Olá Prof., aprendo muito com suas aulas, pois são breve e bem esclarecidas. Gostaria que o professor postasse o tema Infrações à Legislação previdenciaria, ok.
Quem está acompanhando as aulas do Tanaka, ou quem sabe o próprio + Prof. Eduardo Tanaka poderia nos informar quais seriam as aulas que sofreram algum tipo de alteração até dezembro de 2015?
Prof. Tanaka, esta aula foi até a página 71 da apostila, teremos as aulas restantes até a pág. 151?????? Amo sua didática. obrigada por nos proporcionar tamanho ensinamento com tanta simplicidade. Aguardo as demais aulas ansiosamente. grande abraço com carinho, Débora.
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ótima aula! Só uma questão: acredito que a pena de reclusão pode começar a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto.
Amei suas aulas prof. Tanaka! parabéns! Mas eu gostaria de saber se: Ocorrido o crime e o empresário tivesse efetuado o pagamento, do valor q ele apropriou indevidamente, antes do início da ação fiscal, ele estara msm assim sujeito a multa penail?!
Professor, vi pessoas falando que nos crimes contra a previdência, tanto apropriação indébita quanto sonegação, foi revogado a parte que diz que será extinta a punibilidade em caso de pagamento ou prestação das informações devidas antes do início da ação fiscal.... qua agora é possível fazer isso a qualquer tempo. Procede?
Obrigada professor Eduardo T. Estou amando as aulas a aprendendo muito. Quantas aulas serão no total este curso? justo para eu me orientar.... ou ja esta completo?
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 § 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Olá, professor! Obrigada pelas excelentes aulas. Tenho duas dúvidas. Isso também se aplica no caso de eu contratar pedreiros para construir uma casa na informalidade, sem recolher contribuições previdenciárias? E no caso de tendo o devedor pago o que devia antes de recebida a denúncia e o juiz decidir não aplicar a pena de reclusão e nem a de multa, o devedor também deixa de ser réu primário?
Obrigada pela aula professor! Gostaria que o Sr. me tirasse uma dúvida em relação ao auxilio doença. Quem deve fazer ao requerimento desse beneficio o segurado, a empresa ou os dois?
Gisele, à partir do 16o dia consecutivo de afastamento, o segurado deverá apresentar laudo médico e se submeter à perícia do INSS para verificar a incapacidade para o trabalho. Os 15 primeiros dias são pagos pela empresa para o segurado empregado. Quanto ao requerimento, a empresa, o segurado e até o INSS de ofício podem fazê-lo!
Professor , estou com uma apostila que diz que na Lei nº 10.684/2003, artigo 9º o pagamento integral do debito extigue a punibilidade e o parcelamento . Esta certo ?
Caro amigo Prof. Tanaka, me ajuda aí. Não consegui achar esta lei 2.484/40. Só consegui entender o erro quando vi o vídeo da aula seguinte onde vc coloca o nº da lei corretamente, que é a 2848/40. Vc me deve R$ 1000,00, kkkkkkkk pela observação. Como diz o Cid Moreira, "estou de olho."
professor mais na questao a palavra "podera´",não da a entender q é possivel q o juiz aceite o seu arrependimento e q,sendo assim realmente seja extinta a punicao...
+ketlin roberta De qualquer forma, se já passou pelo agente mas não chegou no juiz, o máximo que ele pode fazer de boa vontade é não prender ele, mas a multa ainda será aplicada como uma forma de punição.
Excelente aula; prof. Muito obrigada e meus parabéns pela sua didática. Sou sua fã, não esqueça.
Melhor professor
pense que 12 minutos preciosos! parabéns!!! estou amando esse curso \0/
que aula incrível professor, estou me preparando antecipadamente para o concurso do INSS 2018/2019. Está me ajudando bastante. Obrigada!
aprendir DESSAS AULAS 100% . VOLTAREI APÓS A PROVA ,,,,, RSRSRSRS
Obrigada pela aula maravilhosa!
Mais uma aula maravilhosa!!! Não tem igual ao Tanaka :) Uma energia incrível
Fala professor......revisando todo o conteúdo de excelente qualidade.
Muito obrigado por disponibilizar.
Abraço
Tanaka você e mestre,você abre a cabeça da pessoa e coloca o conteúdo dentro rsrs. Parabéns !
como é bom estudar pois jurava que tudo (sal.familia e maternidade) saia da empresa, e eles ainda reforçam isso pra os funcionários. Valeu Tanaka.
Olá Professor Tanaka, ansioso por mais aulas! Parabéns, Ótimo trabalho.
+Prof. Eduardo Tanaka Parabéns pela iniciativa, prof. Eduardo Tanaka! Suas aulas têm sido uma bênção na vida de muita gente. Abraço. Deus te abençoe.
Minha quinta revisão da playlist completa !
Voce é bom mesmo Eduardo Tanaka. Outro nivel.
as aulas são sempre bem explicadas, deixando o complicado descomplicado.
Obrigada pela aula. Acompanho todas. INSSSSSSSSSSSSSSS
isso tornaria a questao correta..
Amo demais suas aulas
Fico tentando imaginar como tem idiota que consegue não curtir a uma aula sensacional dessas.
Parabéns professor, o senhor se supera.
Obrigado Tanaka ,esses seus exemplos são demais!
Grato por compartilhar seu conhecimento grande mestre Tanaka!
Aula excelente, parabéns professor Tanaka.
Professor explica muito bem! Obrigada!
Top!
Que aula maravilhosa!
aulas excelentes amigo, ajudando bastante, valew msm,,,,
Aula mais que bem dada
ótimo professor.
gostei muito..obrigada
Olá Prof., aprendo muito com suas aulas, pois são breve e bem esclarecidas. Gostaria que o professor postasse o tema Infrações à Legislação previdenciaria, ok.
aulas otimas!!!
Quem está acompanhando as aulas do Tanaka, ou quem sabe o próprio + Prof. Eduardo Tanaka poderia nos informar quais seriam as aulas que sofreram algum tipo de alteração até dezembro de 2015?
muito bom!
Prof. Tanaka, esta aula foi até a página 71 da apostila, teremos as aulas restantes até a pág. 151??????
Amo sua didática. obrigada por nos proporcionar tamanho ensinamento com tanta simplicidade.
Aguardo as demais aulas ansiosamente.
grande abraço com carinho,
Débora.
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
"É cadeia, mais multa, de 2 a 5 anos? Não tem nenhum refresco? De repente é um cara bacana..." kkkkkkkkkk Tanaka mitando!
ai pessoal precisamos saber mais
Ótima aula! Só uma questão: acredito que a pena de reclusão pode começar a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto.
voce é brabo professor ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Amei suas aulas prof. Tanaka! parabéns!
Mas eu gostaria de saber se: Ocorrido o crime e o empresário tivesse efetuado o pagamento, do valor q ele apropriou indevidamente, antes do início da ação fiscal, ele estara msm assim sujeito a multa penail?!
ainda nao tem a segunda parte?
Sobre a questão do CESPE, se efetuar o pagamento até recebimento da denúncia, o juiz escolhe se vai aplicar só a pena ou só a multa?
reclusão e multa
Professor, vi pessoas falando que nos crimes contra a previdência, tanto apropriação indébita quanto sonegação, foi revogado a parte que diz que será extinta a punibilidade em caso de pagamento ou prestação das informações devidas antes do início da ação fiscal.... qua agora é possível fazer isso a qualquer tempo. Procede?
Tanaka, a ação fiscal fiscal não se inicia com o recebimento da denúncia pelo juiz?
Obrigada professor Eduardo T. Estou amando as aulas a aprendendo muito. Quantas aulas serão no total este curso? justo para eu me orientar.... ou ja esta completo?
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Professor Tanaka, para quem estar estudando para o INSS, terá que assistir todas às aulas? Obrigado, Deus o ilumine hoje e sempre...
Tanakinha melhor pff
Olá, professor! Obrigada pelas excelentes aulas. Tenho duas dúvidas. Isso também se aplica no caso de eu contratar pedreiros para construir uma casa na informalidade, sem recolher contribuições previdenciárias? E no caso de tendo o devedor pago o que devia antes de recebida a denúncia e o juiz decidir não aplicar a pena de reclusão e nem a de multa, o devedor também deixa de ser réu primário?
Obrigada pela aula professor!
Gostaria que o Sr. me tirasse uma dúvida em relação ao auxilio doença. Quem deve fazer ao requerimento desse beneficio o segurado, a empresa ou os dois?
Gisele, à partir do 16o dia consecutivo de afastamento, o segurado deverá apresentar laudo médico e se submeter à perícia do INSS para verificar a incapacidade para o trabalho. Os 15 primeiros dias são pagos pela empresa para o segurado empregado. Quanto ao requerimento, a empresa, o segurado e até o INSS de ofício podem fazê-lo!
+Felipe Campos Obrigada!
+Gisele Aragão Negativo. O prazo é de 30 dias, não mais 15.
André, a Medida Provisória sofreu vetos. Mantém-se os 15 dias.
m.migalhas.com.br/depeso/223161/retorno-da-regra-de-15-dias-para-pagamento-do-auxiliodoenca-pelos
Dá uma olhadinha nesse link.
Bom dia professor Tanaka, temos que estudar essa lei 2.484/40 tbm? Essa não é a do código Civil?
Professor , estou com uma apostila que diz que na Lei nº 10.684/2003, artigo 9º o pagamento integral do debito extigue a punibilidade e o parcelamento . Esta certo ?
+Thiago Munhoz da max educa
tanaka 2019.
O valor do salario família é uma vergonha. Como é triste viver em país de 3º mundo.
Tem que estudar os crimes contra a Seguridade Social baseado na "pl 933"?
😀
✔ 👏👏👏
Se a pessoa pegou antes do Tanaka chegar, está salvo, se não .... hahaha
Caro amigo Prof. Tanaka, me ajuda aí. Não consegui achar esta lei 2.484/40. Só consegui entender o erro quando vi o vídeo da aula seguinte onde vc coloca o nº da lei corretamente, que é a 2848/40.
Vc me deve R$ 1000,00, kkkkkkkk pela observação. Como diz o Cid Moreira, "estou de olho."
professor mais na questao a palavra "podera´",não da a entender q é possivel q o juiz aceite o seu arrependimento e q,sendo assim realmente seja extinta a punicao...
+ketlin roberta De qualquer forma, se já passou pelo agente mas não chegou no juiz, o máximo que ele pode fazer de boa vontade é não prender ele, mas a multa ainda será aplicada como uma forma de punição.
ok..obrigado
Desculpe, fiz um comentário em forma de pergunta e me equivoquei, na verdade eu pensei em ação penal e escrevi ação fiscal.
Nunca vir tanto refresco na lei kkkkkkk
aulas excelentes amigo, ajudando bastante, valew msm,,,,