:45 em diante você comenta que o decreto presidencial é ato atípico do presidente, mas no caso os decretos dos chefes do executivo não seriam atos típicos da função executiva ?
10:43
Nesse caso específico do vídeo, o professor está se referindo ao Poder Regulamentar do chefe do Poder Executivo, este poder se manifesta por meio de Decreto Presidencial e se fundamenta em uma lei já existente no ordenamento jurídico, não devendo extrapolá-la. Cuida-se, assim, de uma norma secundária, e a produção legislativa não é função típica do Poder Executivo.
Porém sim, existem Decretos Presidenciais que não possuem esse caráter legislativo.
Corrijam-me se estiver errado.
28 concorrentes invejosos deram deslike
Qual é a sede do Congresso Nacional a que se refere o inciso VI?
Excelente!!!
Dei like, depois dislike, depois like de novo, só pra dar like mais de uma vez.
+Amadeus Franklin Fiz o mesmo contigo rsrsr
E eu pensando, quem foram os retardados que não gostaram... kkkkkkkk
top!
11122020
Ótima aula.
Excelente aula