No caso aplica o sursis penal apenas no caso do réu já ter sido condenado transitado e julgado, não podendo aplicar o sursis penal na fase pré processual em penas de prisões temporárias?
Olá. Se me permite respondê-lo o SURSIS é abreviação de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Assim, podemos concluir que é instituto aplicável apenas ao sujeito que fora condenado, pois é necessário que haja uma pena para ser suspensa. E mais: para que seja cabível o instituto é necessário que a pena seja PRIVATIVA DE LIBERDADE não superior a 2 anos, não sendo aplicável a qualquer outra pena (multa ou restritiva de direitos). Em relação as suas perguntas: não se aplica SURSIS na fase pré processual, justamente pq um dos requisitos do instituto é a existência de pena privativa de liberdade em concreto. Com aplicabilidade na fase pré processual existe o instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SUSPRO, que é oferecido ao acusado antes do recebimento da denúncia, justamente como forma de evitar a ação penal. Por fim, não se aplica SURSIS às prisões temporárias, uma vez que a prisão temporária não é pena. No Brasil é proibido antecipação de pena, haja vista que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória.
estou impressionada com a simplicidade de que o professor Levi se utiliza para repassar o assunto. Perfeito!
Aula maravilhosa! Parabéns, professor!
Nao conhecia esse prof. Gostei mt da aula !!! Simples e esclarecedera!!!
Fui a um juri que o professor Levi estava como assistente de acusação. Muito bem
Agradeço pelo vídeo. Gostaria de assistir a parte do Livramento.
Muito bom professor ... Onde encontro a parte do Livramento Condicional ?
👏👏👏📖
E o período de prova dos crimes ambientais ? Qual é?
No caso aplica o sursis penal apenas no caso do réu já ter sido condenado transitado e julgado, não podendo aplicar o sursis penal na fase pré processual em penas de prisões temporárias?
Olá. Se me permite respondê-lo o SURSIS é abreviação de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Assim, podemos concluir que é instituto aplicável apenas ao sujeito que fora condenado, pois é necessário que haja uma pena para ser suspensa. E mais: para que seja cabível o instituto é necessário que a pena seja PRIVATIVA DE LIBERDADE não superior a 2 anos, não sendo aplicável a qualquer outra pena (multa ou restritiva de direitos). Em relação as suas perguntas: não se aplica SURSIS na fase pré processual, justamente pq um dos requisitos do instituto é a existência de pena privativa de liberdade em concreto. Com aplicabilidade na fase pré processual existe o instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SUSPRO, que é oferecido ao acusado antes do recebimento da denúncia, justamente como forma de evitar a ação penal. Por fim, não se aplica SURSIS às prisões temporárias, uma vez que a prisão temporária não é pena. No Brasil é proibido antecipação de pena, haja vista que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória.