👏👏art. 884, § 1º, da CLT estabelece que nos embargos a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação e prescrição da dívida. Essas são, a princípio, as matérias que o executado poderá alegar nos embargos à execução fundada em título judicial (o art. 884, § 1º, da CLT manteve sua redação original, apesar de ter sido conferida à Justiça do Trabalho competência para a execução de título executivo extrajudicial). Contudo, a própria CLT permite que nos embargos o devedor impugne a sentença de liquidação e, ao se referir a embargos à penhora, admite que a penhora tenha sua regularidade questionada nos embargos (art. 884, § 3º). A matéria que pode ser suscitada nos embargos, com isso, não é restrita às elencadas no art. 884, § 1º, da CLT. Por força do art. 889 da CLT, nos embargos à execução fundada em título judicial, o devedor pode suscitar, além das questões indicadas na CLT, as matérias indicadas no art. 525, § 1º do CPC, quais sejam: a) falta ou nulidade de citação/notificação no processo de conhecimento, se a ação correu à revelia (se o processo não correu à revelia, eventual vício da citação/notificação deve ser suscitado no processo de conhecimento, na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos ou no processo - art. 795 da CLT); b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O devedor que não impugnou os cálculos de liquidação no momento oportuno não pode, tendo em vista a ocorrência de preclusão, impugná-los em embargos (art. 879, § 2º, da CLT). Contudo, a preclusão decorrente da não-impugnação dos cálculos não alcança erros materiais ou aritméticos ou inexatidão dos cálculos, que podem ser corrigidos a qualquer tempo. Conforme se infere dos arts. 883 e 879 da CLT, as inexatidões materiais e erros de cálculo não são alcançadas pela coisa julgada, salvo quando objeto de debate e manifestação judicial. Inexatidão material ou erro de cálculo é o que diz respeito à fixação do valor de determinada parcela (erro aritmético). A existência do direito ao recebimento das parcelas deferidas e os elementos e critérios do cálculo são protegidos pela coisa julgada.
Incrível essa professora!
Depois dessa aula virei seu fã
Um Show de aula! Gratidão. Boa tarde, Professora.
Melhor professora do Brasil
👏👏art. 884, § 1º, da CLT estabelece que nos embargos a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação e prescrição da dívida. Essas são, a princípio, as matérias que o executado poderá alegar nos embargos à execução fundada em título judicial (o art. 884, § 1º, da CLT manteve sua redação original, apesar de ter sido conferida à Justiça do Trabalho competência para a execução de título executivo extrajudicial). Contudo, a própria CLT permite que nos embargos o devedor impugne a sentença de liquidação e, ao se referir a embargos à penhora, admite que a penhora tenha sua regularidade questionada nos embargos (art. 884, § 3º). A matéria que pode ser suscitada nos embargos, com isso, não é restrita às elencadas no art. 884, § 1º, da CLT. Por força do art. 889 da CLT, nos embargos à execução fundada em título judicial, o devedor pode suscitar, além das questões indicadas na CLT, as matérias indicadas no art. 525, § 1º do CPC, quais sejam: a) falta ou nulidade de citação/notificação no processo de conhecimento, se a ação correu à revelia (se o processo não correu à revelia, eventual vício da citação/notificação deve ser suscitado no processo de conhecimento, na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos ou no processo - art. 795 da CLT); b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O devedor que não impugnou os cálculos de liquidação no momento oportuno não pode, tendo em vista a ocorrência de preclusão, impugná-los em embargos (art. 879, § 2º, da CLT). Contudo, a preclusão decorrente da não-impugnação dos cálculos não alcança erros materiais ou aritméticos ou inexatidão dos cálculos, que podem ser corrigidos a qualquer tempo. Conforme se infere dos arts. 883 e 879 da CLT, as inexatidões materiais e erros de cálculo não são alcançadas pela coisa julgada, salvo quando objeto de debate e manifestação judicial. Inexatidão material ou erro de cálculo é o que diz respeito à fixação do valor de determinada parcela (erro aritmético). A existência do direito ao recebimento das parcelas deferidas e os elementos e critérios do cálculo são protegidos pela coisa julgada.
Perfeito
Essa professora é boa, contudo, ela demora muito pra finalizar a questão, viaja na maionese.
Maravilhosa, engraçada e certeira!
Obrigada!
Tanto na plataforma quanto aqui no youtube o audio das aulas dela ficam pessimos
Boa aula, mas sou muito ansiosa a Sra fala muito e me deixa nervosa .. confesso que adiantei e voltei o vídeo 😕 várias vezes
Letra B acertei sim senhora
Se o valor da causa é de1345,00 significa q o adv.ou incompetente ou tá morto de fome 😂😂😂😂!!
Letra B professora
Procedimento sumário