PRESCRIÇÃO | DIREITO PENAL | PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - Pt.3
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- เผยแพร่เมื่อ 16 เม.ย. 2023
- PRESCRIÇÃO | DIREITO PENAL | Aprenda de uma vez por todas! | PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - Pt.3
ATENÇÃO! INFORMATIVO NOVO DO STF! ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO!
Informativo 1101
Data: 12/07/2023
Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes - ARE 848.107/DF (Tema 788 RG).
Tese fixada: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
Resumo: É incompatível com a atual ordem constitucional - à luz do postulado da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e o atual entendimento do STF sobre ele - a aplicação meramente literal do disposto no art. 112, I, do Código Penal. Por isso, é necessário interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença condenatória. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte (1), o Estado não pode determinar a execução da pena contra condenado com base em título executivo não definitivo, dada a prevalência do princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Assim, a constituição definitiva do título judicial condenatório é condição de exercício da pretensão executória do Estado. Nesse contexto, a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Portanto, a única interpretação do inciso I do art. 112 do Código Penal (2) compatível com esse entendimento é a que elimina do dispositivo a locução "para a acusação" e define como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, visto que é nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Ademais, a aplicação da literalidade do dispositivo impugnado, além de contrária à ordem jurídico-normativa, apenas fomenta a interposição de recursos com fins meramente procrastinatórios, frustrando a efetividade da jurisdição penal.
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PARTE I DISPONÍVEL: • PRESCRIÇÃO | DIREITO P...
PARTE II DISPONÍVEL: • PRESCRIÇÃO | DIREITO P...
PARTE IV - Resolução de Questão: • PRESCRIÇÃO PENAL - Res...
Neste vídeo você aprenderá:
- O que é prescrição da pretensão executória?
- Como calcular a prescrição da pretensão executória?
- Quais os marcos interruptivos previstos no Código Penal?
- Quais os prazos previstos no Código Penal?
- Qual a possibilidade de aumento do prazo prescricional?
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ATENÇÃO! INFORMATIVO NOVO DO STF! ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO!
Informativo 1101
Data: 12/07/2023
Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes - ARE 848.107/DF (Tema 788 RG).
Tese fixada: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
Resumo: É incompatível com a atual ordem constitucional - à luz do postulado da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e o atual entendimento do STF sobre ele - a aplicação meramente literal do disposto no art. 112, I, do Código Penal. Por isso, é necessário interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença condenatória. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte (1), o Estado não pode determinar a execução da pena contra condenado com base em título executivo não definitivo, dada a prevalência do princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Assim, a constituição definitiva do título judicial condenatório é condição de exercício da pretensão executória do Estado. Nesse contexto, a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Portanto, a única interpretação do inciso I do art. 112 do Código Penal (2) compatível com esse entendimento é a que elimina do dispositivo a locução "para a acusação" e define como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, visto que é nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Ademais, a aplicação da literalidade do dispositivo impugnado, além de contrária à ordem jurídico-normativa, apenas fomenta a interposição de recursos com fins meramente procrastinatórios, frustrando a efetividade da jurisdição penal.
Muito bom os vídeos que eu assisti sobre Prescrição - Punitiva e Executória. Muito legal!!!! Parabéns!!!!👍
Obrigada!
Mt bom
Top
excelente
Ótimo!
Excelentes os seus vídeos. Nunca havia entendido prescrição de uma maneira tão fácil como aprendi lhe assistindo. Continue com mais conteúdos, por favor!
Fico feliz por ter ajudado! Muito obrigada!🙌
Excelente vídeo!!
Obrigada pela aula ♡
Caraca! Conteúdo EXCELENTE!
Estou aguardando sua resposta ansiosamente
amei
😍
Excelente!
Obrigada, Lilian!😍
Ótimo conteúdo
Obrigada!
tá salvando demais, obrigado!
Uhulll!🤩🤩
Muito show de bola!!!
Obrigada!!!✌
o que configura o ínicio de cumprimento da pena? conta-se do momento de abertura do processo de execução, da intimação do condenado ou do efetivo cumprimento?
Conteúdo muito bom!
Obrigada, Charlote!😍
Excelente vídeo aula ❤
Gratidão!🙏🏼
❤❤ ótima explicação
Obrigada!😃
Estou amando suas aulas!!!
Fico MUITO feliz!🤩🤩
Obrigada por disponibilizar esse conteúdo de forma tão simples. Assisti as 3 aulas e adorei!
Que bom que gostou, Priscilla!😍
Linda a explanação. Parabéns, professora.
Obrigada! Que bom que gostou!🤩
Parabéns pela didática 👏👏👏👏👏👏
Obrigada!😃
Que didática maravilhosa, parabéns. Estou fazendo cursinho para carreira policial e não estava conseguindo aprender com a aula de uma professora específica. Não sou do direito, então preciso de muitas ilustrações e exemplos para fixar o entendimento. Já me inscrevi no seu canal!
Oie! Como fico feliz com seu comentário! Espero continuar colaborando com seus estudos! Obrigada!😍
Não estava entendendo de forma nenhuma, quando vi esse vídeo deu tudo certo, muito obrigada 🥰
Que bom que ajudou!❤️
se o indivíduo cumpriu 3 dos 8 anos da sua pena e fugiu nessa data, o prazo prescricional será compensando para 5 anos?
Boa noite, quando prescreve , tenho que entrar com o Adv : para dar baixa no mandando para prescrição ou sai sozinho do sistema?
Obrigado
tenho uma amigo que 2009 ele tinha 16 ou 17 anos e hj ele tem 33 anos porém ele pode ser condenado pelo crime
😄😄
Ex:
João foi condenado a 4 anos no regime aberto. Apois dois anos e seis meses por algum motivo João parou de assinar. O juiz decretou regressão regime para semi aberto.
Então João teria sua prescrição em 8 anos pois foi condenado a 4 anos ou seria 4 anos pois teve regressão de regime e já tinha assinado os 2 anos e 6 meses?
Nesse caso, a pena a ser contada deve ser subtraída o tempo que João cumpriu no semi aberto e calcular novamente qual vai ser a prescrição encima dessa pena.
Atualização importante caso queira deixar fixado (Julgamento: 30/06/2023):
Tema 788 de Repercussão Geral do STF: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para AMBAS AS PARTES, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
Isso porque o trânsito em julgado para acusação não adianta nada, se o MP não recorre mas a defesa recorre, não é possível o cumprimento provisório da pena. Assim, não tendo como executar a pena, não tem sentido começar a PPE.
Olá! Obrigada por seu comentário! Eu deixei essa tese atualizada na descrição do vídeo. Mas acho que a ideia de fixar nos comentários atrairá a atenção de mais pessoas! Grata!
Bom dia. eu fiquei na duvida nesse caso da execuória no seu exemplo. nao seria 10 anos e 8 meses a contagem pra prescricâo ja q ele era reincidente???
Oie! No exemplo dado, considerei que João não era reincidente. Por isso, o prazo de 8 anos!😊
Mim tire uma dúvida por favor, meu irmão foi condenado em 2014,só a defesa recorreu transitou para ambas as partes em 2018, pelo inciso l do 112, prescreveu em 2022, o crime foi em 2007, no caso com essa mudança do STF vai prejudicar meu irmão ?
Via de regra, não vai prejudicar. A lei só retroage em benefício do réu, ou seja, uma lei que piora a pena de certo crime não afeta quem já foi preso
Via de regra
@@ChatGPpoetry muito obrigado
Se a pessoa for condenado a 10 anos crime idiondo e cumpriu 8 meses e fugiu quando prescreve? Se poder mim responder fico muito grato desde já muito obrigado
A fuga do agente interrompe a contagem. Logo, há o reinício do prazo prescricional.
@@AnaCarolinaAidar muito obrigado Dtra
Excelente!
Obrigada!