Matéria errada. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional. Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Hélio Beltrão DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição ===> Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput. III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.
Matéria errada.
LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão
DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição
===> Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.
III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.